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5000065-25.2006.8.21.0070

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 22ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5000065-25.2006.8.21.0070/RS TIPO DE AÇÃO: Impostos RELATORA: Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA APELADO: RUY OSCAR RITTER (EXECUTADO) APELADO: R O RITTER E CIA LTDA (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE A TOTALIDADE DA EXECUÇÃO E DESAFIA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. A DECISÃO QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM EXECUTADO SEM EXTINGUIR O PROCESSO COMO UM TODO, POR TRATAR-SE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, DESAFIA AGRAVO DE INSTRUMENTO, E NÃO APELAÇÃO, O QUE INVIABILIZA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL EM FACE DA CARACTERIZAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. APELO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ROLANTE/RS em face da sentença de evento 56, que, nos autos da ação de execução fiscal em que o Fisco litigava em face de R O RITTER E CIA LTDA e RUY OSCAR RITTER, reconheceu a sua ilegitimidade passiva do segundo e julgou extinto o feito contra ele, determinando o prosseguimento feito contra a pessoa jurídica. A Fazenda Pública Municipal, em seu recurso de evento 59, sustentou que a demanda foi ajuizada em 2005 contra pessoa viva e plenamente capaz, tendo a executada falecido apenas em 19/09/2016, no curso do processo e antes do aperfeiçoamento da citação. Afirmou que o juízo de origem extinguiu o processo por entender que o óbito anterior à citação inviabilizaria o redirecionamento ao espólio, com fundamento na Súmula 392 do STJ. Argumentou, contudo, que a referida súmula veda a substituição da Certidão de Dívida Ativa apenas nas hipóteses em que o devedor já havia falecido antes do ajuizamento da ação, situação distinta da dos autos, em que a relação processual foi constituída com plena regularidade. Referiu que o falecimento ocorrido no curso da execução atrai as regras de sucessão processual previstas no art. 110 do CPC, impondo a suspensão do feito e a citação do espólio ou dos herdeiros, nos termos do art. 313, I, do CPC, sem que a ausência de citação prévia ao óbito implique extinção da dívida ou invalide a petição inicial. Apontou, ainda, que a controvérsia central dos autos foi afetada pela Primeira Seção do STJ sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.393 (REsps 2.227.141/SC e 2.237.254/SC), que trata especificamente da possibilidade de prosseguimento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores quando o executado falece sem ter sido citado. Asseverou que a extinção sumária do processo, diante da afetação do tema, contraria o sistema de precedentes qualificados do CPC, além de expor o erário municipal ao risco de prescrição do crédito tributário. Requereu, subsidiariamente, caso não fosse concedido o provimento imediato, a anulação da sentença extintiva e o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.393 pelo STJ. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para reformar a sentença de extinção, determinando o prosseguimento da execução fiscal com a suspensão do feito e a inclusão e citação do Espólio de Ruy Oscar Ritter, ou de seus herdeiros e sucessores, no polo passivo da demanda. Não foram apresentadas contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o relatório. De plano, passo ao julgamento monocrático do recurso, em observância ao que dispõem o artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, combinado com o artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil. De pronto, tenho que é caso de não conhecimento do apelo por manifesta inadmissibilidade. No caso, a decisão recorrida julgou extinta a execução fiscal contra Ruy Oscar Ritter, determinando o prosseguimento com relação à empresa R O RITTER E CIA LTDA., nos seguintes termos (evento 56): Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ROLANTE/RS em face de R O RITTER E CIA LTDA e RUY OSCAR RITTER. Compulsando os autos, verifica-se que o sócio-administrador RUY OSCAR RITTER foi incluído no polo passivo em 2019 (evento 3, DOC1). Em análise a declaração de óbito do executado, acostada aos autos no evento 53, DOC2, consta que Ruy faleceu em 19/09/2016. Desse modo, não há como se dar o prosseguimento do presente, ante o falecimento da parte executada, antes da ocorrência de sua citação válida. O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou contra o atual possuidor somente é admitido quando o falecimento do executado ocorrer após sua citação nos autos da execução fiscal. Demonstrado o óbito da parte