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5000067-84.2006.8.21.0105

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Ibirubá · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000067-84.2006.8.21.0105/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA AGRICOLA MISTA GENERAL OSORIO LTDA ADVOGADO(A): EDERSON HARTI RABER (OAB RS086390) ADVOGADO(A): PAULO DE TARSO TEIXEIRA DA SILVA (OAB RS045920) EXECUTADO: ROSA DE FATIMA DE ESCOBAR TECKIO ADVOGADO(A): DANIEL PAIVA SACILOTTO (OAB RS035374) EXECUTADO: GENUINO TECKIO FILHO ADVOGADO(A): DANIEL PAIVA SACILOTTO (OAB RS035374) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Foram opostos, no evento 116.1, embargos de declaração à sentença do decisão do evento 109.1, tendo-se alegado a ocorrência de omissão quanto à análise da impenhorabilidade da integralidade do saldo de R$ 2.054,45 bloqueado via SISBAJUD na conta corrente da executada Rosa de Fátima de Escobar Teckio, sob a assertiva de que a totalidade da referida quantia é composta exclusivamente por proventos de aposentadoria pagos pelo INSS e respectiva sobra alimentar imediata (art. 833, IV, do CPC). A parte contrária, com vista dos autos, deixou transcorrer in albis o prazo. Relatei brevemente. DECIDO. 2. Inicialmente, conheço dos embargos opostos porquanto tempestivos e, ao menos em tese, adequados à espécie. O cabimento do recurso de embargos de declaração tem previsão no art. 1.022 do CPC, a saber, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, por fim, corrigir erro material. É o caso dos autos. Efetivamente, verifico que a decisão combatida incorreu em omissão ao apreciar a constrição eletrônica incidente sobre a conta corrente nº 47000-4, mantida pela executada Rosa de Fátima de Escobar Teckio perante a Cooperativa Sicredi (agência 0434). O Histórico de Créditos do INSS (Evento 73.3) e os extratos bancários (Eventos 132.2 e 132.3) demonstram que a executada recebe aposentadoria no valor líquido mensal de R$ 1.518,00, creditada diretamente na conta atingida pela constrição. Em 01/09/2025, a conta apresentava saldo de R$ 536,45, remanescente do benefício anterior. Em 03/09/2025, foi creditado novo benefício de R$ 1.518,00, totalizando R$ 2.054,45, valor integralmente bloqueado. Os extratos também evidenciam a ausência de aplicações ou investimentos, confirmando que a quantia constrita é proveniente de proventos de aposentadoria e mantém sua natureza alimentar. Comprovada, portanto, a origem previdenciária dos valores, incide a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, impondo-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes. Assim, é de ser acolhido o recurso. 3. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos para o fim de reconhecer e declarar a impenhorabilidade do valor de R$ 2.054,45 (dois mil e cinquenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), bloqueado na conta corrente nº 47000-4, agência 0434, do Banco Sicredi, de titularidade da executada Rosa de Fátima de Escobar Teckio, determinando a sua liberação. 4. Preclusa a presente decisão: a) expeça-se alvará automatizado ou ordem de transferência eletrônica em favor da executada Rosa de Fátima de Escobar Teckio para a restituição da quantia de R$ 2.054,45, vinculada à conta corrente; b) cumpra-se, de imediato, a expedição de alvará para levantamento do montante de R$ 13.959,69 (saldo originário de R$ 13.865,95 acrescido dos rendimentos legais), relativo à conta poupança nº 1257476-2, cuja impenhorabilidade já foi declarada no Evento 88.1; Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito executivo.

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