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Processo 5000067-03.2020.4.03.6128

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TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000067-03.2020.4.03.6128 RELATOR: AUDREY GASPARINI APELANTE: RODOPOSTO BANDEIRANTES JUNDIAI LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: ADRIANO GREVE - SP211900-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Rodoposto Bandeirantes Jundiaí Ltda. interpôs recurso de apelação em face de sentença (Id 366729784) que julgou improcedente o pedido para "i) declarar a nulidade e a ilegalidade do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2 de 18 de setembro de 2019, assim como do Aviso para Regularização de Tributos Federais emitido pela Ré contra a Autora; ii) reconhecer a ausência de relação jurídico-tributária entre a Autora e a Ré no tocante às determinações contidas no Aviso para Regularização de Tributos Federais, bem como o direito da Autora em não apresentar GFIP retificadora do exercício de 2016 e recolher/parcelar os valores relativos ao adicional SAT do mesmo período, posto que ilegal e inexigível conforme fundamentação supra; iii) que a Ré se abstenha de praticar qualquer ato de cobrança que decorra da referida imposição, incluindo-se lançamentos de ofício, protestos, inscrições em dívida ativa, ajuizamento de cautelares/execuções fiscais, dentre outros; e, iv) que a Ré se abstenha de aplicar qualquer penalidade decorrente das obrigações outrora impostas, especialmente a aplicação de multas”. Em suas razões (Id 366729793) alega a parte autora, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, na medida em que necessária a produção de prova pericial e testemunhal, a nulidade da sentença por falta de fundamentação, a decadência de constituir o crédito, o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança e a ausência de processo administrativo. No mérito, pretende que seja reconhecida a ausência de relação jurídico-tributária entre a Apelante e a Apelada no tocante às determinações contidas no Aviso para Regularização de Tributos Federais, bem como o direito da Apelante em não apresentar GFIP retificadora do exercício de 2016 e recolher/parcelar os valores relativos ao adicional SAT do mesmo período. Afirma a existência de atos novos consistentes na previsão de critério quantitativo previstos na Portaria nº 6.735/2020 e pelo Decreto nº 10.410/2020; a irretroatividade das obrigações lançadas pelo Fisco e a ausência de previsão legal para a fonte de custeio específica. Sustenta que para concessão da aposentadoria especial por exposição a benzeno é necessária a comprovação da exposição a tal agente. Por fim, postula a necessidade de redução do valor da verba honorária sucumbencial. Intimada, a União Federal apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Trata-se de ação de declaração de nulidade e ilegalidade do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2 de 18 de setembro de 2019, assim como do Aviso para Regularização de Tributos Federais emitido pela Ré, com o reconhecimento de inexigibilidade de valores relativos à contribuição ao adicional SAT, em relação aos empregados da parte autora expostos a benzeno. Ao início, não prospera o que suscita a parte autora de nulidade da sentença ao argumento de negativa de prestação jurisdicional ao não "(...) examinar os fundamentos concretos apresentados pela Recorrente nem os fatos supervenientes suscitados", uma vez que a sentença apreciou a questão em debate sob seus fundamentos jurídicos, a motivação das decisões efetivando-se com a exposição dos argumentos que o juiz considera decisivos para suas conclusões de acolhimento ou não das teses formuladas pelas partes e não há se cogitar de lacunas na motivação pela falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos. Também não merece prosperar o alegado de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. A declaração de nulidade no Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2 de 18 de setembro de 2019, por óbvio, não demanda a produção de qualquer tipo de prova, na medida em que passa pela mera análise da sua legalidade. O mesmo se dá no que se refere ao pedido de nulidade da própria notificação emitida pela Receita Federal. Para que se declare sua nulidade não é necessário qualquer tipo de outra prova. Em relação ao pedido de reconhecimento de relação jurídico-tributária entre a autora e a ré no tocante à determinação de regularização do lançamento da GFIP e direito da parte autora em não apresentar GFIP retificadora, também não demandam a produção de quaisquer outras provas, bastando aferir a legalidade ou não do ato de fiscalização promovido pela Receita Federal. Neste ponto, destaca-se, não se verifica qualquer ilegalidade ou abuso, na medida em que a Receita Federal tem o dever de fiscalização a correta arrecadação do tributo, não se mostrando abusiva a requisição de informações por parte do