executada sem que tenha havido a citação válida, incabível o prosseguimento da execução fiscal em face do espólio ou do atual possuidor, cabendo a extinção da demanda (art. 485, inciso VI, do CPC). O entendimento é pacífico, conforme decisões que seguem: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE BAGÉ. ÓBITO DA PARTE EXECUTADA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO E DE REDIRECIONAMENTO CONTRA A SUCESSÃO OU ESPÓLIO. INCLUSÃO DE EVENTUAL ATUAL POSSUIDOR DO IMÓVEL. DESCABIMENTO. I. CASO EM EXAME. Recurso de apelação interposto pelo Município de Bagé em face da sentença que julgou extinto o processo, em razão de o óbito do executado ter ocorrido anteriormente ao ajuizamento da execução e à propria constituição do crédito tributário cobrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Consiste em apurar se o óbito do executado, anteriormente à constituição do crédito tributário, autoriza a extinção da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1) O ente municipal ajuizou a execução fiscal, no ano de 2023, visando à satisfação de crédito tributário referente ao período de 2019 a 2022. No entanto, os autos revelam ser incontroverso o fato de que o contribuinte indicado no título executivo falecera em 2012, antes, portanto, da constituição do crédito tributário. Assim, caracterizada hipótese em que o nascimento da obrigação tributária ocorreu depois do óbito da parte executada, impõe-se reconhecer a ilegitimidade passiva. Afinal, sendo o fato gerador posterior ao falecimento da apontada parte devedora, a ela nada pode ser imputado. Impossibilidade de redirecionamento do feito contra a sucessão/espólio e de substituição da CDA. Nesse contexto, é firme o entendimento neste Órgão Fracionário no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio e/ou sucessão somente é possível quando o falecimento da parte executada ocorrer depois de ter sido citada nos autos da execução fiscal. Inteligência da Súmula n. 392 do Superior Tribunal de Justiça. 2) Excepcionalmente, este Órgão Fracionário tem admitido a inclusão do atual possuidor do imóvel no polo passivo, em hipóteses como a comprovação de compra e venda do bem no curso da execução; de declaração do possuidor, em juízo, acompanhada ou não da ratificação do proprietário registral (a depender do caso), de aquisição do imóvel, embora sem registro; de comparecimento espontâneo e parcelamento da dívida cobrada. Porém, não se tratando a espécie de situação excepcional para que eventual contribuinte identificado pelo Município passe à condição de executado, é necessário que haja novo lançamento, no qual figure como sujeito passivo da obrigação, restando impossibilitada a sua inclusão neste processo. Manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO. Apelação desprovida, em decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 131, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 392.(Apelação Cível, Nº 50114057120238210004, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 10-09-2025) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU E TCL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM FACE DE PESSOA JÁ FALECIDA. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. O redirecionamento contra o espólio ou contra o atual possuidor só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Hipótese em que o devedor apontado pela Fazenda Municipal faleceu antes do próprio ajuizamento da demanda, sendo a extinção dessa, portanto, medida que se impõe, de ofício. Exegese da Súmula nº 392 do STJ. Precedentes desta Câmara e do STJ. PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL JULGADO EXTINTO, DE OFÍCIO, COM FULCRO NO ART. 485, INC. VI E § 3º, DO CPC/2015. RECURSO PREJUDICADO.(Agravo de Instrumento, Nº 50429251320238217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 23-02-2023) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ÓBITO DO EXECUTADO. ÓBITO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E ANTERIOR À CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO OU SUCESSORES. DESCABIMENTO. NO CASO, EXISTE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL DE SER ANALISADA DE OFÍCIO. OCORRE QUE NÃO É CABÍVEL O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O ESPÓLIO OU SUCESSÃO NOS CASOS EM QUE O ÓBITO OCORREU ANTES DA ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. EM QUE PESE A AÇÃO TER SIDO AJUIZADA EM 10/10/2010, OU SEJA, ANTES DO FALECIMENTO DO EXECUTADO, OCORRIDO EM 30/01/2011, O FATO É QUE O ÓBITO OCORREU ANTES DA CITAÇÃO. ASSIM, AUSENTE A ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, DESCABIDO O REDIRECIONAMENTO, SEJA AO ESPÓLIO/SUCESSÃO, SEJA