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TRF3 · Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000067-26.2022.4.03.6130 AUTOR: EDVALDO AUGUSTO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA VOLPIANI BRASILINO DE SOUSA - SP230859 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença, ao argumento de que houve equívoco na apuração da pontuação atribuída nas avaliações médica e social, circunstância que, segundo sustenta, conduziria ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência. Conheço dos embargos de declaração, porquanto próprios e tempestivos. No mérito, assiste parcial razão à parte embargante, exclusivamente para a correção do erro material constante da fundamentação da sentença. Com efeito, constou da sentença que: “O laudo pericial médico (Id. 361206554) atribuiu à parte autora 3.775 pontos. Por sua vez, a avaliação social (Id. 531476366) atribuiu 3.425 pontos. A soma das avaliações realizadas alcança o total de 7.200 pontos.” Todavia, conforme corretamente apontado pelo INSS no ID 543732405, houve erro na soma dos quesitos constantes da avaliação social (ID 531476366), de modo que a pontuação correta atribuída nessa avaliação é de 3.825 pontos, e não 3.425 pontos. Assim, deve ser retificada a fundamentação da sentença para que conste que o laudo pericial médico (ID 361206554) atribuiu à parte autora 3.775 pontos, enquanto a avaliação social (ID 531476366), após a correção do erro material de soma, corresponde a 3.825 pontos. A soma correta das avaliações, portanto, é de 7.600 pontos (3.775 + 3.825). A correção, contudo, não altera o resultado prático do julgamento. Isso porque, ainda que considerada a pontuação correta da avaliação social, a parte autora alcança o total de 7.600 pontos, permanecendo abaixo da pontuação necessária para o reconhecimento do grau de deficiência exigido à concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência. Desse modo, embora seja necessário corrigir a fundamentação da sentença quanto à pontuação atribuída à avaliação social e ao resultado da soma das avaliações, permanece inalterada a conclusão de que a parte autora não preenche o requisito necessário à concessão do benefício pretendido. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, tão somente para sanar o erro material constante da fundamentação da sentença, fazendo constar que: a) o laudo pericial médico (ID 361206554) atribuiu à parte autora 3.775 pontos; b) a avaliação social (ID 531476366), após a correção do erro de soma nela existente, corresponde a 3.825 pontos; e c) a soma das avaliações perfaz 7.600 pontos. d) A pontuação final obtida pela parte autora, de 7.6000 pontos, demonstra que não foram identificados impedimentos de longo prazo em intensidade suficiente para caracterização da deficiência previdenciária exigida pela Lei Complementar nº 142/2013. A presente correção não implica alteração do resultado do julgamento, permanecendo mantida a conclusão da sentença quanto à ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência. Mantêm-se os demais termos da sentença. Tendo em vista que nesta data (31/08/2026) encerra-se se o plano de ação29 da Rede de Apoio 4.0, determino a devolução dos autos ao Juízo de origem, com as nossas homenagens. Cumpra-se. A intimação da presente decisão deverá ser providenciada pela Vara de Origem. CARLA CRISTINA FONSECA JORIO Juíza Federal
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