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5000065-23.2026.8.13.0692

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Juizado Especial da Comarca de Tombos

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tombos / Juizado Especial da Comarca de Tombos Avenida: Juvenal Batista de Almeida, S/Nº, Centro, Tombos - MG - CEP: 36846-000 PROCESSO Nº: 5000065-23.2026.8.13.0692 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIO LUIZ GUIMARAES DE OLIVEIRA FILHO CPF: 755.624.217-04 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório detalhado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Em breve síntese, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ANTONIO LUIZ GUIMARÃES OLIVEIRA FILHO em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.. O demandante afirma que, no dia 05 de dezembro de 2025, sua residência foi atingida por oscilações e picos de tensão na rede de energia elétrica operada pela ré, o que provocou a queima de eletrodomésticos essenciais ao uso diário familiar, consistentes em um forno elétrico e um micro-ondas. Pleiteia a condenação da requerida ao ressarcimento por danos materiais no valor de R$ 668,21 e ao pagamento de compensação por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Citada (ID 10613595531), a requerida apresentou contestação tempestiva (ID 10636184741). Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça e sustentou a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível em razão da necessidade de realização de perícia técnica complexa. No mérito, alegou a inexistência de nexo causal, afirmando que em seus registros internos corporativos não houve anotação de interrupção ou perturbação no sistema elétrico na data indicada pelo consumidor. Trouxe telas sistêmicas internas para fundamentar sua recusa (ID 10636167708 e ID 10636191379) e pugnou pela improcedência dos pedidos de danos materiais e morais. Realizada a audiência de conciliação por videoconferência (ID 10637771438), restou inviabilizado o acordo amigável entre os litigantes. Na mesma oportunidade, as partes requereram expressamente o julgamento antecipado da lide com base na prova documental já carreada aos autos. É a suma. Decido. O processo está em regular tramitação, sem nulidades a serem corrigidas ou outras provas a produzir. Assim, é possível o julgamento imediato do mérito. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, sob o argumento de que seria necessária a realização de perícia complexa. Nos termos da Lei nº 9.099/1995, a complexidade da causa deve ser analisada de acordo com a necessidade de produção de provas para o julgamento. No caso, os elementos já juntados aos autos são suficientes para a análise da controvérsia. Os aparelhos eletrodomésticos foram encaminhados à assistência técnica especializada, tendo o autor apresentado laudos e orçamentos que indicam os componentes danificados em razão de sobrecarga elétrica (IDs 10612420448 e 10612417308). A controvérsia consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço e se existe relação entre as oscilações de energia e os danos alegados. Para tanto, não se mostra necessária a realização de perícia judicial, especialmente porque os aparelhos já foram consertados. Portanto, não há complexidade que afaste a competência do Juizado Especial Cível. Também rejeito a impugnação da ré ao benefício da gratuidade da justiça. No primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis, o acesso à Justiça independe do pagamento de custas e taxas, conforme dispõe o art. 54, caput, da Lei nº 9.099/1995. Assim, a análise da gratuidade somente terá relevância caso seja interposto Recurso Inominado, ocasião em que deverão ser comprovados os requisitos para sua concessão. Rejeito, portanto, as preliminares e passo à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (artigo 2º do CDC) e a concessionária de energia elétrica no conceito de fornecedora de serviços essenciais (artigo 3º c/c artigo 22 do CDC). Tratando-se de concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, incide o regime de responsabilidade civil objetiva, consagrado no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988 e no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Sob esse regime, a distribuidora responde independentemente da verificação de culpa pelos danos materiais e morais causados aos usuários em virtude de defeitos na prestação do serviço público. Para a configuração do dever indenizatório, incumbe ao consumidor a demonstração do fato danoso, do prejuízo efetivamente suportado e do liame de causalidade entre ambos, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. O autor cumpriu integralmente o seu encargo probatório ao