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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000067-62.2026.4.03.6105 AUTOR: LUCIA TORQUATO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: THAIS MARIANE BASSI BUENO DE CAMPOS - SP313396 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS BUENO DE CAMPOS - SP461152 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensável o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, c.c. o art. 1º da Lei n° 10.259/01. Sem prejuízo, trata-se de ação de exibição de documentos em face da Caixa Econômica Federal. Alega a autora ser pensionista do INSS e que, ao consultar o extrato de pagamento de seu benefício previdenciário, identificou descontos mensais relativos a dois empréstimos consignados atribuídos à Caixa Econômica Federal, os quais afirmou não reconhecer. Especificamente, mencionou: (i) contrato de nº 2503491100026549/00, no valor de R$ 2.986,00, contratado em 02/12/2020, para pagamento em 84 parcelas de R$ 74,91; e (ii) contrato de nº 25053491100026521/09 (correspondente, após esclarecimentos supervenientes, ao contrato nº 25.0349.110.0026321-09), no valor de R$ 14.739,05, para pagamento em 59 parcelas de R$ 368,82. Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação, arguindo preliminares de ausência dos requisitos para inversão do ônus da prova, carência de ação por inadequação da via eleita e ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade das contratações, afirmando que a autora firmou o contrato de crédito consignado de R$ 2.986,00 e, na mesma data, realizou a portabilidade de contrato anteriormente mantido com o Banco Safra, no valor de R$ 14.739,05, mediante negociação por telefone e aplicativos de mensagem em razão da pandemia de covid 19. Instruiu a defesa com telas de sistema interno, extrato bancário, instrumento contratual do primeiro empréstimo e planilhas de evolução contratual e documentos correlatos). Intimada para réplica, a autora impugnou as preliminares e sustentou que a exibição documental foi apenas parcial, notadamente quanto ao contrato de portabilidade nº 25.0349.110.0026321/09, para o qual não foram apresentados o instrumento contratual, a proposta de portabilidade, a autorização expressa da cliente ou qualquer registro da negociação por telefone ou aplicativos mencionados na contestação, requerendo a exibição complementar e, subsidiariamente, a procedência do pedido quanto a esse contrato Os autos vieram conclusos para julgamento. Decido. Nos termos do artigo 17, do Código de Processo Civil: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Com efeito, noto que não há nos autos qualquer comprovação de que a parte autora tenha ingressado previamente na via administrativa, antes de provocar a atuação do Poder Judiciário. A intervenção judicial para a obtenção de documento somente se justifica quando comprovada pela parte postulante a impossibilidade ou recusa do requerido em fornecer informações ou documentos relativos à parte autora. Só há falar na movimentação do Poder Judiciário, em face do princípio processual da inércia, quando a parte interessada o procura a partir de uma violação ou suposta lesão a direito que entenda possuir. Somente nessa hipótese, com o surgimento da chamada “pretensão resistida” é que caberá ao Judiciário atuar, impulsionado pelo surgimento de uma lide. Sem a existência de uma pretensão resistida, por consequência, inexiste direito supostamente violado ou ameaçado de lesão, inexiste a lide, não se configurando o conflito de interesses necessário para se recorrer, validamente, ao Judiciário. Ora, trazendo tal argumento para o caso em tela, se a parte interessada na obtenção de documentos não ingressa inicialmente no órgão administrativo estatal detentor das informações, não há falar em pretensão resistida, isto é, lesão ou ameaça de lesão a direito, não restando demonstrada a existência de uma lide. Em sendo positiva a resposta – havendo, pois, a entrega da informação requerida – será desnecessária a intervenção do Judiciário; sendo negativa a manifestação, ou seja, restando indeferido o pedido da parte autora, aí sim estará caracterizado o nascimento da denominada pretensão resistida e o consequente interesse em provocar a manifestação jurisdicional. Trazida a questão ao Judiciário, caber-lhe-á então verificar se o órgão demandado agiu em conformidade com a legislação de regência e mesmo com a Constituição Federal e respectivos princípios. Identificada a lesão ou a possibilidade desta ocorrer, deverá atuar o Judiciário no sentido de sanar a irregularidade e aplicar adequadamente a lei, promovendo a justiça. Agindo dessa forma, o Judiciário exerce a sua típica função de controle dos atos administrativos praticados pelos demais órgãos estatais, atuando topicamente quando for necessário e desde que seja provocado. Ainda que não seja necessário exaurir, ou seja, esgotar, ir até às últimas consequências, na via administrativa para só então provocar a atuação do Judiciário, de outro lado é preciso ao menos ingressar inicial e previamente na via administrativa. Ou seja, cabe ao interessado procurar inicialmente a via administrativa para a obtenção dos documentos; entretanto, para se volver ao Poder Judiciário não necessita este esgotar todas as possibilidades da via administrativa (recursos, impugnações, revisões, reapreciação). Basta que ingresse inicialmente e tenha uma manifestação potencialmente lesiva aos direitos que entenda possuir para passar a ter o interesse em obter a tutela jurisdicional. De qualquer modo, a ilação comum que se extrai desse entendimento é a seguinte: a ausência completa de qualquer pedido em sede administrativa (que é bem diverso da expressão “exaurimento”) não autoriza o ajuizamento de ação perante o Poder Judiciário. Daí a necessária delimitação desse ingresso a partir do respeito aos institutos processuais, notadamente ao preenchimento das condições da ação, dentre as quais se insere o interesse de agir ou processual. Este interesse decorre do binômio