Publicações do processo

5000066-36.2026.8.24.0034

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 5000066-36.2026.8.24.0034/SC APELANTE: LATICINIOS VELOKOSKI LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): FELIPE MATHEUS NEGREIROS COSTA ROMANO (OAB AM015790) APELADO: JAIR WIRTH (AUTOR) ADVOGADO(A): CHARLES JUNIOR RECH (OAB SC051032) DESPACHO/DECISÃO JAIR WIRTH ajuizou ação de cobrança em face de Laticínios Veloski Ltea perante a Vara Única da Comarca de Itapiranga, a qual julgou procedentes as pretensões aduzidas na exordial. A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra do magistrado Rodrigo Pereira Antunes (Evento 45): JAIR WIRTH, devidamente qualificado, ajuizou "Ação de Cobrança" em face de LATICINIOS VELOKOSKI LTDA, igualmente identificada. Como fundamento de sua pretensão, o autor relatou ter mantido relação comercial contínua com a parte adversa, mediante fornecimento de leite in natura. Consignou, contudo, que a parte ré absteve-se de efetuar o pagamento integral pelos produtos adquiridos, ensejando passivo de R$ 243.631,30 (duzentos e quarenta e três mil seiscentos e trinta e um reais e trinta centavos). Dessa forma, pugnou pela condenação da parte ré ao pagamento do referido montante (Evento 1, Item 1). Juntou procuração e documentos (Evento 1, Itens 2/39). Foram recolhidas as custas iniciais (Evento 7). O comando anexo ao Evento 10 designou audiência conciliatória e determinou a citação da parte ré. Devidamente citada (Evento 24), a ré ofereceu contestação, na qual: i) aventou o pagamento parcial do débito; ii) assinalou a incorreta apuração do Funrural; iii) alegou a ocorrência de onerosidade excessiva, invocando o princípio da função social da empresa e o princípio da preservação da atividade; e iv) requereu o parcelamento do débito com lastro no art. 916 do Código de Processo Civil (Evento 25, Item 1). Juntou procuração e documentos (Evento 25, Itens 2/4). Sobreveio réplica (Evento 30). Em audiência conciliatória, não houve êxito na autocomposição do litígio (Evento 34). Intimadas, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (Eventos 42 e 43). Na parte dispositiva da decisão constou: Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JAIR WIRTH em face de LATICINIOS VELOKOSKI LTDA na presente "Ação de Cobrança" para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 243.631,30 (duzentos e quarenta e três mil seiscentos e trinta e um reais e trinta centavos), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E desde a data de emissão de cada nota fiscal e acrescidas de juros moratórios pela taxa do Selic a partir da citação (01/03/2026 - evento 24, CERT1). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2°, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cobrem-se eventuais custas e, nada mais havendo, arquive-se. Irresignada, a parte Ré apresentou Recurso de Apelação. Em suas razões recursais (Evento 50), a Apelante alegou, em síntese, que: (i) a sentença incorreu em erro ao reconhecer como confessado o valor integral da dívida, quando houve apenas reconhecimento parcial do débito; (ii) deve ser abatido do débito o percentual de 1,5% referente à retenção obrigatória de FUNRURAL/SENAR, reduzindo a condenação para R$ 237.414,21; (iii) subsidiariamente, o valor devido deve ser apurado em liquidação de sentença; (iv) a correção monetária deve incidir a partir do vencimento de cada obrigação, ou da citação, e não da emissão das notas fiscais; (v) a incidência da taxa SELIC deve afastar a cumulação com outros encargos de atualização a partir da citação; e (vi) deve haver redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais em caso de redução da condenação. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso a fim de “reformar parcialmente a sentença para limitar a condenação ao montante líquido incontroverso de R$ 237.414,21, ou, subsidiariamente, determinar a liquidação do débito para apuração do valor efetivamente devido, bem como alterar os critérios de atualização monetária e redistribuir os ônus sucumbenciais”. A parte Apelada apresentou contrarrazões ao Recurso de Apelação (Evento 65). Foram distribuídos os autos. Foi intimada a Apelante para comprovar a sua hipossuficiência que justifique a concessão da gratuidade processual ou o recolhimento do preparo (Evento 8), tendo a recorrente apresentado peticionamento (Evento 13) acompanhado de documentação. É o relatório. DECIDO Houve pedido autônomo, em sede recursal, pela concessão da gratuidade processual à Apelante. Quanto à gratuidade da justiça, o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, como preconiza a lei adjetiva, o juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC) e, consoante orientação sumulada pela Corte Cidadã, “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (Súmula 481, STJ). No caso concreto, vislumbra-se que, com a documentação apresentada no evento 13 dos presentes autos, especialmente os extratos bancários (Evento 1, DOCUMENTACAO 08 e 9), a recorrente demonstrou suficientemente situação de hipossuficiência que justifique a concessão do benefício da justiça gratuita. Assim, considerando a situação financeira demonstrada, deve ser concedido o benefício da justiça gratuita à Apelante. Contudo, necessária ressalva de que tal benefício deve ser concedido com efeito ex nunc, não retroagindo à atos processuais pretéritos. Consoante este entendimento aos precedentes deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÓRIO QUE DEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA COM EFEITOS EX NUNC. