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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Videira · Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000064-09.2018.8.24.0079/SC EXEQUENTE: CARBONI DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): MATHEUS CARBONI (OAB SC033505) ATO ORDINATÓRIO Fica o(a) autor(a) intimado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar a antecipação do recolhimento das despesas postais/diligências do oficial - necessárias para emissão de correspondência/ofício ou mandado - consoante endereço a ser diligenciado (art.3 da Resolução CM n.3/2019). Nos termos do art.3 da Resolução CM n.3/2019, as custas para emissão deverão ser pagas antecipadamente, exceto nos casos de deferimento da AJG. Ressalto que o sistema EPROC registra automaticamente a quitação do boleto de custas nos autos, não sendo necessário informar por petição o referido pagamento. Instruções para emissão da guia de custas e boleto podem ser encontradas no seguinte link: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/modulos/tj_sc/ajuda/doc/CustasAdvogados.pdf Outrossim, no prazo de 15 dias, fica intimada a parte autora para: a) atualizar o débito; b) promover os atos necessários ao cumprimento da medida, inclusive no que diz respeito à localização do bem, ou, sendo o caso, manifestar seu desinteresse na remoção deles, hipótese em que será depositado em poder do executado; c) comprovar a cotação de mercado do veículo penhorado, o que poderá ser feito por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de vendas divulgados em meios de comunicação (CPC, art. 871, IV); d) dizer se tem interesse na adjudicação ou na alienação do bem penhorado, e e) caso tenha interesse na alienação, informar se deseja que ela seja feita por iniciativa particular (por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário) ou em leilão judicial (CPC, arts. 876, 879, 880 e 881).
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Videira · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000064-09.2018.8.24.0079/SC EXEQUENTE: CARBONI DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): MATHEUS CARBONI (OAB SC033505) EXECUTADO: ADILSON MACHADO ADVOGADO(A): ELISA GABRIELA FURLIN DRESCH (OAB SC042149) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por CARBONI DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA contra ADILSON MACHADO e CARLOS CESAR CARNEIRO. Requereu a parte exequente a remoção dos veículos penhorados por termo nos autos, bem como a penhora "dos créditos referente ao veículo de placas/renavam OKE4A96/1145074216" (evento 521, PET1). Ainda, requereu a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em juízo a título de penhora de salário do devedor, bem como a sua intimação para indicar bens à penhora (evento 535, PET1). Passo à análise dos pedidos formulados. Remoção de veículos penhorados Defiro o pedido de remoção dos veículos penhorados por termo nos autos no evento 510, TERMOPENH1, consoante no item 3 da decisão de evento 494, DESPADEC1. Penhora de direitos aquisitivos (creditórios) Como o devedor fiduciário é mero possuidor direto e adquire a propriedade plena dos direitos sobre o bem apenas após adimplir integralmente a dívida, não é admitida a penhora da coisa enquanto pendente a garantia. No entanto, com o pagamento das parcelas assumidas no decorrer da relação contratual, o devedor terá em seu favor um saldo positivo entre o valor do bem - caso executada a garantia (art. 2º do Decreto-Lei n. 911/69) - e o débito pendente de quitação, caso em que terá direito ao recebimento desta diferença. À vista disso, o progressivo adimplemento da obrigação pecuniária dá origem a um crédito, o qual doutrina e jurisprudência entendem ser possível a constrição, com amparo na previsão inserta no inciso XIII, do artigo 835, do Código de Processo Civil. Sobre o assunto, leciona Paulo Restiffe Neto que: Comprovada a existência do ônus da alienação fiduciária, em consequência, não pode incidir, por exemplo, penhora em favor de terceiro sobre a coisa em execução contra o fiduciante. Este não é proprietário do bem, mas apenas possuidor, com responsabilidade de depositário. Tem apenas o direito atual à posse direta e direito expectativo a futura reversão, em caso de pagamento da totalidade da dívida garantida, ou a eventual saldo excedente, em caso de mora propiciadora da excussão por parte do credor. Logo, qualquer penhora só poderia eficazmente recair sobre eventuais direitos do fiduciante (Garantia Fiduciária. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. p. 409). Colhe-se, ainda, do Tribunal de Justiça Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DOS DIREITOS CREDITÓRIOS ORIUNDOS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE BEM IMÓVEL. RECURSO DO CONDOMÍNIO CREDOR. PRETENDIDA PENHORA DA INTEGRALIDADE DO IMÓVEL SOB O ARGUMENTO DE SE CINGIR A DÍVIDA CONDOMINIAL EM OBRIGAÇÃO PROPTER REM. INACOLHIMENTO. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE QUE INTEGRA O PATRIMÔNIO DO CREDOR FIDUCIÁRIO, NÃO PODENDO SER OBJETO DE PENHORA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DAS PARCELAS EFETIVAMENTE QUITADAS, COMO BEM DETERMINOU A DECISÃO OBJURGADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA CORTE ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021897-53.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2023, grifos nossos). