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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000066-23.2011.8.21.0009/RS EXEQUENTE: VIBRA ENERGIA S.A ADVOGADO(A): MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB RS115852) ADVOGADO(A): LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB RS066123) EXECUTADO: RHRISS COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO(A): Cristiane Riss (OAB RS063737) EXECUTADO: RENATO ALDENIO RISS ADVOGADO(A): Cristiane Riss (OAB RS063737) EXECUTADO: IVONE CEZIRA RISS ADVOGADO(A): Cristiane Riss (OAB RS063737) DESPACHO/DECISÃO Homologo o acordo noticiado no evento 219, ACORDO2, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Suspendo o feito, como requerido no acordo, até o adimplemento integral do acordo, na forma do artigo 922 do Código de Processo Civil1, determinando o arquivamento administrativo, diante do lapso temporal ajustado para pagamento do débito, sendo possibilitado à parte o prosseguimento mediante simples petição. Decorrido o prazo sem manifestação das partes, venham conclusos para extinção pelo pagamento. Agendada a intimação das partes. Após, nada mais sendo requerido, arquive-se até a data final de suspensão. 1. Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
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