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TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000065-18.2021.8.24.0037/SC APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB SC029708) APELADO: ALISSON HENRIQUE WASSERBERG (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR (OAB SC019972) ADVOGADO(A): BRUNO LUIZ MARTINAZZO (OAB SC043644) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALISSON HENRIQUE WASSERBERG, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, sem pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO INDEVIDA DO PROTESTO APÓS QUITAÇÃO DA DÍVIDA E DEMORA NA ENTREGA DA CARTA DE ANUÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. PETIÇÃO INICIAL FUNDADA NA COBRANÇA E PROTESTO DE DÉBITO SUPOSTAMENTE INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO QUE PASSA A SUSTENTAR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA NÃO ENTREGA DE CARTA DE ANUÊNCIA E PELA MANUTENÇÃO DO PROTESTO APÓS PAGAMENTO. ALTERAÇÃO DO SUPORTE FÁTICO-JURÍDICO VEDADA EM SEDE RECURSAL. CONFIGURADA A MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO, REVELA-SE CABÍVEL A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente quanto aos arts. 141, 492 e 1.014 do Código de Processo Civil, no que tange ao reconhecimento de inovação recursal e aos limites objetivos da demanda, sustentando que “a controvérsia posta em juízo sempre foi uma só, a responsabilidade da recorrida pelos danos decorrentes da permanência de protesto vinculado a dívida já quitada” e que “a afirmação de que o protesto se tornou indevido em razão de sua manutenção após a quitação não representa alteração da causa de pedir, tampouco introdução de fato novo ou de fundamento jurídico estranho à demanda”. Aduz que o acórdão recorrido incorreu em error in procedendo ao deixar de apreciar o mérito da insurgência recursal sob fundamento equivocado de inovação recursal, restringindo indevidamente o efeito devolutivo do recurso e impedindo o exame da matéria devolvida à instância revisora. Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente quanto aos arts. 26 da Lei n. 9.492/1997 e 187 e 927 do Código Civil, no que concerne à responsabilidade do credor pela manutenção do protesto após a quitação da dívida e ao dever de fornecimento da carta de anuência, sustentando que “A inércia do recorrido em fornecer a carta de anuência, documento essencial para a baixa do protesto, representa um abuso de direito e uma violação clara ao princípio da boa-fé objetiva” e que “Tal omissão configura ato ilícito e, havendo dano, a manutenção do nome do recorrente em cadastro de inadimplentes, atrai a responsabilidade de indenizar”. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial em relação ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.346.428/GO, afirmando que o acórdão paradigma reconhece que a inércia do credor em fornecer a carta de anuência, mesmo sem requerimento formal do devedor, configura ato ilícito gerador do dever de indenizar. É o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista nos arts. 105, § 2º, da Constituição Federal e 1.035-A do CPC, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. Quanto às controvérsias, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. Conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "o prequestionamento é requisito de admissibilidade do recurso especial e demanda a efetiva apreciação, pelo Tribunal de origem, da questão federal sob a ótica da legislação indicada, com emissão de juízo de valor sobre os dispositivos apontados como violados" (AgRg no REsp n. 2.196.288/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17-6-2026). Em relação à alínea "c" do permissivo constitucional, destaca-se que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AREsp n. 2.891.541/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22-9-2025). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial. Intimem-se.
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