contribuinte para embasar sua atividade. Vale acrescentar que a determinação contida no Aviso emitido pela Receita Federal não acarretaria nenhum tipo de penalidade em virtude seu descumprimento, se tratando de mera faculdade do contribuinte a fim de evitar o início de fiscalização mediante procedimento fiscal. Assim, entendendo o contribuinte pela desnecessidade de informar ou inexistência de empregados na situação informada pelo Aviso e não apresentando GFIP retificadora espontaneamente, a única consequência seria a instauração de procedimento fiscal para apuração, o que é perfeitamente legal. Quanto ao pedido de não recolher/parcelar os valores relativos ao adicional SAT no período de janeiro a dezembro de 2016, a própria fundamentação da parte autora dispensa a necessidade de produção de prova pericial ou testemunhal, na medida em que não nega a efetiva exposição, defendendo, inobstante, a necessidade de quantificação. Assim, concluindo o juízo pela desnecessidade de quantificação da exposição ao benzeno para que se reconheça a necessidade de recolhimento da contribuição, bastando, para tanto, a mera exposição, e, ainda, considerando que a parte autora se insurge, apenas, no que toca à necessidade de mensuração da exposição (o que leva à conclusão de que a exposição, de fato, se deu), totalmente despicienda a produção da prova pericial ou testemunhal. Consigno ainda que não merece acolhida a alegação de que caberia à União “(...) colacionar aos autos a cópia do processo administrativo que originou a emissão do Aviso para Regularização de Tributos Federais” (Id 366729793), uma vez que não há débito em discussão no feito, que se limita à análise da mera intimação para apresentação de documentos complementares ao lançamento (Id 366729527). Ressalto que não se está a discutir, no presente feito, qualquer tipo de lançamento tributário mas, apenas, o ato administrativo que demandou a apresentação de documentos novos para fins de fiscalização. Tanto que o próprio Aviso emitido pela Receita Federal do Brasil deixou claro que o objetivo era a necessidade de instauração de procedimento fiscalizatório e não o imediato lançamento de ofício do tributo eventualmente devido. Note-se que a partir do início do procedimento fiscalizatório é possível até mesmo que não se verifiquem elementos que configurem a necessidade de complementação dos valores já declarados e pagos. Em relação ao quanto alegado de reconhecimento da decadência e prescrição da pretensão de cobrança, igualmente não merece prosperar. Não há que se falar em fato novo neste ponto. Novamente ressalto que não se está a discutir, no presente feito, qualquer tipo de lançamento tributário mas, apenas, o ato administrativo que demandou a apresentação de documentos novos para fins de fiscalização. Tanto que o próprio Aviso emitido pela Receita Federal do Brasil deixou claro que o objetivo era a necessidade de instauração de procedimento fiscalizatório e não o imediato lançamento de ofício do tributo eventualmente devido. Note-se que a partir do início do procedimento fiscalizatório é possível até mesmo que não se verifiquem elementos que configurem a necessidade de complementação dos valores já declarados e pagos. Assim, não há que se falar em prazo prescricional da pretensão de cobrança. Em relação ao pedido de reconhecimento da decadência deve ser formulado em outra ação na qual se discuta validade de eventual lançamento tributário complementar, o que não é o caso dos autos. Isto estabelecido, passo ao exame do mérito. A parte autora se insurgiu contra a notificação para regularização de tributos federais relativa ao período de janeiro a dezembro de 2016, no sentido de ser esclarecida a exposição de empregados a benzeno. Segundo se verifica do Aviso Para Regularização de Tributos Federais constante do Id 366729527, enviado em 27/11/2019, a parte apelante foi intimada nos seguintes termos: "Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) identificou, em procedimento de análise das informações prestadas na GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social), do ano de 2016, a não declaração (ou declaração parcial) da exposição de segurados empregados ao agente cancerígeno benzeno, substância tóxica integrante da gasolina, definido pela legislação como fato gerador do adicional do SAT, nos termos do art. 68 do Decreto 3.048/99. Para sanear a divergência apontada, a empresa deve encaminhar GFIP retificadora ou nova GFIP, bem como recolher/parcelar os valores do referido adicional, com os devidos acréscimos legais, se for o caso. Não é preciso comparecer nem enviar cópias de documentos à RFB. Os procedimentos adotados serão verificados eletronicamente. A Secretaria da Receita Federal do Brasil está Ihe concedendo a oportunidade de efetuar a autorregularização até 15/01/2020, de forma a corrigir eventuais erros em informações declaradas à RFB, antes de ser iniciado o procedimento fiscal, evitando, desse