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5000067-94.2009.8.21.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Giruá · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000067-94.2009.8.21.0100/RS EXEQUENTE: PAULO RICARDO ROCHA RENZ (Sucessão) ADVOGADO(A): ROBERTO POZZEBON (OAB RS067098) EXECUTADO: SOLANGE DA MOTTA BECKEMANN ADVOGADO(A): LOURIVAL PEDRO THOMAS (OAB RS009392) INTERESSADO: RICARDO STROHER RENZ ADVOGADO(A): ROBERTO POZZEBON INTERESSADO: TATIANE STROHER RENZ ADVOGADO(A): ROBERTO POZZEBON DESPACHO/DECISÃO Acolho o pedido formulado pela parte exequente e determino a retificação do polo ativo no sistema processual, fazendo constar ESPÓLIO DE PAULO RICARDO ROCHA RENZ, devidamente representado por sua inventariante, Suzete Ströher Renz. No que tange ao prosseguimento da fase executiva, constata-se que restaram infrutíferas as sucessivas tentativas de localização de patrimônio penhorável pertencente à executada, abrangendo diversas pesquisas. Desse modo, não tendo sido encontrados bens passíveis de constrição, defiro a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, período durante o qual restará igualmente suspensa a contagem da prescrição intercorrente. Fica expressamente facultado ao exequente, a qualquer tempo dentro do período de sobrestamento, noticiar nos autos a localização de bens penhoráveis para fins de retomada dos atos executórios. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis ou requeridas medidas executivas efetivas, determino a remessa dos autos ao arquivamento administrativo sem baixa na distribuição, oportunidade em que terá início automático a contagem do prazo de prescrição intercorrente. Intimem-se.

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