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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Taquara · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000064-54.2017.8.21.0070/RS AUTOR: EVANDRO DA SILVEIRA ADVOGADO(A): NICOLE VARGAS CAFFARATE (OAB RS129199) ADVOGADO(A): ARTHUR TIMMEN RAYMUNDO (OAB RS102247) ADVOGADO(A): JESSICA SILVA LEAL (OAB RS103807) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de analisar o requerimento de fracionamento da execução para cobrança de honorários sucumbenciais por RPV. Ora, é consabida a viabilidade de expedição de requisição de pagamento de forma autônoma ao advogado, quando o crédito é relativo aos honorários sucumbenciais, haja vista a titularidade diversa do crédito, fator que não viola a disposição do art. 100, §8º, da CRFB. Tal exegese, inclusive, fora extraída pelo STF (RE 564132, Relator(a): Min. EROS GRAU, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 09-02-2015 PUBLIC 10-02-2015). Sucede que, em casos tais, é imprescindível que a cobrança seja promovida pessoalmente pelo advogado, de forma autônoma, ou que este passe a figurar na relação processual em litisconsórcio ativo facultativo com o credor da obrigação principal, nos termos dos arts. 23 e 24, §1º, da Lei n.º 8.906/94. Assim, para ser viável o processamento desta pretensão, faz-se necessário que o causídico credor postule sua inclusão na relação processual — o que não é promovido de ofício neste momento em razão do princípio processual da demanda. Intime-se, portanto, o credor para especificar se almeja sua inclusão no polo ativo da demanda para expedição de requisitório próprio. Oportunamente, conclua-se o feito. Diligências Legais.
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