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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Alegre - 1ª Vara · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000068-20.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO BETO PASCOAL, MARINETE APARECIDA DE AZEVEDO AGUIAR REQUERIDO: ALEXANDRE BOLELLI GUIMARAES, CELSO PIRES DE SOUZA, VITOR RODRIGUES DE SOUZA, JOSE GOMES BLUNCK DECISÃO Vistos. Trata-se de ação proposta por FRANCISCO BETO PASCOAL e MARINETE APARECIDA DE AZEVEDO AGUIAR em face de ALEXANDRE BOLELLI GUIMARÃES, CELSO PIRES DE SOUZA, VITOR RODRIGUES DE SOUZA e JOSÉ GOMES BLUNCK, na qual os autores sustentam, em síntese, ter adquirido de ALEXANDRE BOLELLI GUIMARÃES área rural de 12.100 m² integrante da Fazenda São Luiz, pelo valor de R$ 5.000,00, vindo posteriormente a perder a posse do bem em razão de arrematação judicial decorrente de execução fiscal anteriormente ajuizada. Alegam, ainda, que os arrematantes colheram frutos da lavoura de café existente no imóvel e posteriormente suprimiram o cafezal, postulando reparação pelos prejuízos alegadamente sofridos. Os requeridos CELSO PIRES DE SOUZA, VITOR RODRIGUES DE SOUZA e JOSÉ GOMES BLUNCK apresentaram contestação, arguindo ilegitimidade passiva e, no mérito, afastando qualquer responsabilidade pela relação contratual havida entre os autores e o primeiro requerido, bem como impugnando a existência e extensão dos prejuízos alegados. Requereram produção de prova documental, testemunhal e depoimento pessoal dos autores. Sobreveio decisão de saneamento, posteriormente anulada por decisão de ID 83173397, em razão da ausência de citação válida do corréu ALEXANDRE BOLELLI GUIMARÃES, tendo sido determinada sua integração regular ao processo e o retorno dos autos para novo saneamento após o contraditório. Regularizada a citação, ALEXANDRE BOLELLI GUIMARÃES apresentou contestação de ID 95963171, na qual suscitou impugnação ao valor da causa e inadequação da via eleita quanto às pretensões direcionadas aos arrematantes. No mérito, sustentou, em síntese, que os autores tinham ciência da penhora preexistente e teriam assumido conscientemente o risco do negócio, impugnando a configuração da evicção e os danos reclamados. Subsidiariamente, pugnou pela limitação de eventual condenação ao valor efetivamente pago pelo imóvel. Também requereu prova documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal dos autores, apresentando rol de testemunhas. Os autores apresentaram réplica tempestiva no ID 97899111, refutando as alegações defensivas e reiterando o desconhecimento da penhora, a boa-fé na aquisição e o conteúdo da cláusula contratual segundo a qual o imóvel estaria livre e desembaraçado de dívidas e ônus reais. É o necessário. Decido. 1. Da impugnação ao valor da causa ALEXANDRE BOLELLI GUIMARÃES requer a redução do valor da causa para R$ 5.000,00, correspondente ao preço do negócio jurídico. A insurgência não merece acolhimento. Nos termos do art. 292 do CPC, o valor da causa deve refletir o conteúdo econômico global da pretensão deduzida. No caso, os autores não postulam apenas a restituição do preço pago pelo imóvel, mas também indenização por outros prejuízos patrimoniais, inclusive relacionados à alegada perda da produção agrícola e demais consequências econômicas narradas na inicial. Desse modo, não há fundamento para restringir o valor da causa ao preço de R$ 5.000,00 apenas porque esse foi o valor atribuído ao negócio de compra e venda. Rejeito, portanto, a impugnação ao valor da causa. 2. Da ilegitimidade passiva e da alegada inadequação da via eleita quanto aos arrematantes Os requeridos CELSO PIRES DE SOUZA, VITOR RODRIGUES DE SOUZA e JOSÉ GOMES BLUNCK sustentam ilegitimidade passiva, enquanto ALEXANDRE BOLELLI GUIMARÃES afirma haver inadequação da via eleita quanto às pretensões formuladas contra os arrematantes. As alegações não prosperam nesta fase. Pela teoria da asserção, a legitimidade é aferida à luz das afirmações contidas na petição inicial. Os autores não imputam aos arrematantes responsabilidade pela compra e venda celebrada com ALEXANDRE, mas conduta própria posterior à imissão na posse, consistente, segundo a narrativa inicial, na colheita da lavoura de café plantada pelos autores e na posterior supressão do cafezal. Há, portanto, pertinência subjetiva suficiente para a manutenção dos arrematantes no polo passivo, sem que isso implique antecipação de juízo sobre a efetiva existência de responsabilidade civil. Do mesmo modo, a circunstância de a pretensão contra os arrematantes não decorrer propriamente da garantia contratual da evicção não conduz, por si só, à inadequação da via processual. A causa é processada pelo procedimento comum, e as pretensões indenizatórias deduzidas contra os diferentes requeridos podem ser examinadas conjuntamente, desde que preservados os respectivos fundamentos jurídicos e a individualização das condutas. A definição acerca da efetiva responsabilidade de cada requerido constitui matéria de mérito. Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva e a alegação de inadequação da via eleita. 3. Saneamento e delimitação das questões controvertidas Não há outras questões processuais pendentes que impeçam o prosseguimento do feito. A relação processual encontra-se regularmente formada. Nos termos do art. 357 do CPC, DECLARO O PROCESSO SANEADO. Fixo como questões de fato e de direito controvertidas: a existência, validade e alcance do contrato particular de compra e venda celebrado entre os autores e ALEXANDRE BOLELLI GUIMARÃES, inclusive quanto à área negociada, ao preço e à cláusula relativa à inexistência de ônus; se, no momento da contratação, os autores tinham ciência efetiva da execução fiscal e da penhora incidente sobre o imóvel, ou se assumiram expressamente o risco da evicção; se estão configurados os pressupostos da garantia de evicção em relação ao requerido ALEXANDRE BOLELLI GUIMARÃES, bem como a extensão de eventual obrigação indenizatória; a existência, na área controvertida, de lavoura de café implantada e explorada pelos autores, sua extensão, estágio produtivo e produção aproximada à época da imissão dos arrematantes na posse; se CELSO PIRES DE SOUZA, VITOR RODRIGUES DE SOUZA e JOSÉ GOMES BLUNCK efetivamente colheram frutos pertencentes aos autores após a imissão na posse e/ou promoveram a supressão do cafezal; a existência e a extensão dos danos patrimoniais alegados pelos autores, inclusive quanto ao valor do imóvel, benfeitorias, produção agrícola e eventuais lucros cessantes; a existência de nexo causal e a responsabilidade individual de cada requerido pelos prejuízos eventualmente comprovados, afastando-se, desde logo, qualquer presunção de solidariedade sem fundamento legal ou fático específico. 4. Distribuição do ônus da prova Aplica-se, em princípio, a regra do art. 373 do CPC. Incumbe aos autores demonstrar os fatos constitutivos de seus direitos, especialmente a aquisição do imóvel, a perda decorrente de direito anterior, a alegada ausência de ciência da situação jurídica do bem, a existência e extensão da lavoura, a colheita ou supressão atribuída aos arrematantes e os prejuízos indenizáveis. Incumbe aos requeridos comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alegaram. Especificamente quanto à tese de que os autores tinham ciência efetiva da penhora e conscientemente assumiram o risco da aquisição, trata-se de fato impeditivo da pretensão tal como deduzida, razão pela qual o ônus de demonstrá-lo recai sobre o requerido que o invocou, nos termos do art. 373, II, do CPC. Não identifico, por ora, fundamento para distribuição dinâmica diversa do ônus probatório. 5. Das provas A prova documental já produzida permanecerá submetida à valoração por ocasião do julgamento. A controvérsia acerca do conhecimento dos autores sobre a penhora, das circunstâncias concretas em que o negócio foi celebrado, da existência da lavoura, de sua exploração e da alegada colheita e supressão pelos arrematantes envolve fatos suscetíveis de esclarecimento por prova oral. Assim, DEFIRO a prova testemunhal requerida pelos demandados, bem como o depoimento pessoal dos autores, sob pena de aplicação das consequências previstas em lei, se regularmente intimados. Quanto à prova pericial genericamente requerida por ALEXANDRE BOLELLI GUIMARÃES, sua necessidade não está suficientemente individualizada na contestação. Considerando, porém, que a extensão e o valor de eventual produção agrícola e de benfeitorias podem exigir conhecimento técnico, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem concretamente eventual prova pericial pretendida, indicando seu objeto, finalidade e os fatos controvertidos que não poderiam ser demonstrados por outros meios, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo, os autores e os requeridos CELSO, VITOR e JOSÉ deverão informar se pretendem produzir outras provas além das já requeridas, justificando objetivamente sua pertinência. Ficam mantidas as testemunhas já arroladas por ALEXANDRE BOLELLI GUIMARÃES, sem prejuízo da observância dos limites e requisitos legais. Após as manifestações, voltem conclusos para deliberação quanto à necessidade de perícia e, sendo o caso, para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requerer esclarecimentos ou ajustes acerca do saneamento, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Diligencie-se. ALEGRE, na data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito