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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRS · Vara Regional Empresarial de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Nº 5000065-98.2003.8.21.0015/RS
INTERESSADO: ANA MARIA MEZA PEREIRA
ADVOGADO(A): RODRIGO NIEDERAUER GARCIA
INTERESSADO: NELSON SCHWAAB FILHO (Sucessor)
ADVOGADO(A): DIEGO THOBIAS DO AMARAL
ADVOGADO(A): ALFREDO MAHLE NETO
ADVOGADO(A): RICARDO GARCIA SIMCH
ADVOGADO(A): POLLYANA MARIA ZANIN PASQUALI TAVARES
ADVOGADO(A): CINTIA LUCIANE DE BRITO
ADVOGADO(A): MÁRCIA CRISTINA MALYSZ GRESSLER
ADVOGADO(A): Vanessa Luiza Boll
ADVOGADO(A): THIAGO GIORGI DO AMARAL
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO PEDRAZZA
ADVOGADO(A): GUSTAVO FERNANDES BECKER
ADVOGADO(A): GEISIANE BASTOS
ADVOGADO(A): JORGE ARISTIDES ARGERICH DO AMARAL
INTERESSADO: CASSIO DOS SANTOS SCHWABB (Sucessor)
ADVOGADO(A): DIEGO THOBIAS DO AMARAL
ADVOGADO(A): ALFREDO MAHLE NETO
ADVOGADO(A): RICARDO GARCIA SIMCH
ADVOGADO(A): POLLYANA MARIA ZANIN PASQUALI TAVARES
ADVOGADO(A): CINTIA LUCIANE DE BRITO
ADVOGADO(A): MÁRCIA CRISTINA MALYSZ GRESSLER
ADVOGADO(A): Vanessa Luiza Boll
ADVOGADO(A): THIAGO GIORGI DO AMARAL
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO PEDRAZZA
ADVOGADO(A): GUSTAVO FERNANDES BECKER
ADVOGADO(A): GEISIANE BASTOS
ADVOGADO(A): JORGE ARISTIDES ARGERICH DO AMARAL
INTERESSADO: KALU SORAIA SCHWAAB (Sucessor)
ADVOGADO(A): DIEGO THOBIAS DO AMARAL
ADVOGADO(A): ALFREDO MAHLE NETO
ADVOGADO(A): RICARDO GARCIA SIMCH
ADVOGADO(A): POLLYANA MARIA ZANIN PASQUALI TAVARES
ADVOGADO(A): CINTIA LUCIANE DE BRITO
ADVOGADO(A): MÁRCIA CRISTINA MALYSZ GRESSLER
ADVOGADO(A): Vanessa Luiza Boll
ADVOGADO(A): THIAGO GIORGI DO AMARAL
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO PEDRAZZA
ADVOGADO(A): GUSTAVO FERNANDES BECKER
ADVOGADO(A): GEISIANE BASTOS
ADVOGADO(A): JORGE ARISTIDES ARGERICH DO AMARAL
DESPACHO/DECISÃO
A Síndica requereu a publicação do quadro geral de credores e afirmou não se opor à continuidade da suspensão do processo falimentar até o deslinde dos embargos de terceiro vinculados ao feito (evento 122, PET1).
O quadro geral de credores foi elaborado nos termos do artigo 96, § 2º, do Decreto-Lei nº 7.661/1945 e publicado por meio do Edital do evento 127, contemplando credores privilegiados/trabalhistas e quirografários. A publicação atende à exigência de publicidade do processo concursal.
Quanto à suspensão, a sentença proferida nos embargos de terceiro nº 5000602-40.2016.8.21.0015 declarou a impenhorabilidade de parte do imóvel, mas a interposição de embargos de declaração pela Sucessão de Nelson Schwaab impede o trânsito em julgado. Enquanto não definida a delimitação definitiva da área protegida e da área disponível para alienação, a realização da hasta pública seria prematura e poderia comprometer a efetividade da execução concursal.
Quanto à suspensão, a sentença proferida nos embargos de terceiro nº 5000602-40.2016.8.21.0015 declarou a impenhorabilidade de parte do imóvel, mas a interposição de embargos de declaração pela Sucessão de Nelson Schwaab impede o trânsito em julgado. Enquanto não definida a delimitação definitiva da área protegida e da área disponível para alienação, a realização da hasta pública seria prematura e poderia comprometer a efetividade da execução concursal.