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE QUE A JUSTIÇA GRATUITA POSSUI EFEITOS EX TUNC. TESE RECHAÇADA. JUSTIÇA GRATUITA OSTENTA NATUREZA PROSPECTIVA. IRRETROATIVIDADE DO BENEFÍCIO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Conforme jurisprudência desta corte, a concessão dos benefícios da justiça gratuita irradia efeitos ex nunc, isto é, não retroagem aos atos processuais pretéritos. Incidência da Súmula 83/STJ no ponto" (STJ, AgInt no AREsp 1839409/PR, rel. Min Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 16-8-2021). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043889-70.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 14-12-2023). Assim, o benefício serve para fins de preparo recursal e para a eventual suspensão de encargos futuros. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, saliento ser plenamente possível o julgamento do presente recurso por decisão unipessoal, haja vista que, sobre a matéria de direito, a posição desta Corte de Justiça é uniforme, sendo necessário destacar a possibilidade de julgamento monocrático do feito, com lastro no art. 132, XV e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, os quais dispõem que são atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual, “negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça” ou "depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça". Além disso, o art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, preconiza que incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Desta feita, não há que se falar em prejuízo ao julgamento monocrático deste feito. Pois bem. A controvérsia recursal restringe-se, em síntese, à alegação de que a sentença teria equivocado ao considerar integralmente confessada a dívida descrita na inicial, deixando de observar a necessidade de abatimento do percentual de 1,5% referente ao FUNRURAL/SENAR, bem como aos consectários legais da condenação. Todavia, as insurgências não comportam acolhimento. Inicialmente, não procede a alegação de que o Juízo de origem teria partido da premissa equivocada de que a Ré confessou integralmente o débito perseguido pelo Autor. Com efeito, a própria Ré reconheceu a existência da relação comercial, o fornecimento dos produtos rurais e a persistência do saldo inadimplido, limitando sua resistência à pretensão de abatimento do percentual correspondente à contribuição social incidente sobre a comercialização da produção rural. A leitura da fundamentação da sentença evidencia que a magistratura singular enfrentou expressamente a tese defensiva relativa à necessidade de desconto dos valores correspondentes ao FUNRURAL, concluindo, contudo, pela sua rejeição. Em outras palavras, não houve reconhecimento automático do valor postulado na inicial por suposta confissão integral da Ré, mas sim apreciação e afastamento da única impugnação substancial formulada contra o montante cobrado. Nessa linha, não prospera a tese de que a condenação deveria ser reduzida em razão da necessidade de retenção do FUNRURAL/SENAR. Isso porque a discussão travada nos presentes autos possui natureza eminentemente obrigacional, voltada à satisfação de crédito decorrente da compra e venda de produção rural, não se confundindo com a relação jurídico-tributária estabelecida entre a adquirente da produção e o Fisco. Ainda que a legislação atribua à adquirente a responsabilidade pela retenção e recolhimento das contribuições incidentes sobre a comercialização da produção rural, tal circunstância não autoriza a redução automática do crédito civil perseguido pelo produtor, especialmente quando inexistem elementos seguros demonstrando que a dívida efetivamente exigida já contemplaria o desconto pretendido. Em verdade, admitir a tese recursal significaria transferir ao produtor rural os efeitos decorrentes de obrigação tributária atribuída à própria adquirente da produção, solução que não encontra amparo jurídico. Nesse contexto, mutatis mutandis, sabe-se que “É incabível o desconto do FUNRURAL sobre valores indenizatórios, por não configurarem fato gerador da contribuição.” (TJSC, ApCiv 5002584-81.2022.8.24.0052, 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator YHON TOSTES, julgado em 07/08/2025). No mesmo sentido: TJSC, ApCiv 5004596-82.2022.8.24.0015, 7ª Câmara de Direito Civil, Relator ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE, julgado em 06/06/2024; TJSC, Apelação n. 5000530-08.2022.8.24.0032, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21-09-2023; TJSC, Apelação n. 5000227-91.2022.8.24.0032, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2023. Embora os precedentes tratem de hipótese distinta, a orientação neles contida reforça a necessária separação entre a obrigação principal de natureza civil e a obrigação tributária acessória decorrente da incidência da contribuição previdenciária. Além disso, a argumentação desenvolvida pela Apelante parte da premissa de que o percentual de 1,5% estaria necessariamente embutido no crédito perseguido pelo Autor. Todavia, inexiste demonstração suficiente nesse sentido. Ao contrário, os elementos constantes dos autos evidenciam que a cobrança está lastreada no valor das operações efetivamente realizadas e inadimplidas, não havendo suporte probatório para a pretendida redução. Assim, correta a sentença ao concluir que eventual obrigação de retenção e recolhimento da contribuição previdenciária não possui aptidão para reduzir o crédito civil exigido pelo produtor rural nesta demanda. Igualmente não merece acolhida o pedido subsidiário de remessa da controvérsia à fase de liquidação. A condenação foi estabelecida com base em valores certos, extraídos da documentação comercial juntada pelas partes, não havendo qualquer indeterminação que justifique a instauração de procedimento liquidatório. A divergência manifestada pela Ré diz respeito exclusivamente à tese jurídica de abatimento do FUNRURAL, e não à inexistência ou indefinição dos elementos necessários à quantificação do débito. No que diz respeito ao termo inicial da correção monetária, a insurgência igualmente não prospera. A Apelante sustenta que a atualização monetária deveria incidir apenas a partir do vencimento das obrigações, e não da emissão das respectivas notas fiscais. Entretanto, verifica-se que parte das notas fiscais juntadas no Evento 1 (Evento 1, NFISCAL5 a NFISCAL9) indicam expressamente que o vencimento coincidia com a data de emissão. Tal circunstância evidencia que essa era a prática comercial adotada entre as partes, autorizando a conclusão de que igual sistemática foi observada nas demais operações posteriormente realizadas. De todo modo, se não fosse esse o caso, incumbia à Ré demonstrar a existência de prazos de vencimento diversos daqueles considerados pelo Juízo de origem, por se tratar de fato modificativo da pretensão deduzida pelo Autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A mera conjectura recursal de que os pagamentos estariam submetidos a prazos comerciais distintos mostra-se insuficiente para afastar os elementos documentais existentes nos autos. Afinal, “Incumbe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não bastando a negativa genérica” (ApCiv 5019508-93.2023.8.24.0033, 5ª Câmara de Direito Civil, Relatora GLADYS AFONSO, julgado em 12/05/2026). Mantém-se, portanto, o critério fixado na sentença. Por fim, quanto à taxa SELIC, verifica-se, a princípio, mais obscuridade na redação do dispositivo do que efetivo desacerto na sentença, cujo dispositivo determinou a incidência do IPCA-E desde a emissão de cada nota fiscal e de juros moratórios pela SELIC a partir da citação. Isso porque a SELIC possui natureza híbrida, “pois reúne em um único índice correção monetária e juros moratórios” (TJSC, AI 5071689-68.2026.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Relator SANDRO JOSE NEIS, julgado em 25/08/2026), sendo vedada sua cumulação com outro índice de atualização. Não há prejuízo, contudo, em prestar desde logo o esclarecimento cabível, por economia processual. Assim, o recurso deve ser provido no ponto para consignar que o IPCA-E incidirá até a citação e, a partir de então, exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação com outros índices de correção monetária ou juros moratórios. Da verba honorária Não se vislumbra que a procedência do Recurso de Apelação tenha gerado modificação à decisão de origem capaz de alterar a distribuição sucumbencial estabelecida pelo juízo de origem. Mantidos os honorários no patamar fixado na origem, visto que não preenchidos os pressupostos para a majoração da verba advocatícia ante o provimento do recurso (Tema 1.059/STJ). É o quanto basta. Ante o exposto, por decisão monocrática terminativa, conheço do recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento para, apenas, esclarecer a decisão de origem quanto à incidência de consectários legais, nos termos da fundamentação.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.