Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Parobé · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5000067-05.2018.8.21.0157/RS REQUERENTE: GIOVANI PATRICK DALATHEA DA SILVA ADVOGADO(A): HILTON DANIEL GIL (OAB RS084061) REQUERENTE: GEISIANE DALATHEA DA SILVA ADVOGADO(A): HILTON DANIEL GIL (OAB RS084061) REQUERENTE: GEISIBEL DA SILVA ADVOGADO(A): HILTON DANIEL GIL (OAB RS084061) REQUERENTE: DIEGO JOSE DA SILVA ADVOGADO(A): HILTON DANIEL GIL (OAB RS084061) REQUERENTE: DIENI KAROLINI DA SILVA ADVOGADO(A): RAFAEL DIEGO BOSSE DA SILVA (OAB RS094103) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo de Inventário Judicial dos bens deixados por SILVIO LUIZ DA SILVA, falecido na data de 24/04/2018, conforme certidão de óbito anexada no evento 3.1. Era companheiro de ANDREA BRAMBILLA, em união estável reconhecida judicialmente no período de 1994 até 24/04/2018 nos autos da ação nº 5001070-58.2019.8.21.0157, sob o regime da comunhão parcial de bens por força legal (105.1). Além da companheira, deixou os seguintes herdeiros: a) DIEGO JOSE DA SILVA, filho, com certidão de estado civil (pendente) e habilitado no evento 3.1; b) GIOVANI PATRICK DALATHEA DA SILVA, filho, com certidão de estado civil (pendente) e habilitado no evento 3.1; c) GEISIANE DALATHEA DA SILVA, filha, com certidão de estado civil (pendente) e habilitada no evento 3.1; d) GEISIBEL DA SILVA, filha, com certidão de estado civil (pendente) e habilitada no evento 3.1; e e) DIENI KAROLINI DA SILVA, filha, com certidão de estado civil (pendente) e habilitada no evento 3.2. Nomeação de inventariante Geisibel da Silva (44.1) e termo de inventariante não assinado. Breve relato. Decido. 1. Cadastrei Dieni como herdeira. 2. Intime-se pessoalmente, por Oficial de Justiça, Dieni e Andrea, nos termos do despacho do evento 106.1. 3. No tocante à pretensão de prova oral mediante oitiva de testemunha (133.1), indefiro a realização de dilação probatória no bojo do inventário. Isso porque, nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil (CPC), o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos estejam demonstrados por prova documental, remetendo para as vias ordinárias as matérias fáticas que demandarem alta indagação e ampla instrução probatória. Alegações concernentes à percepção exclusiva de rendimentos, apuração de frutos e prestação de contas (art. 553 do CPC) refogem ao rito sumário do processo sucessório e devem ser promovidas em ação própria na via ordinária. 4. Em relação ao pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, § 2º, do CPC) veiculado no evento 131.1, indefiro a penalidade. As cartas de Aviso de Recebimento (122.1 e 123.1) foram devolvidas sem cumprimento pelo motivo "não procurado", de modo que não restou formalizada a inequívoca ciência pessoal das partes acerca da expressa cominação legal para caracterizar conduta dolosa de descumprimento de ordem judicial. 5. Com o cumprimento da intimação, retornem conclusos.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.