modo, o lançamento de ofício com acréscimo de multa de 75% a 225%”. Primeiramente, o que se vê é que a fundamentação legal para a notificação não é o Ato Declaratório Interpretativo RFB n. 2, de 18 de setembro de 2019, mas, o § 4º do artigo 68 do Decreto n. 3.048/1999, o qual previa: “§ 4o A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador” Posteriormente, referido dispositivo foi alterado pelo Decreto n. 10.410/2020, passando a ter a seguinte redação: “§ 4º Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição”. Portanto, na data em que intimada para regularização da GFIP, a norma legal que disciplinava a matéria exigia a mera presença do benzeno no ambiente e a exposição do trabalhador. Ademais, a exigência de adicional em virtude da manutenção de segurados aptos a receberem aposentadoria especial encontra previsão expressa no artigo 57, § 6º, da Lei n. 8.212/1991: O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. Logo, não há que se falar em irretroatividade da norma que exige o pagamento do adicional ou ausência de previsão legal. Conforme já dito acima, no período de janeiro a dezembro de 2016, o artigo 68, § 4º, do Decreto n. 3.048/1999 previa que bastava a mera presença do agente reconhecidamente cancerígenos, como o benzeno, no ambiente de trabalho para se garantir o reconhecimento da especialidade da atividade. Considerando que a parte apelante explora a atividade de venda de combustível, patente a presença do benzeno no ambiente de trabalho o que acarreta o eventual direito de seus empregados ao reconhecimento da atividade especial. Neste sentido a pacífica jurisprudência desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. EPI INEFICAZ. FONTE DE CUSTEIO. OMISSÃO. CONTRARIEDADE. NÃO CONSTATADAS. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado. II - Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação previdenciária (art. 36 da Lei 8.213/91). III - Além dos malefícios causados à saúde, devido à exposição a tóxicos do carbono, álcool, gasolina e diesel, a que todos os empregados de posto de gasolina estão sujeitos, independentemente da função desenvolvida, existe, também, a característica da periculosidade do estabelecimento, na forma da Súmula 212 do Supremo Tribunal Federal. IV - Nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 8.123/2013, vigente à época da prestação da atividade, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno (no caso, o benzeno), justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. V - Portanto, diante do risco à integridade física proveniente do potencial inflamável e de explosão, bem como a exposição de forma habitual e permanente a agentes químicos previstos nos códigos 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99, o período laborado como frentista deve ser reconhecido especial. VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. VII - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. VIII - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário. IX - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665). X - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014628-61.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 07/11/2023, DJEN DATA: 10/11/2023) - destaquei PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO AFASTADO. REAPRECIAÇÃO PELO COLEGIADO DO RECURSO JULGADO MONOCRATICAMENTE.CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. FRENTISTA. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A BENZENO. SUBSTÂNCIA CANCERÍGENA. AGRAVO PROVIDO. APELAÇÃO AUTÁRQUICA REAPRECIADA E PARCIALMENTE PROVIDA. CONSECTÁRIOS CORRIGIDOS DE OFÍCIO. - Acolhida a arguição preliminar da parte quanto a impossibilidade do julgamento monocrático. - Em deferência ao princípio da economia e duração razoável do processo, reexaminado o recurso anteriormente julgado monocraticamente. - Os documentos apresentados comprovam que o autor laborou como frentista em posto de gasolina, sendo possível o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, pois embora tal atividade não esteja presente no rol dos decretos regulamentadores, possui natureza especial, em face da exposição aos fatores de risco como hidrocarbonetos, óleo, lubrificantes, névoa e combustíveis, constantes dos códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64. - Restando devidamente comprovado nos autos a exposição a hidrocarbonetos como gasolina, etanol, biodiesel, benzeno e etilbenzeno, é possível o enquadramento da atividade como insalubre conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99 e código 1.0.19 do Decreto nº 4.882/03. - Segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. - Nos termos do § 4º do artigo 68 do Decreto nº 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto nº 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, o benzeno está relacionado como substância cancerígena no Anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho. - Agravo interno provido. Apelação autárquica reapreciada pelo Colegiado e parcialmente provida. Consectários alterados de ofício. