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5000063-20.2026.8.12.0033

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Juizado Especial Adjunto da Comarca de Eldorado · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000063-20.2026.8.12.0033/MS AUTOR: THASLEY MOURA RIBEIRO ADVOGADO(A): HAUANE ALINE DA SILVA PEDRO (OAB MS029447) DESPACHO/DECISÃO Vistos, 1 - Do pedido de tutela de urgência de natureza antecipada; Trata-se de ação obrigação de fazer c/c tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por Thasley Moura Ribeiro em face de Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S.A e Noverde Tecnologia e Pagamentos S.A, todos qualificados. O autor narrou que foi surpreendida por protesto de dívida que já foi devidamente quitada. Requereu tutela de urgência para que a imediata suspensão dos efeitos do protesto do Tabelionato de Protesto de Eldorado/MS, oficiando-se ao cartório competente. Juntou documentos. É o relatório. Decido. Com efeito, o pedido de tutela de urgência merece acolhimento. Como se sabe, para a concessão da tutela de urgência, necessário é que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora) ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput do Código de Processo Civil), e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). A probabilidade do direito está consubstanciada na provável procedência do direito pretendido, calcando-se na “probabilidade lógica que surge da confrontação das alegações do requerente com as provas disponíveis nos autos, tornando-se provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação” (Marinoni, Arenhart, Mitidiero. Novo Código de Processo Civil Comentado, 2015). Enquanto o perigo de dano/risco ao resultado útil do processo “decorre do fato de que a providência não pode esperar, sob pena de acontecer um ilícito, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro”. No presente caso, a autora alega quitação da dívida protestada. Do que se pode extrair, em cognição sumária, aparentemente existe a probabilidade do direito da autora ao afirmar que a dívida já se encontra paga. Do acostado aos autos, observa-se que consta carta de quitação emitida pela ré no exato valor do débito em que se encontra protestado - evento 1, Declaracao de Anuenc10 e evento 1, Certidao de Inclusao6 Denota-se que a carta de quitação foi emitida em 14 de maio de 2026 e o documento que consta o protesto é de 09 de junho de 2026, o que evidencia que a manutenção do protesto mostra-se indevida diante da quitação do débito. De toda forma, ao que consta houve pagamento da dívida, motivo pelo qual o protesto deve ser cancelado. Ressalta-se que não está a se afirmar que o protesto foi indevido, apenas verifica-se que existe um débito pago e que, portanto, o protesto deve ser baixado. Pontua-se que a matéria de mérito ainda será analisada com mais profundidade após a realização do contraditório. Quanto ao requisito do perigo de dano pela demora do processo, evidencia-se em razão de a parte autora ter seu crédito restringido tanto para a realização de empréstimos quanto para a aquisição de produtos à prazo, não podendo, assim, aguardar o deslinde do feito para somente então ver excluído o protesto realizado pela ré. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C/C DANOS MORAIS – EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – BAIXA DE PROTESTO – DÍVIDA PAGA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – ARTIGO 300, DO CPC/2015 – REQUISITOS PREENCHIDOS – RECURSO PROVIDO. Presentes os requisitos previstos no art. 300 do NCPC, impõe-se a reforma da decisão agravada, a fim de determinar a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a baixa do protesto, até o julgamento final da lide. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1411406-57 .2022.8.12.0000 Três Lagoas, Relator.: Des . Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 19/09/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/09/2022) Ante do exposto, defiro a tutela provisória de urgência requerida pela parte autora, para o fim de determinar que os réus promovam a sustação do protesto citado no evento 1, Certidao de Inclusao6, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se a ré com urgência para cumprimento da tutela provisória de urgência deferida. 2 – Das providências decorrentes do recebimento da petição inicial; I - Inclua-se em pauta para audiência de conciliação e promova-se as demais providências. II – Oportunamente, conclusos para homologação do projeto de sentença da juíza leiga. Às providências e intimações necessárias.

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