necessidade-adequação: se é certo que, ao menos em tese, a via processual eleita apresenta-se como adequada a tanto, não é menos certo que inexiste, no caso em exame, o conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida, posto que a pretensão ora deduzida sequer passou pela análise prévia do órgão administrativo competente. Sendo assim, não está presente uma das condições exigidas pela sistemática processual vigente para que o Poder Judiciário possa processar e julgar tal pedido. O interesse processual ou de agir deve estar presente desde quando a ação é proposta. Sendo uma das condições da ação, a sua inexistência quando da propositura do feito em juízo autoriza, desde o início, o indeferimento da peça inicial e a extinção do processo sem análise do mérito. No sentido do entendimento ora esposado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRETENSÃO RESISTIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante entendimento pacificado do STJ, a ausência de prévio requerimento administrativo impede a propositura de ação de produção antecipada de provas que objetiva a exibição de documentos, ante a notória falta de interesse de agir. 2. Nas ações em que se busca a exibição de documento, somente quando verificada a pretensão resistida em fornecer os documentos pleiteados a parte requerida será condenada ao pagamento dos ônus de sucumbência, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade. Precedentes. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de requerimento administrativo prévio e pela ausência de pretensão resistida da parte agravada em fornecer os documentos solicitados pelo ora recorrente. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1328134 2018.01.77181-2, Quarta Turma, Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE DATA: 29/11/2019). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. RECUSA NA VIA ADMINISTRATIVA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento desta Corte, "nas ações de exibição de documentos, a ausência de prévio requerimento administrativo denota a ausência de interesse de agir" (AgInt no AREsp 1.403.993/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 29.3.2019). 2. No caso, o Tribunal de origem afirmou que não ficou demonstrada a recusa da parte ré ao fornecimento dos documentos pretendidos, ensejando o não conhecimento do pedido pela ausência de interesse processual. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1517671 2019.01.61042-6, Quarta Turma, Rel. RAUL ARAÚJO, DJE DATA: 20/11/2019). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de exibição de documentos. 2. A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. Tema 648. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de demonstração de resistência do banco agravado em exibir os documentos por meio da via administrativa, bem como à ausência de prova do pagamento dos custos do serviço para expedição da segunda via dos documentos pretendidos, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1462976 2019.00.64208-6, Terceira Turma, Rel. NANCY ANDRIGHI, DJE DATA: 18/09/2019). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE RECUSA OU PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. Não há interesse de agir na ação cautelar de exibição de documentos, quando a pretensão do interessado não sofreu resistência por parte da instituição detentora de tais documentos, premissa cuja revisão demanda reexame de matéria de fato, incabível no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. Pela aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade em ações cautelares de exibição de documentos, para haver condenação ao pagamento de honorários advocatícios, deve estar caracterizada nos autos a resistência à pretensão. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1434954 2019.00.16747-1, Quarta Turma, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE DATA: 12/08/2019). Por fim, considero que a exigência de que a parte autora ingresse previamente na via administrativa não viola o disposto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, que traz o chamado princípio da inafastabilidade da jurisdição. Isso porque, se é certo que descabe à lei obstar o ingresso de quem quer que seja em Juízo, não é menos certo que, para tanto, é de se atenderem ou satisfazerem os requisitos mínimos exigidos para o exercício do direito constitucional de ação (inciso LIV do mesmo artigo 5º), ou seja: que estejam presentes a legitimidade de partes, o pedido juridicamente possível e o próprio interesse de agir. Sendo o direito de ação igualmente de fundo constitucional, a boa hermenêutica exige que tais princípios sejam compatibilizados. Assim, ao mesmo tempo em que a Carta da República de 1988 garante o acesso ao Judiciário, ela também exige que tal acesso se faça com o atendimento mínimo de certas condições. Inexistindo uma delas, no caso a falta de interesse de agir ou processual, inviabiliza-se, desde o início o acesso ao Judiciário, sendo o que verifico ocorrer nos presentes autos. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, §2°, CPC), de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial. Demais, ficam prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. Diante do exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil e decreto a extinção do processo sem resolução de seu mérito, com fundamento no artigo 485, I e VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição pelo sistema dos Juizados Especiais Federais, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. O prazo para a interposição de recurso inominado contra esta sentença é de 10 (dez) dias, de que fica ciente a parte autora. Em caso de interposição recursal, intime-se a parte recorrida para que possa apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos da Resolução n.º 417-CJF, de 28/10/2016. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e se arquivem os autos, com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente.
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