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004576-52.2020.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 16/10/2023, DJEN DATA: 19/10/2023) - destaquei. Em relação ao quanto alegado de atos novos consistentes na previsão de critério quantitativo previstos na Portaria nº 6.735/2020 e no Decreto nº 10.410/2020. Registro que a Portaria nº 6.735/2020 foi expedida pelo Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e visa regulamentar as relações trabalhistas e não previdenciárias, ou de cunho tributário, matéria discuta nos autos. A NR-09 disciplina a exposição a calor e vibração, nada disciplinando acerca da exposição a agente reconhecidamente cancerígenos. Ademais, a aprovação de Programa de Prevenção de Riscos Ocupacionais – PPRA, prevista na NT-09, conforme noticiado pela Receita Federal no Aviso Para Regularização de Tributos, não afasta a especialidade da exposição ao benzeno, visando, somente, reduzir os impactos nocivos na saúde do trabalhador. Ademais, a regulamentação da exposição a benzeno se encontra prevista na NR-15, no Anexo 13-A e não na NR-09. Logo, não há que se falar na aplicação da referida Portaria 6.732/2020 no caso concreto. Ainda que possível, na época dos fatos a lei regulamentadora previa que a mera exposição ao benzeno era suficiente para se qualificar a atividade como especial. Como já dito acima, em relação ao Decreto nº 10.410/2020, a superveniência da legislação disciplinando fixando critério quantitativo para reconhecimento da especialidade não implica sua aplicação ao caso concreto, na medida em que no período em discussão a lei disciplinadora previa critério qualitativo. Destaco julgados desta Turma, em casos similares: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ADICIONAL. BENZENO. ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 02/2019. LEGALIDADE. HONORÁRIOS. - Prejudicado o pedido de efeito suspensivo pleiteado, tendo em vista o presente julgamento da apelação. - Escorando-se no sistema constitucional, várias previsões normativas distribuem o ônus tributário em respeito ao primado da igualdade, dentre elas o art. 57, §6º, da Lei 8.213/1991 (que prevê alíquotas diferenciadas para fazer frente a custos inerentes às aposentadorias especiais) e o art. 1º, §1º da Lei 10.666/2003 (também cuidando de contribuição adicional em situações que levem às aposentadorias especiais). - Contribuição adicional não poderá ser exigida se a empresa empregadora adotar medidas de proteção coletiva ou individual capazes de neutralizar ou reduzir o grau de exposição do trabalhador a níveis legais de tolerância, de tal modo que o ambiente de trabalho deixe de ser prejudicial à saúde ou à integridade física dos trabalhadores (logo, sem que seja devida aposentadoria especial). Essas medidas de proteção coletiva ou individual devem ser eficazes e devidamente comprovadas, para que o primado da igualdade tributária seja concretizado. - Para que seja controlável tal envolvimento com as causas de desgaste de trabalhadores, o art. 32, IV, da Lei 8.212/1991 estabelece obrigações acessórias para que empresas informem tais circunstâncias, notadamente o gerenciamento dos riscos e a adoção das medidas de proteção recomendadas. O art. 292 e o art. 293, ambos da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, cuidam de explicitar os mecanismos de incidência (obrigação principal) e de informação (obrigação acessória) dessa contribuição previdenciária adicional por parte de contribuintes envolvidos com a concessão de aposentadorias especiais. - O Ato Declaratório Interpretativo RFB n° 02/2019 é voltado para contribuintes que não foram capazes de criar medidas de proteção coletiva ou individual para afastar, de modo eficaz, a concessão de aposentadorias especiais, daí porque é legal e legítimo, assim como as obrigações exigidas pela RFB no Aviso para Regularização de Tributos Federais - GFIP retificadora a título de adicional do SAT. - A exposição ao benzeno (agente conhecido como nocivo) enseja o reconhecimento de caráter insalubre das atividades exercidas pelo empregado a ele exposto para fins de aposentadoria especial, independentemente da concentração, por enquadramento no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/1964 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/1979. Precedentes desta Corte. - Pedido de efeito suspensivo prejudicado. Preliminar afastada. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000154-11.2020.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 13/10/2025, DJEN DATA: 16/10/2025); Ementa: Direito Tributário. Adicional do RAT. Benzeno como agente cancerígeno. Exposição presumida. Rejeição de cerceamento de defesa. Validade do ADI RFB nº 2/2019. Decadência afastada. