2026-09-16 · TJSC
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000063-22.2012.8.24.0083/SC EXEQUENTE: JOAO CARLOS FERREIRA ADVOGADO(A): ANA PAULA PAGGI EXEQUENTE: TERESA DA LUZ FERREIRA ADVOGADO(A): ANA PAULA PAGGI DESPACHO/DECISÃO Diante da superveniência da Circular n. 332/2026 da Corregedoria-Geral da Justiça e da Resolução CM n. 3 de 8 de junho de 2026 do TJSC, ESPECIFICO que, sobre a condenação, por se tratar de verbas indenizatórias, que não representam acréscimo patrimonial, não incidem imposto de renda e contribuição previdenciária. Outrossim, haverá incidência de imposto de renda sobre eventuais honorários advocatícios sucumbenciais, pois a verba se consubstancia em renda cuja percepção representa fato gerador do citado imposto, nos termos do art. 43, I, do CTN. Todavia, não haverá retenção do imposto de renda se demonstrada a adesão ao SIMPLES NACIONAL. Sobre honorários advocatícios contratuais, não deve haver retenção de imposto na fonte. Expeça-se alvará dos valores em subconta. Na sequência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual saldo remanescente, sob pena de presunção de satisfação integral do crédito em caso de inércia. Intimem-se. Cumpra-se.