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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000063-84.2026.4.03.6344 AUTOR: VILMA LUCIA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREZA CRISTINA CERRI BERTOLETTI - SP164695 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária proposta por VILMA LUCIA DO NASCIMENTO, devidamente qualificada, em face do Instituto Nacional do Seguro Social para receber o benefício assistencial previsto no artigo 203 da Constituição Federal. Alega que, sendo portadora de doença que lhe causa incapacidade e não tendo renda, em 27 de novembro de 2025 solicitou o benefício de amparo assistencial (87/727.232.392-3), indeferido sob argumento de que não atende ao critério de miserabilidade para acesso ao BPC LOAS. Discordando da decisão administrativa, requer seja o pedido julgado procedente, com a implantação do benefício de amparo assistencial. Junta documentos Foi concedida a gratuidade. Devidamente citado, o INSS apresenta sua contestação esclarecendo que as condições de saúde e social da parte autora não se amoldam aos preceitos legais para fruição do benefício. Realizaram-se perícias sócio econômica e médica, com ciência às partes. O Ministério Público Federal opina pela improcedência do pedido. Nada mais sendo requerido, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, fundamento e decido. Estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. O benefício assistencial encontra-se previsto no artigo 203, inciso V da Constituição Federal de 1988 e disciplinado pela Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435/11. São requisitos para sua fruição: ser o requerente idoso ou portador de deficiência que obste sua plena inserção na sociedade e não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. No caso em exame, com relação à renda, o estudo social revelou que o grupo familiar da parte autora é composto somente pela mesma. Revelou, ainda, que autora não possui renda, sendo que suas necessidades básicas são suportadas pela filha. Preenchido, assim, o requisito renda. A despeito da renda familiar, o pedido improcede porque o laudo pericial médico concluiu que a parte autora não se apresenta como deficiente para os fins legais. Concluiu a senhora peritao que a parte autora, apesar de portadora de moléstia, não se apresenta como deficiente para fins legais (ID 561803194): (...) Não há nos autos a evolução do acompanhamento durante todos esses meses da patologia que alega gerar incapacidade, a artrose no joelho; quais foram os tratamentos propostos e qual foi a evolução e o prognostico da autora nesse sentido. Ressalto que a dor crônica e casos graves são manejados com prescrição medicamentosa, normalmente com mais de uma medicação de uso continuo e que fisioterapia é fundamental e faz parte do tratamento. E em casos onde o tratamento conservador não teve êxito, é possível a indicação do especialista para intervenção cirúrgica. O que não é o caso da autora, pois não há relatório médico que conste Tia informações O exame médico pericial concluiu que não há impedimento de longo prazo, ou seja, superior a dois anos; não há pontuação mínima para caracterização de deficiência. QUESITOS DO JUÍZO 1) A parte autora é portadora de quadro clínico que ocasione impedimento que, em interação com uma ou mais barreiras constituídas de fatores externos, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Havendo impedimento, é de longo prazo (ou seja, superior a dois anos, contados da data de seu surgimento)? RESPOSTA: Há apenas 1 relatorio medico instruindo os autos, relatando gonartrose bilateral (artrose nos joelhos) e tendinite nos joelhos. Não é considerado impedimento de longo prazo (superior a dois anos). (...) A prova técnica, produzida em juízo sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes, é clara e induvidosa a respeito da capacidade da parte autora para a inserção no mercado de trabalho, prevalecendo sobre os atestados de médicos particulares. Não há que se falar sobre necessidade de médico especialista. A propósito, dispõe o Enunciado FONAJEF nº 112: Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo nos casos excepcionais, a critério do Juiz. Além do mais, o perito, examinando a parte requerente e respondendo os quesitos das partes e do Juízo, ofertou laudo sem vícios capazes de torná-lo ineficaz. Como se não bastasse, a Lei 13.876 de 20.09.2019, obsta a realização de mais de uma perícia por processo judicial de índole previdenciária, a não ser excepcionalmente por determinação das instâncias superiores (§ 4º, do art. 1º da Lei 13.876/2019). Em conclusão, a valoração das provas permite firmar o convencimento sobre a ausência do direito invocado na inicial, posto que não atendido um dos requisitos cumulativos do benefício assistencial, o da deficiência. Isso posto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Sem condenação em verba honorária, a teor do artigo 55, da Lei 9099/95. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. LUCIANA DA COSTA AGUIAR ALVES HENRIQUE Juíza Federal
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