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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Santa Vitória
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Vitória / Vara Única da Comarca de Santa Vitória Avenida Reinaldo Franco de Morais, 1220, Centro, Santa Vitória - MG - CEP: 38320-000 PROCESSO Nº: 5000063-44.2026.8.13.0598 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado ELTON BUTIERE DE SOUZA FILHO CPF: 120.253.776-65 Fica a defesa devidamente intimada, dos documentos juntados pela representante do Ministério Público, nos Ids. 10734050730 e 10741890908. CARLOS AUGUSTO DO PRADO Santa Vitória, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Vitória / Vara Única da Comarca de Santa Vitória Avenida Reinaldo Franco de Morais, 1220, Centro, Santa Vitória - MG - CEP: 38320-000 PROCESSO Nº: 5000063-44.2026.8.13.0598 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ELTON BUTIERE DE SOUZA FILHO CPF: 120.253.776-65 DECISÃO Vistos, etc. DA DESIGNAÇÃO DA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI Designo para o dia 28 de outubro de 2026, às 09h00min, o julgamento do pronunciado, Elton Butiere de Souza Filho, pelo Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca. Intime-se o defensor do pronunciado, o digno representante do Parquet, a vítima, as testemunhas arroladas e o pronunciado, para serem ouvidos em Plenário. Requisite-se o pronunciado, se for o caso. Requisite-se o Policiamento Militar para a Sessão. O sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica será realizado no dia 15 de setembro de 2026, às 10h00min. Intimem-se nos termos do artigo 432 do Código de Processo Penal. Relatório anexo. DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PRONUNCIADO Verifico, ainda, estarem presentes os requisitos para manutenção da prisão preventiva do pronunciado, já que não houve mudança da situação fática que ensejou sua decretação. Quanto aos pressupostos para a medida, conforme já fundamentado, restou demonstrada a materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria delitiva do crime de homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, incisos, II e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal). Ademais, o crime de homicídio qualificado tentado considerado hediondo constitui um delito gravíssimo e de enorme repercussão na sociedade, cujo êxito ou impunidade na empreitada criminosa acaba por encorajar outros indivíduos a se enveredarem pelo crime. Posto em liberdade, o pronunciado poderá frustrar a aplicação da lei penal, sendo certo que as demais medidas cautelares restritivas, neste caso, mostram-se insuficientes e incapazes de garantir a aplicação da lei penal e resguardar a ordem pública, justificando-se, assim, a manutenção da prisão preventiva. Merece destaque a gravidade em concreto do ato, caracterizada pela tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que torne impossível a defesa do ofendido. Neste contexto, diante da gravidade em concreto do ato, em que o pronunciado tentou ceifar a vida da vítima, é importante sacrificar o direito individual do pronunciado em favor do interesse da garantia da ordem pública e por conveniência da instrução no plenário do júri, resguardando o risco de que, em liberdade poderá voltar a cometer novos crimes. Ademais, a prática de crime violento contra a vida, justifica a segregação provisória como forma de se garantir a ordem pública, por conveniência da instrução e para assegurar a aplicação da lei penal, sobretudo, visando a cessação imediata da prática criminosa, evitando-se que o pronunciado venha a cometer novos crimes. Neste contexto, diante da gravidade em concreto do ato, é importante sacrificar o direito individual do pronunciado em favor do interesse da garantia da ordem pública e por conveniência da instrução e para assegurar a aplicação da lei penal. Dito isso, verifica-se claramente que, in casu, a prisão cautelar é medida que se impõe, tanto pela ofensa à ordem pública, como pela conveniência da instrução criminal. Portanto, estão satisfatoriamente demonstrados os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam o fumus comisssi delicti, concernente à prova de materialidade e indícios suficientes de autoria, associado ao periculum libertatis, referente à ameaça oferecida pelo pronunciado à ordem pública se posto em liberdade. Lado outro, em virtude das próprias peculiaridades que envolvem o delito, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão apontadas no art. 319 do Código de Processo Penal se apresentam inadequadas e insuficientes, pois levo em conta a periculosidade do agente e o risco que esta representa a ordem pública. Por estes motivos, entendo que o comparecimento periódico é ineficaz para evitar que o agente pratique novos crimes; a proibição de frequentar determinados lugares e de ausentar-se da comarca, desprovida de fiscalização também é ineficaz; o recolhimento domiciliar é medida inócua levando-se em conta a natureza do crime que se busca coibir; a fiança é insuficiente e quanto ao monitoramento eletrônico é inexequível em razão da atual falta de estrutura do Estado que não dispõe de equipamentos necessários e de pessoal capacitado para a fiscalização. Ademais, a prisão cautelar com base no resguardo da ordem pública visa evitar que os agentes permaneçam delinquindo no decorrer da persecução penal, evitando-se distúrbios e intranquilidade no meio social, ao mesmo tempo em que resguarda à integridade física e psicológica das testemunhas, e via de consequência assegura a credibilidade das instituições no meio social, como mecanismo eficaz de repressão delitiva. Saliento que não há qualquer incompatibilidade entre a segregação cautelar e os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da presunção de inocência, que veda, em verdade, a antecipação dos efeitos da sentença, não produzindo interferência alguma em sede de análise da necessidade da manutenção da prisão preventiva. Assim, mantendo a prisão preventiva do pronunciado, Elton Butiere de Souza Filho. Intime-se a defesa acerca da documentação constante no ID n. 10734050730 e anexos. Diligências legais. Cumpra-se. Santa Vitória, data da assinatura eletrônica. Pedro Guimarães Pereira Juiz de Direito substituto