anexar aos autos o laudo técnico especializado e o respectivo orçamento de reparo (IDs 10612420448 e 10612417308). Esse laudo técnico atesta de modo claro que as avarias verificadas na placa eletrônica e nos componentes do micro-ondas e do forno elétrico decorreram de sobretensão e oscilação de corrente proveniente da rede de distribuição de energia elétrica. Vejamos: Por sua vez, a concessionária ré limitou-se a invocar ausência de perturbação e a colacionar telas sistêmicas internas e extratos corporativos genéricos (IDs 10636167708 e 10636191379), sustentando a inexistência de registros de interrupção no fornecimento para a unidade consumidora na data indicada. Todavia, a mera juntada de tela unilateral corporativa que aponta ausência de interrupção geral no fornecimento de energia não se mostra apta a desconstituir o laudo técnico apresentado pelo consumidor. O ônus probatório de comprovar a regularidade integral da tensão na rede pertencia com exclusividade à ré (artigo 373, II, do CPC c/c artigo 14, § 3º, do CDC). A inexistência de interrupção total no fornecimento não elide nem afasta a ocorrência de picos, surtos e oscilações instantâneas de tensão na fiação da rede pública de distribuição que atende o imóvel. A oscilação de tensão na rede de energia elétrica constitui evento previsível e inerente ao risco da atividade econômica explorada pela fornecedora, caracterizando fortuito interno, o qual não tem o condão de romper o nexo causal ou exonerar a concessionária da obrigação legal de indenizar. Desse modo, caracterizado o nexo de causalidade entre a prestação defeituosa do serviço e a danificação dos aparelhos elétricos do autor, impõe-se o dever da demandada de reparar integralmente os prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais. No que se refere aos danos morais, embora tenha sido reconhecida a falha na prestação do serviço e o dever de ressarcimento pelos danos materiais causados aos equipamentos do autor, a situação narrada não é suficiente, por si só, para caracterizar lesão a direitos da personalidade. A queima de eletrodomésticos em razão de oscilação ou sobretensão na rede elétrica, embora cause transtornos e incômodos ao consumidor, não gera automaticamente dano moral indenizável. No caso concreto, não há elementos que demonstrem que o fato tenha ultrapassado a esfera dos dissabores e contratempos próprios de uma situação dessa natureza, tampouco que tenha atingido a honra, a dignidade, a integridade psíquica ou qualquer outro direito da personalidade do autor. Também não se verifica circunstância excepcional apta a justificar a compensação extrapatrimonial, como privação prolongada de serviço essencial, prejuízo de maior gravidade, recusa abusiva e reiterada de atendimento ou qualquer outra situação que tenha causado repercussão relevante na esfera pessoal do demandante. Assim, embora reconhecida a responsabilidade da ré pelos danos materiais decorrentes da falha na prestação do serviço, os fatos narrados configuram mero dissabor, insuficiente para ensejar indenização por danos morais. Por fim, embora os laudos técnicos e orçamentos juntados aos autos (IDs 10612420448 e 10612417308) indiquem que os reparos dos equipamentos custariam R$ 960,00 e R$ 970,00, respectivamente, a parte autora limitou seu pedido inicial ao ressarcimento de R$ 660,00, acrescido de correção monetária. Assim, em respeito ao princípio da congruência ou adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, eventual condenação por danos materiais deve se limitar ao valor expressamente solicitado na petição inicial, sob pena de caracterizar julgamento ultra petita. Ante o exposto, JULGO PARCIAMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) CONDENAR a ré CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. ao pagamento da quantia de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) a título de indenização por danos materiais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do desembolso até a data da citação; a partir da citação, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial SELIC, acumulado mensalmente, o qual já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora (art. 389, parágrafo único, e art. 406, caput e § 1º, do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024; Súmula 43 do STJ); (ii) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, na forma do art. 487, I, do CPC. A análise de eventuais pedidos de justiça gratuita formulados pelas partes ficará a cargo da Turma Recursal, em caso de interposição de recurso. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tombos, data da assinatura eletrônica. TIAGO FERREIRA BARBOSA Juiz(íza) de Direito em cooperação Juizado Especial da Comarca de Tombos

