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5000066-76.2015.8.21.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Barra do Ribeiro · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000066-76.2015.8.21.0140/RSRELATOR: Thiago Soares Mendes dos Santos AUTOR: LOURY ARNDT FEIJO ADVOGADO(A): VANESSA LA CRUZ BUENO (OAB RS075367) AUTOR: VENÂNCIO BUENO FEIJÓ ADVOGADO(A): VANESSA LA CRUZ BUENO (OAB RS075367) AUTOR: VANESSA LA CRUZ BUENO ADVOGADO(A): VANESSA LA CRUZ BUENO (OAB RS075367) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 95 - 08/09/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

  2. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Barra do Ribeiro · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000066-76.2015.8.21.0140/RSAUTOR: LOURY ARNDT FEIJO ADVOGADO(A): VANESSA LA CRUZ BUENO (OAB RS075367) AUTOR: VENÂNCIO BUENO FEIJÓ ADVOGADO(A): VANESSA LA CRUZ BUENO (OAB RS075367) AUTOR: VANESSA LA CRUZ BUENO ADVOGADO(A): VANESSA LA CRUZ BUENO (OAB RS075367) RÉU: ILDO RENATO ARNDT FEIJO ADVOGADO(A): JOSE ALEXANDRE GUIMARAES (OAB RS014617) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LOURY ARNDT FEIJÓ, VENÂNCIO BUENO FEIJÓ e VANESSA LA CRUZ BUENO em face de ILDO RENATO ARNDT FEIJÓ para: a) CONDENAR o réu ILDO RENATO ARNDT FEIJÓ ao pagamento de indenização por danos morais em favor de LOURY ARNDT FEIJÓ, no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), montante que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, computados a partir desta data, pela aplicação, uma única vez, da variação da taxa SELIC. b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor de VANESSA LA CRUZ BUENO, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Referida quantia deverá ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, computados a partir desta data, pela aplicação, uma única vez, da variação da taxa SELIC. c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor de VENÂNCIO BUENO FEIJÓ, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), valor que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, computados a partir desta data, pela aplicação, uma única vez, da variação da taxa SELIC. d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais relativos às despesas funerárias em favor de VANESSA LA CRUZ BUENO, no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a data dos desembolsos (julho e agosto de 2013 - CC, art. 398) até 28 de agosto de 2024. A partir de 28 de agosto de 2024 passará a incidir sobre o valor devido, como forma de atualização monetária e compensação da mora, a taxa SELIC, nos termos do disposto nos arts. 389, paragráfo único e 406, § 1º, do Código Civil. e) CONDENAR o réu ao pagamento de pensão mensal em favor de VENÂNCIO BUENO FEIJÓ, no valor de R$ 2.073,33 (dois mil e setenta e três reais e trinta e três centavos), com o seguinte regramento: O termo inicial da pensão é fixado em 10 de julho de 2013, data do óbito de Milton Feijó Longaray. O termo final corresponde à data em que Venâncio Bueno Feijó completar 25 (vinte e cinco) anos de idade, ou seja, 24 de setembro de 2037. As parcelas vencidas serão atualizadas monetariamente pelo IPCA, a contar de cada parcela mensal devida (considerando-se como data de vencimento de cada parcelo o último dia de cada mês) e acrescidas de juros de mora à razão de 1% ao mês, contados da data de vencimento de cada parcela mensal (assim considerado o último dia de cada mês), até 28 de agosto de 2024. A partir de 28 de agosto de 2024, os juros de mora passarão a ser calculados pela taxa SELIC, descontado o valor relativo ao IPCA. As parcelas vincendas serão devidas mensalmente pelo réu ao autor Venâncio Bueno Feijó, corrigidas monetariamente pelo IPCA a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros de mora pela taxa SELIC em caso de inadimplemento. O valor do pensiosamento mensal deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA anualmente, considerando-se a data de publicação desta sentença como data referência para a atualização anual do seu montante. f) DETERMINAR ao réu ILDO RENATO ARNDT FEIJÓ a constituição de capital garantidor, suficiente para assegurar o pagamento integral da pensão fixada em favor de VENÂNCIO BUENO FEIJÓ até o termo final estipulado, nos termos do artigo 533 do Código de Processo Civil. g) Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais serão suportadas pelo réu na proporção de 80% e pelos autores na proporção de 20%, ficando a parcela devida pelos autores suspensa em razão da gratuidade judiciária que lhes foi deferida, nos termos do artigo 98, § 3°, do Código de Processo Civil. h) CONDENO o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da procuradora dos autores, que fixo em 10% sobre o valor da condenação imposta ao autor (para fins de cálculo do valor dos honorários, deverá ser considerado o montante das condenações a indenização por danos morais e materiais, bem como o equivalente a doze meses de pensão mensal), nos termos do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa, o elevado grau de zelo dos profissionais envolvidos e o extenso trabalho realizado ao longo de mais de dez anos de tramitação. i) Outrossim, CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do réu, que fixo em 10% sobre o valor relativo aos pedidos de indenização por danos materiais quanto aos bens que teriam sido subtraídos das vítimas, bem como ao pedido de pensionamento em favor da autora Vanessa (devendo ser considerado, para tal fim, o montante de doze meses de pensão mensal). Suspensa a exigibilidade, contudo, uma vez que a parte autora litiga ao amparo de gratuidade judiciária.

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