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisões monocráticas que negaram provimento à apelação e aos embargos de declaração, mantendo a validade do aviso para regularização de tributos referente ao adicional de contribuição ao RAT (SAT), diante da exposição de trabalhadores ao benzeno, e rejeitando alegações de decadência, cerceamento de defesa e nulidade da sentença.II. Questão em discussão As questões postas no recurso são: (i) se houve decadência do direito de constituir crédito tributário relativo ao adicional do SAT do ano de 2016; (ii) se o ADI RFB nº 2/2019 é inválido; (iii) se houve cerceamento de defesa na origem; (iv) se a simples presença do benzeno no ambiente de trabalho é suficiente para a caracterização da exposição nociva que justifique o recolhimento do adicional.III. Razões de decidir A prova pericial foi produzida nos autos, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas. A matéria discutida é essencialmente de direito, afastando a alegação de cerceamento de defesa. O depósito judicial do valor integral suspende a exigibilidade do crédito tributário e impede o reconhecimento da decadência. O Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2/2019 apenas explicita norma já vigente, sem inovar na ordem jurídica. O benzeno, por ser agente cancerígeno, enseja a exigência do adicional do SAT por exposição presumida, nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/1999, vigente à época. A adoção de EPIs eficazes não afasta, para o período anterior ao Decreto nº 10.410/2020, o direito à aposentadoria especial e, por consequência, o dever de recolhimento do adicional pela empresa. Correta a aplicação do entendimento consolidado no TRF3 e STJ quanto à responsabilidade do empregador no caso de exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos.IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. O adicional de contribuição ao RAT é devido quando há exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos, como o benzeno, independentemente da concentração e da eficácia dos EPIs, enquanto vigente o § 4º do art. 68 do Decreto nº 3.048/1999. 2. O ADI RFB nº 2/2019 não configura inovação legislativa, sendo válida sua aplicação retroativa. 3. A produção de prova pericial nos autos e a natureza da matéria discutida afastam alegação de cerceamento de defesa.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; CPC, arts. 1.021 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.651.670/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 11/06/2019; TRF3, ApCiv 5000158-74.2020.4.03.6102; ApCiv 5001021-18.2020.4.03.6106; AI 5007890-79.2020.4.03.0000. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000031-67.2020.4.03.6125, Rel. Desembargadora Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 03/06/2025, DJEN DATA: 10/06/2025). Em relação ao pedido de uniformização jurisprudencial diante da prolação de sentença, pela 17ª Vara Federal Cível de São Paulo em ação proposta pela Federação Nacional do Comércio Varejista de Combustíveis e de Lubrificantes (FECOMBUSTÍVEIS) em face da União Federal, na qual foi declarada a nulidade do Ato Declaratório Interpretativo RFB n. 2, de 18 de setembro de 2019. Neste ponto, a simples prolação de sentença por juízo em caso concreto entre partes distintas daquelas participantes deste feito não pode implicar em fato novo. Tampouco se pode atribuir qualquer força vinculante a pretexto de se uniformizar a jurisprudência, conforme pretendido pela parte apelante. Ademais, conforme já dito acima, o Aviso emitido pela Receita Federal do Brasil não se baseou no Ato Declaratório Interpretativo RFB 2/2019. Por fim, quanto à verba honorária, fundamenta a parte apelante a necessidade de redução dos honorários na ausência de complexidade na defesa da causa e no fato de os Procuradores Federais já serem remunerados pelo Estado. Pois bem, o Código de Processo Civil fixa patamar mínimo de dez por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85 § 2º, não sendo possível reduzi-los em virtude da baixa complexidade da causa ou da defesa apresentada. Ademais, o fato de os Procuradores Federais serem remunerados por subsídio não justifica a redução dos honorários advocatícios, visto que são sempre devidos no caso de sucumbência processual. Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação. Como consequência, majoro os honorários fixados na sentença em dez por cento, conforme previsão contida no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DO SAT. EXPOSIÇÃO A BENZENO. AVISO PARA REGULARIZAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS. ATO ADMINISTRATIVO FISCALIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO. CRITÉRIO QUALITATIVO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. LEGALIDADE DA INTIMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade e ilegalidade do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2/2019 e do Aviso para Regularização de Tributos Federais, bem como de reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária quanto à