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TJSE · Vara Judicial da Comarca de Cristinápolis · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000063-81.2026.8.25.0025/SE EXEQUENTE: COLEGIO TRINDADE & SILVA LTDA ADVOGADO(A): RENATA AMARAL DA HORA (OAB SE016117) DESPACHO/DECISÃO Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, consoante preconizado pelo art. 829 do CPC/2015. Fixo honorários advocatícios em favor do mandatário do exequente no importe de 10% (dez por cento) do débito exequendo, sendo que este valor deverá ser incorporado ao débito principal, para pagamento conjunto pelo executado, na forma prevista pelo art. 827 do NCPC. Conste no mandado de citação a advertência expressa de que, havendo o pagamento voluntário do débito exequendo, dentro do prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios, acima fixado, será reduzido pela metade, nos exatos termos do § 1º do mesmo dispositivo. Tão logo verificado o não pagamento do valor exequendo, deverá o Oficial de Justiça, independente de expedição de novo mandado, proceder à avaliação e penhora de tantos bens dos executados quantos bastem para adimplir o débito exequendo, nos termos do § 1º do art. 829 do CPC/2015, lavrando-se o respectivo auto, devendo, no mesmo ato, intimar o executado da penhora, e seu cônjuge, se pessoa física e casado for, para os fins do art. 842 do CPC.
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