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5000067-84.2025.4.03.6303

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000067-84.2025.4.03.6303 AUTOR: SOLANGE MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANKIELLE ANDRADE WESTPHAL - SP268898 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Inicialmente, faz-se necessário consignar que o único rito possível para os Juizados Especiais Federais é o SUMARÍSSIMO, não existindo outra possibilidade, por expressa e inequívoca previsão constitucional (artigo 98, inciso I, CF). O rito, por ordem constitucional, a Lei Maior, deve ser o mais sumário que existe, isto é, SUMARÍSSIMO. Mais sumário que qualquer outro rito. Ou seja, não é constitucional a aplicação do rito ordinário, com suas diversas formalidades, nos processos dos Juizados Federais. Ademais, as sentenças devem ser sucintas, simples, diretas e objetivas, distanciando-se do padrão de provimento jurisdicional que vigora na Justiça Federal Comum. Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Relatório dispensado na forma da lei. Fundamento e decido. A concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária exige a comprovação do preenchimento simultâneo de requisitos essenciais: 01) prova da condição de segurado e sua manutenção à época do requerimento do benefício; 02) carência de 12 (doze) contribuições mensais; 03) demonstração de que a doença incapacitante não seja preexistente à filiação do segurado no RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento; 04) incapacidade laborativa temporária por período superior a quinze dias. Já para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, os 03 (três) primeiros requisitos são os mesmos, mas a incapacidade deve ser total e permanente e insuscetível de reabilitação para atividade diversa que garanta a sobrevivência. O laudo médico-pericial concluiu que a parte autora está incapacitada de forma total e temporária para o trabalho. A incapacidade teve início em 21/09/2020. Analisando o laudo pericial conclui-se que a perita judicial respondeu suficientemente aos quesitos elaborados (elucidando o quadro fático do ponto de vista técnico), comprovando a existência de incapacidade laboral, restando expressamente afastada qualquer alegação das partes no sentido de questionar o trabalho técnico do profissional da confiança deste juízo ou mesmo a conclusão exarada no laudo. Por outro lado, analisando o conjunto probatório existente nos autos e em consulta realizada junto aos sistemas da DATAPREV verifica-se que a qualidade de segurado e o período de carência estão comprovados. Desta forma, o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária é medida que se impõe. Da fixação da data de cessação do benefício (DCB). Tratando-se de auxílio por incapacidade temporária, e para se evitar pagamento de benefício por tempo indeterminado em virtude de decisão judicial, o que acarretaria prejuízo indevido ao erário e enriquecimento sem causa da parte autora, fixo a data de cessação do benefício (DCB) em 01/04/2027, conforme indicada no laudo pericial. A parte autora terá a opção de solicitar administrativamente a prorrogação do benefício, na hipótese de entender que não terá condições de retorno ao trabalho na data indicada para cessação do benefício (DCB). Esse requerimento deverá ser feito nos 15 (quinze) dias que antecedem a cessação. Juros de mora e correção monetária nos termos previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ante o exposto: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 635.555.735-4) em favor da parte autora, com DIB em 01/12/2022, DIP em 01/09/2026, RMI e RMA a serem calculadas administrativamente e informadas nos autos, e DCB em 01/04/2027. Condeno o INSS ainda ao pagamento das diferenças devidas em atraso no período compreendido entre a DIB e a véspera da DIP, ou seja, de 01/12/2022 a 31/08/2026, cujo montante será calculado em liquidação de sentença, descontados os valores recebidos a título de benefício inacumulável em período concomitante, respeitado o que restou decidido no Tema 1.207 do e. STJ. Para a hipótese de reforma desta sentença em sede recursal, faço consignar que, por expressa disposição legal, nos termos previstos pelo caput do artigo 3° da Lei n° 10.259/2001 combinado com os artigos 3°, parágrafo 3° e 39 da Lei n° 9.099/1995, o valor da condenação não poderá superar o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação, sendo ineficaz a sentença na parte que exceder a alçada deste Juizado, o que deverá ser considerado pela Contadoria por ocasião da elaboração do cálculo na fase de execução do julgado. Determino a requisição do reembolso dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal e que devem ser assumidos pela parte sucumbente (INSS). Defiro a tutela de urgência, considerando o caráter alimentar das prestações, e determino que o requerido implante o benefício no prazo de até 30 (trinta) dias a partir da intimação desta sentença, devendo apresentar nos autos a carta de concessão com a memória de cálculos. Intime-se o INSS (CEAB-DJ). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.

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