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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Maravilha · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000063-72.2017.8.24.0042/SC EXEQUENTE: CSM INDUSTRIA E COMERCIO DE FOGOES LTDA ADVOGADO(A): Alison Utzig (OAB SC030599) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por CSM Indústria e Comércio de Fogões LTDA contra A. da Costa Cutrim e Artaklin da Costa Cutrim, em que a unidade noticiou óbice ao processamento da restrição via SISBAJUD quanto à pessoa jurídica executada, deixando de cumprir, por ora, a determinação de inclusão desta na diligência. Registrou-se, ainda, que há procuração da pessoa física constituída nos autos e que foi cancelada a conclusão que examinaria a impugnação sustentando a ausência de citação da pessoa jurídica. Ocorre que a citação foi regularmente realizada nos autos da ação monitória originária, processo n.° 0300464-54.2015.8.24.0042, apensada a este cumprimento de sentença, conforme certidão acostada ao evento 243, cuja cópia também instrui o presente feito. Aliás, a própria impugnação apresentada no evento 263.4 reconhece a existência dessa citação, ao afirmar que ela ocorreu na residência do genitor do impugnante, limitando-se a questionar o endereço da diligência, sem deduzir pedido de nulidade quanto ao ato citatório propriamente dito. Nesse ponto, cabe assinalar que a citação constitui ato próprio da fase de conhecimento, ao passo que o fundamento de nulidade formalmente arguido pela parte executada disse respeito, distintamente, à ausência de intimação pessoal na fase de cumprimento de sentença, com base no art. 513, § 2º, II, do CPC. Com efeito, o impugnante valeu-se do fato de que a citação ocorrera na residência de seu genitor, e não no endereço por ele próprio declinado, para sustentar que, por ser revel e desprovido de procurador constituído à época da diligência, deveria ter sido pessoalmente cientificado do cumprimento de sentença por carta com aviso de recebimento ou por edital, nos termos do art. 513, § 2º, incisos II e IV, do CPC, e não por mera presunção de recebimento no mesmo endereço da citação original. Não obstante, tanto a decisão do evento 284.1 quanto o acórdão proferido pelo TJSC no Agravo de Instrumento n.° 5002011-97.2025.8.24.0000 afastaram essa alegação, reconhecendo válida a intimação por carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, por força da presunção estabelecida no art. 274, parágrafo único, do CPC. Assim, o ato citatório encontra-se regularmente documentado desde a fase de conhecimento, sem que tenha havido controvérsia específica a seu respeito, tampouco pedido de nulidade que a ele diga respeito de forma direta e fundamentada. Superada a questão da citação e da intimação, remanesce a análise da legitimidade patrimonial do executado para responder pela dívida em nome da firma individual. Nesse diapasão, tratando-se de empresário individual, a responsabilidade patrimonial de Artaklin da Costa Cutrim é direta, não havendo distinção entre a pessoa natural e a atividade empresarial por ele exercida sob a firma A. da Costa Cutrim, sendo dispensável, portanto, a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que o empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa, dispensando-se a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para a penhora de seu patrimônio, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PENHORA DO PATRIMÔNIO DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. Nos termos da jurisprudência do STJ, "O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. Precedentes" (REsp 1.899.342/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022). Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.505.397/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024 - Grifei). Diante do exposto, defiro a expedição de nova ordem de bloqueio via SISBAJUD em face de A. da Costa Cutrim e de Artaklin da Costa Cutrim, observado o valor atualizado indicado no evento 349, prosseguindo o feito conforme os demais parâmetros já fixados na decisão do evento 333.1. Cumpra-se.
TJSC · 1ª Vara da Comarca de Maravilha · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000063-72.2017.8.24.0042/SC EXEQUENTE: CSM INDUSTRIA E COMERCIO DE FOGOES LTDA ADVOGADO(A): Alison Utzig (OAB SC030599) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por CSM Indústria e Comércio de Fogões LTDA contra A. da Costa Cutrim e Artaklin da Costa Cutrim, em que a unidade noticiou óbice ao processamento da restrição via SISBAJUD quanto à pessoa jurídica executada, deixando de cumprir, por ora, a determinação de inclusão desta na diligência. Registrou-se, ainda, que há procuração da pessoa física constituída nos autos e que foi cancelada a conclusão que examinaria a impugnação sustentando a ausência de citação da pessoa jurídica. Ocorre que a citação foi regularmente realizada nos autos da ação monitória originária, processo n.° 0300464-54.2015.8.24.0042, apensada a este cumprimento de sentença, conforme certidão acostada ao evento 243, cuja cópia também instrui o presente feito. Aliás, a própria impugnação apresentada no evento 263.4 reconhece a existência dessa citação, ao afirmar que ela ocorreu na residência do genitor do impugnante, limitando-se a questionar o endereço da diligência, sem deduzir pedido de nulidade quanto ao ato citatório propriamente dito. Nesse ponto, cabe assinalar que a citação constitui ato próprio da fase de conhecimento, ao passo que o fundamento de nulidade formalmente arguido pela parte executada disse respeito, distintamente, à ausência de intimação pessoal na fase de cumprimento de sentença, com base no art. 513, § 2º, II, do CPC. Com efeito, o impugnante valeu-se do fato de que a citação ocorrera na residência de seu genitor, e não no endereço por ele próprio declinado, para sustentar que, por ser revel e desprovido de procurador constituído à época da diligência, deveria ter sido pessoalmente cientificado do cumprimento de sentença por carta com aviso de recebimento ou por edital, nos termos do art. 513, § 2º, incisos II e IV, do CPC, e não por mera presunção de recebimento no mesmo endereço da citação original. Não obstante, tanto a decisão do evento 284.1 quanto o acórdão proferido pelo TJSC no Agravo de Instrumento n.° 5002011-97.2025.8.24.0000 afastaram essa alegação, reconhecendo válida a intimação por carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, por força da presunção estabelecida no art. 274, parágrafo único, do CPC. Assim, o ato citatório encontra-se regularmente documentado desde a fase de conhecimento, sem que tenha havido controvérsia específica a seu respeito, tampouco pedido de nulidade que a ele diga respeito de forma direta e fundamentada. Superada a questão da citação e da intimação, remanesce a análise da legitimidade patrimonial do executado para responder pela dívida em nome da firma individual. Nesse diapasão, tratando-se de empresário individual, a responsabilidade patrimonial de Artaklin da Costa Cutrim é direta, não havendo distinção entre a pessoa natural e a atividade empresarial por ele exercida sob a firma A. da Costa Cutrim, sendo dispensável, portanto, a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que o empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa, dispensando-se a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para a penhora de seu patrimônio, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PENHORA DO PATRIMÔNIO DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. Nos termos da jurisprudência do STJ, "O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. Precedentes" (REsp 1.899.342/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022). Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.505.397/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024 - Grifei). Diante do exposto, defiro a expedição de nova ordem de bloqueio via SISBAJUD em face de A. da Costa Cutrim e de Artaklin da Costa Cutrim, observado o valor atualizado indicado no evento 349, prosseguindo o feito conforme os demais parâmetros já fixados na decisão do evento 333.1. Cumpra-se.
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