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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Giruá · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000067-94.2009.8.21.0100/RS
EXEQUENTE: PAULO RICARDO ROCHA RENZ (Sucessão)
ADVOGADO(A): ROBERTO POZZEBON (OAB RS067098)
EXECUTADO: SOLANGE DA MOTTA BECKEMANN
ADVOGADO(A): LOURIVAL PEDRO THOMAS (OAB RS009392)
INTERESSADO: RICARDO STROHER RENZ
ADVOGADO(A): ROBERTO POZZEBON
INTERESSADO: TATIANE STROHER RENZ
ADVOGADO(A): ROBERTO POZZEBON
DESPACHO/DECISÃO
Acolho o pedido formulado pela parte exequente e determino a retificação do polo ativo no sistema processual, fazendo constar ESPÓLIO DE PAULO RICARDO ROCHA RENZ, devidamente representado por sua inventariante, Suzete Ströher Renz.
No que tange ao prosseguimento da fase executiva, constata-se que restaram infrutíferas as sucessivas tentativas de localização de patrimônio penhorável pertencente à executada, abrangendo diversas pesquisas.
Desse modo, não tendo sido encontrados bens passíveis de constrição, defiro a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, período durante o qual restará igualmente suspensa a contagem da prescrição intercorrente.
Fica expressamente facultado ao exequente, a qualquer tempo dentro do período de sobrestamento, noticiar nos autos a localização de bens penhoráveis para fins de retomada dos atos executórios.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis ou requeridas medidas executivas efetivas, determino a remessa dos autos ao arquivamento administrativo sem baixa na distribuição, oportunidade em que terá início automático a contagem do prazo de prescrição intercorrente.
Intimem-se.