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE CRÉDITOS SOBRE O VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA. PLEITO DE CONSTRIÇÃO DO CRÉDITO ORIUNDO DAS PARCELAS PAGAS DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 835, INCISO XIII, DO CÓDIGO FUX. DEVEDOR FIDUCIÁRIO QUE, MEDIANTE PROGRESSIVO ADIMPLEMENTO DO SEU FINANCIAMENTO, ADQUIRE CRÉDITOS SOBRE O BEM, CALCULADOS EM SEU FAVOR NA HIPÓTESE DE EXECUÇÃO DA GARANTIA. INTERLOCUTÓRIA REFORMADA PARA POSSIBILITAR A CONSTRIÇÃO DE CRÉDITO SOBRE O VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. "Como a propriedade do bem é do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele, mas podem ser constritos os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária" (AgInt no AREsp 644.018/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, QUARTA TURMA, j. 2.6.2016, DJe 10.6.2016). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4009365-11.2016.8.24.0000, de Tubarão, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-08-2017, destaques nossos). Desta forma, como o débito ainda persiste, é plenamente possível a penhora dos direitos aquisitivos detidos pela parte executada nesses contratos de financiamento com alienação fiduciária envolvendo tais veículos. Todavia, a fim de possibilitar eventual penhora de direitos aquisitivos detidos pelo executado, faz-se necessário o encaminhamento de ofício à credora fiduciária (COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI) para que ela preste informações sobre o aludido contrato de financiamento com alienação fiduciária. Anoto ainda que é inviável a manutenção de restrição sobre veículo alienado fiduciariamente, conforme intelecção do art. 7º, do Decreto-Lei nº 911/1969 ("Art. 7o-A. Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º"). Sobre a temática, colhe-se precedente do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA SOBRE OS CRÉDITOS DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO VEÍCULO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PLEITO DE CONSTRIÇÃO E, AINDA, INCLUSÃO NO SISTEMA RENAJUD. PARCIAL ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE OS CRÉDITOS DO CONTRATO. ENTENDIMENTO PACÍFICO NO ÂMBITO DO STJ E DESTE TRIBUNAL. IRRELEVÂNCIA DO CONTRATO ESTAR EM INADIMPLÊNCIA. INCLUSÃO VIA RENAJUD, TODAVIA, IMPOSSÍVEL. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 7ª-A DO DEC-LEI 911/69. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DA PROPRIEDADE DO CREDOR. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044954-71.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-08-2023, grifos nossos). Em decorrência do exposto: I) OFICIE-SE à credora fiduciária do veículo de placas/renavam OKE4A96/1145074216 (COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI), para que, no prazo de 10 dias, informe: a) a situação do contrato envolvendo o referido veículo; b) o prazo do financiamento; c) o número de parcelas já pagas e o número de parcelas pendentes de pagamento; d) o valor das parcelas pagas e se existem ônus gravando elas; e) o valor total pendente, inclusive a data prevista para quitação da última parcela do financiamento. II) Com a resposta da credora fiduciária, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o interesse na penhora de eventual direito aquisitivo detido pela parte executada nos contratos de financiamento com alienação fiduciária envolvendo os veículos indicados, sob pena do silêncio ser interpretado como desinteresse na penhora. Expedição de alvará de levantamento de valores Defiro o pedido retro, conforme já consignado na decisão de evento 393, DESPADEC1. Intimação do executado para indicar bens à penhora Quanto à intimação da parte executada para indicar bens passíveis de penhora, entendo que compete à parte exequente diligenciar sobre a existência de bens dessa natureza, sob pena, inclusive, de suspensão do feito (CPC, art. 921, inciso III e § 1º). Sobre o tema, entende o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA SOB PENA DE MULTA POR ATOS ATENTATÓRIOS À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS TENDENTES À LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que intimou a devedora para indicar bens passíveis de penhora, com base no art. 774, inc. V, do CPC. 2. A questão consiste em verificar se é possível a intimação do devedor para indicar bens à penhora antes de o credor esgotar todas as medidas disponíveis para localização de bens da executada. 3.1. Não se afigura cabível, neste momento, a adoção da medida prevista no art. 774, inc. V, do CPC, na presente hipótese, porque o ônus de indicar bens suscetíveis de penhora incumbe ao exequente (CPC, art. 524, VII), e não há prova da deslealdade processual da executada ou elementos suficientes aptos a indicar dificuldades na localização de bens pelo credor.3.2. Ainda que se deva dar concretude ao princípio da cooperação, não se deve olvidar que o credor é o maior interessado na satisfação da dívida, sendo o protagonista da execução manejada, não podendo terceirizar tal mister. O Juízo, nessa lógica, é auxiliar deste processo, porém jamais poderá suprir a proatividade do credor, essencial para o deslinde do feito. 4. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A intimação da parte executada para indicar bens à penhora é incabível sem o esgotamento das tentativas de localização de bens pelo exequente.A aplicação da multa prevista no art. 774, IV, do CPC é inadequada no caso concreto, pois não há prova de deslealdade processual da agravante. (...) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040794-95.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2024, grifos nossos). Nesse contexto, indefiro o pedido de intimação da parte executada para indicar bens passíveis de penhora.
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