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5000068-06.2026.8.25.0025

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Tribunal
TJSE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSE · Vara Judicial da Comarca de Cristinápolis · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000068-06.2026.8.25.0025/SE AUTOR: SEBASTIÃO VITOR DOSSANTOS JÚNIOR ADVOGADO(A): SEBASTIÃO VITOR DOSSANTOS JÚNIOR (OAB SE010359) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento cumulada com Declaração de Nulidade por Simulação e Tutela de Urgência proposta por SEBASTIÃO VITOR DOS SANTOS JÚNIOR em face de BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e MATRI CONSULTING LTDA. O autor fundamenta a competência territorial deste Juízo de Cristinápolis/SE com amparo no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), alegando tratar-se de relação de consumo. Passo à análise da competência. A fixação da competência territorial nos contratos de natureza financeira e de crédito perpassa, invariavelmente, pela subsunção do negócio jurídico às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, da detida análise da Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 68151899, que aparelha a presente demanda, constata-se a inaplicabilidade do referido diploma legal. A figura do consumidor, conceituada no art. 2º do CDC como o destinatário final fático e econômico do bem ou serviço, não se faz presente no negócio jurídico impugnado. O autor, qualificando-se como advogado, celebrou uma operação de crédito estruturada com o nítido propósito de antecipar recebíveis judiciais (precatórios) vinculados ao exercício de sua atividade profissional. Trata-se, portanto, de incremento de capital para fomento de sua própria atividade ou gestão de patrimônio profissional, descaracterizando a relação de consumo. Para além disso, inexiste qualquer vulnerabilidade (técnica, jurídica, fática ou informacional) na posição contratual assumida pelo autor. O instrumento contratual entabulado entre as partes corrobora expressamente essa simetria: (1) Na Cláusula 8.1, alínea (viii), da CCB, as partes declararam expressamente serem pessoas devidamente estruturadas, qualificadas e capacitadas para entender a complexidade jurídica e financeira da operação; e (2) no mesmo dispositivo contratual, o autor reconheceu e declarou não haver entre as partes qualquer relação de hipossuficiência ou natureza de consumo. Afastada a incidência das normas protetivas do microssistema consumerista, o vínculo obrigacional deve ser analisado e regido estritamente à luz do Código Civil, presumindo-se a paridade e a simetria do contrato cível e empresarial, prestigiando-se a autonomia privada e a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Nesse diapasão, observa-se que a Cláusula 9.19 da Cédula de Crédito Bancário convencionou de forma clara e expressa a eleição do foro da Comarca de São Paulo/SP para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do referido pacto. Cumpre destacar que a recente Lei nº 14.879/2024 introduziu significativas alterações no Código de Processo Civil, conferindo maior rigor à observância da cláusula de eleição de foro. A nova legislação estabelece que o ajuizamento de ação em juízo diverso daquele validamente eleito pelas partes constitui prática abusiva, ressaltando o caráter vinculante e cogente da eleição de foro em relações contratuais paritárias. Sendo o contrato regido pelo Código Civil e inexistindo abusividade na cláusula de eleição de foro convencionada por partes plenamente capazes e não vulneráveis, a incompetência territorial deste Juízo de Cristinápolis/SE é manifesta. Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo da Vara Judicial da Comarca de Cristinápolis/SE para processar e julgar o presente feito. Por conseguinte, determino a remessa imediata dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo/SP, foro contratualmente eleito pelas partes para dirimir o litígio. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de praxe.

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