O Ministério Público, no evento 129, PROMOÇÃO1, concordou com ambos os pedidos da Síndica, o que reforça a adequação das providências adotadas.
Ante o exposto:
a) dou ciência quanto à publicação do Quadro Geral de Credores, na forma do artigo 96, § 2º, do Decreto-Lei nº 7.661/1945 (evento 127, CERT1);
b) mantenho a suspensão do presente processo falimentar no que diz respeito a todos os atos de alienação do imóvel de matrícula nº 41.569 do Registro de Imóveis de Gravataí/RS, até que sobrevenha decisão final transitada em julgado nos embargos de terceiro nº 5000602-40.2016.8.21.0015, vinculados a este Juízo por dependência;
Ao cartório, para que aguarde o decurso dos prazos decorrentes da publicação do edital e certifique nos autos o eventual transcurso sem manifestação, ou cadastre eventuais impugnações que venham a ser interpostas, para posterior deliberação.
Intime-se a Síndica para que acompanhe o desfecho dos embargos de terceiro nº 5000602-40.2016.8.21.0015 e, tão logo certificado o trânsito em julgado, comunique imediatamente este Juízo, a fim de que sejam retomados os atos de alienação e a liquidação do ativo da massa falida.
Intimem-se. Cumpra-se.
TJRS · Vara Regional Empresarial de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Nº 5000065-98.2003.8.21.0015/RS
AUTOR: PEREIRA & PACHECO LTDA - ME (Massa Falida/Insolvente)
ADVOGADO(A): GUILHERME BOHRER REMONTI (OAB RS026740)
DESPACHO/DECISÃO
A Síndica requereu a publicação do quadro geral de credores e afirmou não se opor à continuidade da suspensão do processo falimentar até o deslinde dos embargos de terceiro vinculados ao feito (evento 122, PET1).
O quadro geral de credores foi elaborado nos termos do artigo 96, § 2º, do Decreto-Lei nº 7.661/1945 e publicado por meio do Edital do evento 127, contemplando credores privilegiados/trabalhistas e quirografários. A publicação atende à exigência de publicidade do processo concursal.
Quanto à suspensão, a sentença proferida nos embargos de terceiro nº 5000602-40.2016.8.21.0015 declarou a impenhorabilidade de parte do imóvel, mas a interposição de embargos de declaração pela Sucessão de Nelson Schwaab impede o trânsito em julgado. Enquanto não definida a delimitação definitiva da área protegida e da área disponível para alienação, a realização da hasta pública seria prematura e poderia comprometer a efetividade da execução concursal.
Quanto à suspensão, a sentença proferida nos embargos de terceiro nº 5000602-40.2016.8.21.0015 declarou a impenhorabilidade de parte do imóvel, mas a interposição de embargos de declaração pela Sucessão de Nelson Schwaab impede o trânsito em julgado. Enquanto não definida a delimitação definitiva da área protegida e da área disponível para alienação, a realização da hasta pública seria prematura e poderia comprometer a efetividade da execução concursal.
O Ministério Público, no evento 129, PROMOÇÃO1, concordou com ambos os pedidos da Síndica, o que reforça a adequação das providências adotadas.
Ante o exposto:
a) dou ciência quanto à publicação do Quadro Geral de Credores, na forma do artigo 96, § 2º, do Decreto-Lei nº 7.661/1945 (evento 127, CERT1);
b) mantenho a suspensão do presente processo falimentar no que diz respeito a todos os atos de alienação do imóvel de matrícula nº 41.569 do Registro de Imóveis de Gravataí/RS, até que sobrevenha decisão final transitada em julgado nos embargos de terceiro nº 5000602-40.2016.8.21.0015, vinculados a este Juízo por dependência;
Ao cartório, para que aguarde o decurso dos prazos decorrentes da publicação do edital e certifique nos autos o eventual transcurso sem manifestação, ou cadastre eventuais impugnações que venham a ser interpostas, para posterior deliberação.
Intime-se a Síndica para que acompanhe o desfecho dos embargos de terceiro nº 5000602-40.2016.8.21.0015 e, tão logo certificado o trânsito em julgado, comunique imediatamente este Juízo, a fim de que sejam retomados os atos de alienação e a liquidação do ativo da massa falida.
Intimem-se. Cumpra-se.