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5000066-80.2018.8.21.0137

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Tapes · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000066-80.2018.8.21.0137/RS AUTOR: MARIA ORLINDA DA SILVA DUARTE ADVOGADO(A): HELEN LUZIE EYMAEL (OAB RS041240) RÉU: ICATU SEGUROS S/A ADVOGADO(A): LAURA AGRIFOGLIO VIANNA (OAB RS018668) RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação indenizatória proposta por Maria Orlinda da Silva Duarte em face de Icatu Seguros S/A e Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (Banrisul), visando ao recebimento de indenização securitária decorrente de apólices contratadas por seu falecido companheiro, Alzenir Garcia, bem como indenização por danos morais. Superada a pendência relativa à devolução dos autos físicos (evento 197, CERT1), foi proferida decisão (evento 209, DESPADEC1) determinando que as partes especificassem as provas pretendidas. Vieram as seguintes manifestações: Icatu Seguros S/A (evento 216, PET1): alegou inexistência de contrato de seguro válido em razão da recusa da proposta e devolução do prêmio; suscitou a incompetência deste Juízo para apreciação da união estável e requereu a extinção do processo ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Banrisul (evento 218, PET1): informou não possuir outras provas a produzir, reiterou a defesa e requereu o julgamento antecipado do mérito. Parte autora (evento 217, PET1): apresentou rol de testemunhas para comprovar a união estável e informou que as apólices juntadas aos autos já a indicam como beneficiária. Decido. 1. Incompetência para apreciação da união estável A preliminar não merece acolhimento. A condição de companheira é invocada apenas como fundamento da legitimidade ativa da autora. O reconhecimento da união estável pode ser apreciado incidentalmente pelo Juízo Cível, sem produzir os efeitos próprios das ações de família, razão pela qual rejeito a preliminar. 2. Do saneamento a) Defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva das testemunhas arroladas pela autora. b) Indefiro o pedido de julgamento antecipado formulado pelo Banrisul, diante da necessidade de instrução. c) Reservo a análise do pedido de inversão do ônus da prova para momento oportuno, após a instrução. 3. Da audiência de instrução Designo audiência de instrução para 23/09/2026, às 13:30. Na ocasião, serão ouvidas as testemunhas indicadas pela autora no evento 217, PET1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, informar se as testemunhas Edison Fagundes Ferreira e Tiago Gonçalves da Silva comparecerão espontaneamente ou se necessitam de intimação judicial, nos termos do art. 455, §1º, do CPC. Expeça-se ofício ao Município de Cerro Grande do Sul para requisição do comparecimento da testemunha Breno Trescastro Garcia. Intimem-se as partes. Diligências legais.

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