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5000067-05.2018.8.21.0157

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Parobé · DESPACHO/DECISÃO

    INVENTÁRIO Nº 5000067-05.2018.8.21.0157/RS REQUERENTE: GIOVANI PATRICK DALATHEA DA SILVA ADVOGADO(A): HILTON DANIEL GIL (OAB RS084061) REQUERENTE: GEISIANE DALATHEA DA SILVA ADVOGADO(A): HILTON DANIEL GIL (OAB RS084061) REQUERENTE: GEISIBEL DA SILVA ADVOGADO(A): HILTON DANIEL GIL (OAB RS084061) REQUERENTE: DIEGO JOSE DA SILVA ADVOGADO(A): HILTON DANIEL GIL (OAB RS084061) REQUERENTE: DIENI KAROLINI DA SILVA ADVOGADO(A): RAFAEL DIEGO BOSSE DA SILVA (OAB RS094103) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo de Inventário Judicial dos bens deixados por SILVIO LUIZ DA SILVA, falecido na data de 24/04/2018, conforme certidão de óbito anexada no evento 3.1. Era companheiro de ANDREA BRAMBILLA, em união estável reconhecida judicialmente no período de 1994 até 24/04/2018 nos autos da ação nº 5001070-58.2019.8.21.0157, sob o regime da comunhão parcial de bens por força legal (105.1). Além da companheira, deixou os seguintes herdeiros: a) DIEGO JOSE DA SILVA, filho, com certidão de estado civil (pendente) e habilitado no evento 3.1; b) GIOVANI PATRICK DALATHEA DA SILVA, filho, com certidão de estado civil (pendente) e habilitado no evento 3.1; c) GEISIANE DALATHEA DA SILVA, filha, com certidão de estado civil (pendente) e habilitada no evento 3.1; d) GEISIBEL DA SILVA, filha, com certidão de estado civil (pendente) e habilitada no evento 3.1; e e) DIENI KAROLINI DA SILVA, filha, com certidão de estado civil (pendente) e habilitada no evento 3.2. Nomeação de inventariante Geisibel da Silva (44.1) e termo de inventariante não assinado. Breve relato. Decido. 1. Cadastrei Dieni como herdeira. 2. Intime-se pessoalmente, por Oficial de Justiça, Dieni e Andrea, nos termos do despacho do evento 106.1. 3. No tocante à pretensão de prova oral mediante oitiva de testemunha (133.1), indefiro a realização de dilação probatória no bojo do inventário. Isso porque, nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil (CPC), o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos estejam demonstrados por prova documental, remetendo para as vias ordinárias as matérias fáticas que demandarem alta indagação e ampla instrução probatória. Alegações concernentes à percepção exclusiva de rendimentos, apuração de frutos e prestação de contas (art. 553 do CPC) refogem ao rito sumário do processo sucessório e devem ser promovidas em ação própria na via ordinária. 4. Em relação ao pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, § 2º, do CPC) veiculado no evento 131.1, indefiro a penalidade. As cartas de Aviso de Recebimento (122.1 e 123.1) foram devolvidas sem cumprimento pelo motivo "não procurado", de modo que não restou formalizada a inequívoca ciência pessoal das partes acerca da expressa cominação legal para caracterizar conduta dolosa de descumprimento de ordem judicial. 5. Com o cumprimento da intimação, retornem conclusos.

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