  2. Intimação

    TJMG · Juizado Especial da Comarca de Tombos

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tombos / Juizado Especial da Comarca de Tombos Avenida: Juvenal Batista de Almeida, S/Nº, Centro, Tombos - MG - CEP: 36846-000 PROCESSO Nº: 5000065-23.2026.8.13.0692 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIO LUIZ GUIMARAES DE OLIVEIRA FILHO CPF: 755.624.217-04 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório detalhado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Em breve síntese, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ANTONIO LUIZ GUIMARÃES OLIVEIRA FILHO em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.. O demandante afirma que, no dia 05 de dezembro de 2025, sua residência foi atingida por oscilações e picos de tensão na rede de energia elétrica operada pela ré, o que provocou a queima de eletrodomésticos essenciais ao uso diário familiar, consistentes em um forno elétrico e um micro-ondas. Pleiteia a condenação da requerida ao ressarcimento por danos materiais no valor de R$ 668,21 e ao pagamento de compensação por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Citada (ID 10613595531), a requerida apresentou contestação tempestiva (ID 10636184741). Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça e sustentou a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível em razão da necessidade de realização de perícia técnica complexa. No mérito, alegou a inexistência de nexo causal, afirmando que em seus registros internos corporativos não houve anotação de interrupção ou perturbação no sistema elétrico na data indicada pelo consumidor. Trouxe telas sistêmicas internas para fundamentar sua recusa (ID 10636167708 e ID 10636191379) e pugnou pela improcedência dos pedidos de danos materiais e morais. Realizada a audiência de conciliação por videoconferência (ID 10637771438), restou inviabilizado o acordo amigável entre os litigantes. Na mesma oportunidade, as partes requereram expressamente o julgamento antecipado da lide com base na prova documental já carreada aos autos. É a suma. Decido. O processo está em regular tramitação, sem nulidades a serem corrigidas ou outras provas a produzir. Assim, é possível o julgamento imediato do mérito. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, sob o argumento de que seria necessária a realização de perícia complexa. Nos termos da Lei nº 9.099/1995, a complexidade da causa deve ser analisada de acordo com a necessidade de produção de provas para o julgamento. No caso, os elementos já juntados aos autos são suficientes para a análise da controvérsia. Os aparelhos eletrodomésticos foram encaminhados à assistência técnica especializada, tendo o autor apresentado laudos e orçamentos que indicam os componentes danificados em razão de sobrecarga elétrica (IDs 10612420448 e 10612417308). A controvérsia consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço e se existe relação entre as oscilações de energia e os danos alegados. Para tanto, não se mostra necessária a realização de perícia judicial, especialmente porque os aparelhos já foram consertados. Portanto, não há complexidade que afaste a competência do Juizado Especial Cível. Também rejeito a impugnação da ré ao benefício da gratuidade da justiça. No primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis, o acesso à Justiça independe do pagamento de custas e taxas, conforme dispõe o art. 54, caput, da Lei nº 9.099/1995. Assim, a análise da gratuidade somente terá relevância caso seja interposto Recurso Inominado, ocasião em que deverão ser comprovados os requisitos para sua concessão. Rejeito, portanto, as preliminares e passo à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (artigo 2º do CDC) e a concessionária de energia elétrica no conceito de fornecedora de serviços essenciais (artigo 3º c/c artigo 22 do CDC). Tratando-se de concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, incide o regime de responsabilidade civil objetiva, consagrado no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988 e no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Sob esse regime, a distribuidora responde independentemente da verificação de culpa pelos danos materiais e morais causados aos usuários em virtude de defeitos na prestação do serviço público. Para a configuração do dever indenizatório, incumbe ao consumidor a demonstração do fato danoso, do prejuízo efetivamente suportado e do liame de causalidade entre ambos, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. O autor cumpriu integralmente o seu encargo probatório ao anexar aos autos o laudo técnico especializado e o respectivo orçamento de reparo (IDs 10612420448 e 10612417308). Esse laudo técnico atesta de modo claro que as avarias verificadas na placa eletrônica e nos componentes do micro-ondas e do forno elétrico decorreram de sobretensão e oscilação de corrente proveniente da rede de distribuição de energia elétrica. Vejamos: Por sua vez, a concessionária ré limitou-se a invocar ausência de perturbação e a colacionar telas sistêmicas internas e extratos corporativos genéricos (IDs 10636167708 e 10636191379), sustentando a inexistência de registros de interrupção no fornecimento para a unidade consumidora na data indicada. Todavia, a mera juntada de tela unilateral corporativa que aponta ausência de interrupção geral no fornecimento de energia não se mostra apta a desconstituir o laudo técnico apresentado pelo consumidor. O ônus probatório de comprovar a regularidade integral da tensão na rede pertencia com exclusividade à ré (artigo 373, II, do CPC c/c artigo 14, § 3º, do CDC). A inexistência de interrupção total no fornecimento não elide nem afasta a ocorrência de picos, surtos e oscilações instantâneas de tensão na fiação da rede pública de distribuição que atende o imóvel. A oscilação de tensão na rede de energia elétrica constitui evento previsível e inerente ao risco da atividade econômica explorada pela fornecedora, caracterizando fortuito interno, o qual não tem o condão de romper o nexo causal ou exonerar a concessionária da obrigação legal de indenizar. Desse modo, caracterizado o nexo de causalidade entre a prestação defeituosa do serviço e a danificação dos aparelhos elétricos do autor, impõe-se o dever da demandada de reparar integralmente os prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais. No que se refere aos danos morais, embora tenha sido reconhecida a falha na prestação do serviço e o dever de ressarcimento pelos danos materiais causados aos equipamentos do autor, a situação narrada não é suficiente, por si só, para caracterizar lesão a direitos da personalidade. A queima de eletrodomésticos em razão de oscilação ou sobretensão na rede elétrica, embora cause transtornos e incômodos ao consumidor, não gera automaticamente dano moral indenizável. No caso concreto, não há elementos que demonstrem que o fato tenha ultrapassado a esfera dos dissabores e contratempos próprios de uma situação dessa natureza, tampouco que tenha atingido a honra, a dignidade, a integridade psíquica ou qualquer outro direito da personalidade do autor. Também não se verifica circunstância excepcional apta a justificar a compensação extrapatrimonial, como privação prolongada de serviço essencial, prejuízo de maior gravidade, recusa abusiva e reiterada de atendimento ou qualquer outra situação que tenha causado repercussão relevante na esfera pessoal do demandante. Assim, embora reconhecida a responsabilidade da ré pelos danos materiais decorrentes da falha na prestação do serviço, os fatos narrados configuram mero dissabor, insuficiente para ensejar indenização por danos morais. Por fim, embora os laudos técnicos e orçamentos juntados aos autos (IDs 10612420448 e 10612417308) indiquem que os reparos dos equipamentos custariam R$ 960,00 e R$ 970,00, respectivamente, a parte autora limitou seu pedido inicial ao ressarcimento de R$ 660,00, acrescido de correção monetária. Assim, em respeito ao princípio da congruência ou adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, eventual condenação por danos materiais deve se limitar ao valor expressamente solicitado na petição inicial, sob pena de caracterizar julgamento ultra petita. Ante o exposto, JULGO PARCIAMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) CONDENAR a ré CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. ao pagamento da quantia de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) a título de indenização por danos materiais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do desembolso até a data da citação; a partir da citação, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial SELIC, acumulado mensalmente, o qual já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora (art. 389, parágrafo único, e art. 406, caput e § 1º, do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024; Súmula 43 do STJ); (ii) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, na forma do art. 487, I, do CPC. A análise de eventuais pedidos de justiça gratuita formulados pelas partes ficará a cargo da Turma Recursal, em caso de interposição de recurso. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tombos, data da assinatura eletrônica. TIAGO FERREIRA BARBOSA Juiz(íza) de Direito em cooperação Juizado Especial da Comarca de Tombos

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