exigência de apresentação de GFIP retificadora e de recolhimento da contribuição previdenciária adicional ao SAT relativa ao exercício de 2016, em razão da exposição de empregados ao benzeno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Questões em discussão: (i) definir se a ausência de processo administrativo invalida o Aviso para Regularização de Tributos Federais; (ii) estabelecer se ocorreu decadência ou prescrição do direito de a Administração constituir eventual crédito tributário; (iii) se há cerceamento de defesa; (iv) determinar se é exigível a contribuição adicional ao SAT em razão da exposição de empregados ao benzeno no período de 2016; e (v) verificar a possibilidade de aplicação retroativa de normas posteriores que instituíram critério quantitativo para caracterização da exposição ao agente nocivo. III. RAZÕES DE DECIDIR O Aviso para Regularização de Tributos Federais configura ato administrativo de natureza fiscalizatória, destinado à autorregularização do contribuinte, não se confundindo com lançamento tributário nem exigindo prévia instauração de processo administrativo formal. Cerceamento de defesa em virtude da necessidade de produção de prova pericial e testemunhal afastado tendo em vista a desnecessidade para o deslinde da ação, na medida em que a exposição a benzeno restou admitida pela parte autora, se cingindo a discussão acerca dos critérios legais de aferição da exposição (quantitativo ou qualitativo). A controvérsia limita-se à análise da legalidade da intimação expedida pela Receita Federal, inexistindo crédito tributário constituído nos autos, razão pela qual são inaplicáveis as alegações de decadência e prescrição. O Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2/2019 não constitui fundamento jurídico do Aviso para Regularização de Tributos Federais, que se amparou diretamente no art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, vigente à época dos fatos. No exercício de 2016, o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 adotava critério qualitativo, considerando suficiente a presença de agente reconhecidamente cancerígeno no ambiente de trabalho, como o benzeno, para caracterizar a efetiva exposição do trabalhador. As alterações promovidas pelo Decreto nº 10.410/2020 e pela Portaria nº 6.735/2020 não retroagem para alcançar fatos ocorridos em 2016, submetidos ao regime jurídico então vigente. A atividade desempenhada pela autora, consistente na comercialização de combustíveis, evidencia a presença de benzeno no ambiente laboral, sendo desnecessária a aferição quantitativa da exposição, conforme entendimento consolidado desta Corte. Os honorários advocatícios foram fixados em conformidade com os critérios previstos no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, não sendo cabível sua redução em razão da alegada simplicidade da causa ou da remuneração dos Procuradores Federais por subsídio. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação desprovido, com majoração da verba honorária. Tese de julgamento: O Aviso para Regularização de Tributos Federais constitui ato administrativo fiscalizatório preparatório, destinado à autorregularização do contribuinte, não se equiparando a lançamento tributário nem exigindo prévio processo administrativo. A matéria controvertida é exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova pericial ou testemunhal, inexistindo cerceamento de defesa. Inexistindo constituição de crédito tributário, não há espaço para reconhecimento de decadência ou prescrição em ação que impugna exclusivamente ato preparatório de fiscalização. Na vigência da redação original do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, a presença de benzeno no ambiente de trabalho era suficiente para caracterizar a efetiva exposição do trabalhador, independentemente de avaliação quantitativa. As alterações introduzidas pelo Decreto nº 10.410/2020 e pela Portaria nº 6.735/2020 não se aplicam retroativamente aos fatos ocorridos em 2016. A contribuição previdenciária adicional ao SAT possui fundamento legal expresso e é exigível quando configurada a exposição a agentes nocivos aptos a ensejar aposentadoria especial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 6º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv nº 5014628-61.2020.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Sergio do Nascimento, j. 07.11.2023; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv nº 5004576-52.2020.4.03.6103, Rel. Vanessa Vieira de Mello, j. 16.10.2023; TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv nº 5000154-11.2020.4.03.6143, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 13.10.2025; TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv nº 5000031-67.2020.4.03.6125, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, j. 03.06.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Relatora do Acórdão

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