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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Tapes · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000066-80.2018.8.21.0137/RS
AUTOR: MARIA ORLINDA DA SILVA DUARTE
ADVOGADO(A): HELEN LUZIE EYMAEL (OAB RS041240)
RÉU: ICATU SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): LAURA AGRIFOGLIO VIANNA (OAB RS018668)
RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória proposta por Maria Orlinda da Silva Duarte em face de Icatu Seguros S/A e Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (Banrisul), visando ao recebimento de indenização securitária decorrente de apólices contratadas por seu falecido companheiro, Alzenir Garcia, bem como indenização por danos morais.
Superada a pendência relativa à devolução dos autos físicos (evento 197, CERT1), foi proferida decisão (evento 209, DESPADEC1) determinando que as partes especificassem as provas pretendidas.
Vieram as seguintes manifestações:
Icatu Seguros S/A (evento 216, PET1): alegou inexistência de contrato de seguro válido em razão da recusa da proposta e devolução do prêmio; suscitou a incompetência deste Juízo para apreciação da união estável e requereu a extinção do processo ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Banrisul (evento 218, PET1): informou não possuir outras provas a produzir, reiterou a defesa e requereu o julgamento antecipado do mérito.
Parte autora (evento 217, PET1): apresentou rol de testemunhas para comprovar a união estável e informou que as apólices juntadas aos autos já a indicam como beneficiária.
Decido.
1. Incompetência para apreciação da união estável
A preliminar não merece acolhimento.
A condição de companheira é invocada apenas como fundamento da legitimidade ativa da autora. O reconhecimento da união estável pode ser apreciado incidentalmente pelo Juízo Cível, sem produzir os efeitos próprios das ações de família, razão pela qual rejeito a preliminar.
2. Do saneamento
a) Defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva das testemunhas arroladas pela autora.
b) Indefiro o pedido de julgamento antecipado formulado pelo Banrisul, diante da necessidade de instrução.
c) Reservo a análise do pedido de inversão do ônus da prova para momento oportuno, após a instrução.
3. Da audiência de instrução
Designo audiência de instrução para 23/09/2026, às 13:30.
Na ocasião, serão ouvidas as testemunhas indicadas pela autora no evento 217, PET1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, informar se as testemunhas Edison Fagundes Ferreira e Tiago Gonçalves da Silva comparecerão espontaneamente ou se necessitam de intimação judicial, nos termos do art. 455, §1º, do CPC.
Expeça-se ofício ao Município de Cerro Grande do Sul para requisição do comparecimento da testemunha Breno Trescastro Garcia.
Intimem-se as partes.
Diligências legais.