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5000063-52.2022.8.13.0479

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Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Passos

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 2ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5000063-52.2022.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 RÉU: ANGELA MARIA DE ARAUJO CPF: 616.859.926-68 DECISÃO Vistos, etc. A executada foi intimada para comprovar eventual impenhorabilidade dos valores atingidos pela ordem de indisponibilidade de ativos financeiros. Em manifestação (ID 10739778710), sustenta, em síntese, que os valores recebidos a título de benefício previdenciário possuem natureza alimentar e que a obrigação de restituição seria indevida, por terem sido percebidos de boa-fé, em razão de decisão judicial posteriormente revogada. É a síntese do necessário. Decido. A insurgência não merece acolhimento, ressalvada a parcela cuja impenhorabilidade foi efetivamente comprovada. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 692, firmou entendimento no sentido de que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga a parte beneficiária a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, admitindo-se que a restituição seja realizada nos próprios autos, inclusive mediante desconto de valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. Assim, a alegação de boa-fé, por si só, não afasta a obrigação de restituição decorrente da revogação da tutela provisória, razão pela qual deve prosseguir a execução. No tocante à indisponibilidade de ativos financeiros, a executada foi intimada a demonstrar a eventual natureza impenhorável dos valores constritos. Da documentação apresentada, contudo, verifica-se que somente foi comprovada a origem previdenciária da quantia de R$ 1.167,67 (ID 10739783235), bloqueada junto ao Banco Mercantil, em conta na qual a executada recebe valores provenientes do INSS. Nesse ponto, a alegação merece acolhimento, pois o art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria. Quanto aos demais valores bloqueados, a executada não se desincumbiu do ônus de demonstrar a respectiva impenhorabilidade. Com efeito, o simples fato de parte do numerário ter sido recebida em razão de demanda judicial anteriormente ajuizada contra instituição financeira não lhe confere, por si só, natureza impenhorável. Além disso, conforme se verifica dos extratos bancários apresentados, os valores não se encontravam depositados em conta poupança, mas em contas correntes que apresentam movimentação financeira, circunstância que afasta a incidência da proteção prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil. Desse modo, deve ser mantida a constrição sobre os valores cuja impenhorabilidade não foi comprovada, prosseguindo-se com a execução. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a alegação de impenhorabilidade, apenas para determinar o desbloqueio da quantia de R$ 1.167,67, bloqueada junto ao Banco Mercantil. Expeça-se alvará para levantamento deste valor em favor da parte executada. Expeça-se alvará para levantamento do valor remanescente em favor do exequente. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos memória de cálculo atualizada, bem como para manifestar eventual interesse na penhora de até 30% dos proventos de aposentadoria atualmente percebidos pela executada. Intime-se. Cumpra-se. Passos, data da assinatura eletrônica. ISADORA DE CASTRO SILVA Juíza de Direito em substituição 2ª Vara Cível da Comarca de Passos

  2. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Passos

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 2ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5000063-52.2022.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 RÉU: ANGELA MARIA DE ARAUJO CPF: 616.859.926-68 DESPACHO Vistos, etc. Para que seja possível aferir a natureza das verbas tornadas indisponíveis, intime-se a executada a apresentar extratos das contas bancárias mantidas junto às instituições financeiras Caixa Econômica Federal, Itaú Unibanco S.A., Banco BMG S.A. e Banco Mercantil do Brasil S.A., referente ao período compreendido entre junho e agosto de 2026. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se. Passos, data da assinatura eletrônica. ISADORA DE CASTRO SILVA Juíza de Direito em Substituição 2ª Vara Cível da Comarca de Passos

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