AO EVENTUAL POSSUIDOR/ADQUIRENTE DO IMÓVEL. ADEMAIS, EM QUE PESE A LEI FACULTAR AO CREDOR FISCAL A EMENDA OU A SUBSTITUIÇÃO DA CDA, EM RAZÃO DE ERRO MATERIAL E/OU FORMAL, CONSOANTE DISPÕE O ART. 2º, §8º, DA LEI 6.830/80, TAL ALTERAÇÃO NÃO PODE ACARRETAR A MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 392 DO STJ. DESTA FORMA, É CASO DE DE SE EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL, DE OFÍCIO, EM RAZÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARADA DE OFÍCIO A ILEGITIMIDADE PASSIVA E EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 51102711520228217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 27-07-2022) (grifei) De efeito, incabível o redirecionamento da execução em face do espólio ou dos herdeiros, bem como inadmissível a modificação do polo passivo em face do atual possuidor/adquirente, cabendo a extinção do feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 924, inc. III, do CPC em relação ao executado RUY OSCAR RITTER. O feito seguirá contra R O RITTER E CIA LTDA. Em prosseguimento, em 19/12/2023, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário nº 1.355.208 (Tema 1.184), assentou, como tese de repercussão geral, ser lícita a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir. Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023. Na mesma toada, o CNJ publicou a Resolução nº 547, de 22.2.2024, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, in verbis: O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que, segundo o Relatório Justiça em Números 2023 (ano-base 2022), as execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário, respondendo por 34% do acervo pendente, com taxa de congestionamento de 88% e tempo médio de tramitação de 6 anos e 7 meses até a baixa; CONSIDERANDO o julgamento, em 19/12/2023, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, rel. Min. Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184); CONSIDERANDO que, no referido precedente, ficou decidido que: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”; CONSIDERANDO o exposto nas Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgado acima, segundo as quais o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), e que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais; CONSIDERANDO que, segundo levantamento do CNJ também citado no julgamento, estima-se que mais da metade (52,3%) das execuções fiscais tem valor de ajuizamento abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); CONSIDERANDO a interpretação do STJ (tema 566 dos recursos especiais repetitivos), validada pelo STF (tema 390 da repercussão geral) sobre o termo inicial do prazo prescricional após a propositura da ação; CONSIDERANDO a decisão tomada pelo Plenário do CNJ no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, na 1ª Sessão Ordinária, realizada em 20 de fevereiro de 2024; RESOLVE: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Nesse contexto, considerando que o valor em cobrança é menor do que R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento da execução, deverá o exequente, no prazo de 60 dias, indicar a configuração de alguma hipótese acima para a não extinção do feito por falta de interesse processual, juntando prova, mais precisamente com base nos parágrafos do art. 2º e parágrafo único do art. 3º da Resolução n.º 547 do CNJ. Havendo oposição à extinção, deverá, desde já, o exequente EMENDAR A INICIAL, comprovando o protesto do título. Anota-se, por oportuno, que é viável o protesto de certidão de dívida ativa, sem o pagamento de emolumentos ou quaisquer outras despesas por parte do credor, ou do apresentante, nos termos do Provimento nº 019/2014-CGJ. Havendo execuções fiscais contra o mesmo executado, apensadas, cuja soma ultrapasse R$ 10.000,00, caberá ao exequente indicá-las, trazendo ao feito os respectivos números dos processos e valores iniciais dos débitos. Ressalto que não havendo manifestação, o feito será extinto. Outrossim, não havendo comprovação dos requisitos acima, o feito será extinto pela perda superveniente do interesse de agir, o que não gera prejuízo à interrupção do prazo prescricional, já ocorrido quando do recebimento do feito, nem obsta o ajuizamento de nova ação, referente ao mesmo débito, desde que preenchidas as condições mencionadas na resolução e respeitado o prazo prescricional. Inexiste, portanto, decisão terminativa (art. 485 do Código de Processo Civil - CPC) ou definitiva (art. 487 do CPC) a ensejar a interposição de recurso de apelação, na forma do artigo 1.009 do CPC. Nos termos do Diploma Processual Civil em vigor, os pronunciamentos do Juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos, na forma do seu artigo 203. O § 1º desse artigo, por sua vez, dispõe o seguinte: § 1º. Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento no art. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do pronunciamento comum, bem como extingue a execução. Vê-se, pois, que não se trata do caso sub judice. Isso, porque a decisão proferida pelo juízo singular classifica-se como decisão interlocutória, nos termos do § 2º do artigo 203 do CPC. No caso, revela-se adequado o agravo de instrumento, e não o recurso de apelação, para se insurgir contra a decisão que não extinguiu a totalidade da execução fiscal, na forma do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC, não se aplicando o princípio da fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro. Esse é o entendimento desta egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. INADEQUAÇÃO DA INSURGÊNCIA RECURSAL APRESENTADA. O posterior pagamento do preparo, em dobro, conforme disciplina o art. 1.007, § 4º do CPC, afasta o não conhecimento do recurso por deserção. O recurso cabível contra a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade e não extingue o processo é o Agravo de Instrumento, nos termos do art. 203, § 2º c/c art. 1.015 do CPC. E nao havendo dúvida razoável, não encontra espaço a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. APELO NÃO CONHECIDO.(Apelação Cível, Nº 50004971520178210052, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 10-10-2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. DECISÃO QUE DESAFIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade, não pondo fim ao processo, tem natureza interlocutória (art. 203 do CPC) e, consoante preceitua o art. 1015 e seus parágrafos do CPC e de acordo com entendimento pacífico deste Tribunal, desafia recurso de agravo de instrumento e não apelação cível. Inaplicável à hipótese o princípio da fungibilidade recursal, por serem recursos submetidos a procedimentos e prazos distintos, restando configurado, pois, erro grosseiro perpetrado pela parte recorrente. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Apelo não conhecido. (Apelação Cível Nº 70077179232, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 09/05/2018) APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO PARCIAL DA DEMANDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. A decisão que extingue parcialmente o processo, reconhecendo a nulidade de apenas algumas das CDA s que aparelham a execução, determinando o seu prosseguimento quanto às demais, é interlocutória (artigos 162, § 2º CPC), e assim recorrível através de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, VII, CPC. Erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes desta Corte. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível Nº 70077292852, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 09/05/2018) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. O pronunciamento judicial que rejeita exceção de pré-executividade, com o prosseguimento da execução fiscal, qualifica-se como decisão interlocutória, a teor do artigo 203, § 1º, CPC/15, em razão do que o recurso cabível é o agravo de instrumento, e não a apelação, ante a inocorrência de extinção do processo, inviável, ainda, cogitar da aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se estar frente a erro grosseiro, não fosse, de resto, o decurso do prazo para interposição do recurso pertinente. (Apelação Cível Nº 70077503761, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 27/04/2018) Na mesma linha, destaco precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO APLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que a decisão que acolhe a exceção de pré-executividade, sem extinguir o processo, por tratar-se de decisão interlocutória, desafia Agravo de Instrumento, e não Apelação, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1666353/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 12/09/2017) (grifei) Assim, a hipótese é de não conhecimento do apelo. Por fim, em relação ao prequestionamento de dispositivos legais, não há necessidade de o julgador analisar todos os artigos de lei e mesmo todas as questões deduzidas pelas partes, se suficientemente fundamentada a decisão, de modo que seja atendido o preceito constitucional (art. 93, inc. IX). Não obstante não tenham sido expressamente citados os dispositivos legais, seu conteúdo serviu de base para a decisão, de modo que a pretensão de prequestionar já está satisfeita. DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO. Intime-se. Diligências legais.

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