2026-09-16 · TJSE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000067-61.2026.8.25.0044/SE EXEQUENTE: DANIELA VENCESLAU BITENCOURT ADVOGADO(A): DANIELA VENCESLAU BITENCOURT (OAB SE016563) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 535 do CPC, intime-se a parte devedora para, em trinta dias, se quiser, apresentar impugnação. Decorrido o prazo in albis, nos termos do art. 535, § 3º, certifique-se e expeça-se RPV ou precatório, conforme os valores cobrados, com as cautelas de estilo. No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de dois meses, contado da entrega da requisição (art. 535, § 3º, II, do CPC), sob a advertência de que, não sendo depositado o numerário devido no prazo de acima, será expedida ordem de sequestro da quantia necessária à satisfação do débito. Havendo pagamento voluntário no valor da execução, expeça-se alvará. Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente nova planilha de cálculo utilizando a SELIC como parâmetro para os juros e correção monetária (arts. 3º, 5º e 7º da EC nº 113/2021). Destaque-se que a parte exequente poderá realizar a atualização referida, com mais facilidade, através da ferramenta indicada no site do TJ/SE, qual seja: PROJEF WEB - Programa de Cálculos Judiciais (link: https://www.tjse.jus.br/portal/servicos/judiciais /calculos-juridicos-e-penas/projef-web). Após, voltem conclusos para realização de bloqueio de valores via SISBAJUD.