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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Panambi · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000063-17.2008.8.21.0060/RS
EXEQUENTE: ODILON JOSE BUSSATA DALBEN
ADVOGADO(A): GERDA MARGARIDA DÜTTERLE (OAB RS067228)
ADVOGADO(A): ODILON JOSE BUSSATA DALBEN (OAB RS039762)
EXEQUENTE: CLEMENTINO ANGELO SPEROTTO
ADVOGADO(A): GERDA MARGARIDA DÜTTERLE (OAB RS067228)
ADVOGADO(A): ODILON JOSE BUSSATA DALBEN (OAB RS039762)
EXECUTADO: PATRICIA VIECILI BONINI
ADVOGADO(A): FABIO SCHIRMER (OAB RS050492)
ADVOGADO(A): VALDUR BRONZATTI (OAB RS032130)
EXECUTADO: LUCILA ODETE DA LUZ BONINI
ADVOGADO(A): FABIO SCHIRMER (OAB RS050492)
ADVOGADO(A): VALDUR BRONZATTI (OAB RS032130)
EXECUTADO: HELIO BONINI
ADVOGADO(A): FABIO SCHIRMER (OAB RS050492)
ADVOGADO(A): VALDUR BRONZATTI (OAB RS032130)
EXECUTADO: CLEBER DA LUZ BONINI
ADVOGADO(A): FABIO SCHIRMER (OAB RS050492)
ADVOGADO(A): VALDUR BRONZATTI (OAB RS032130)
DESPACHO/DECISÃO
1. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Clementino Angelo Sperotto e Odilon Jose Bussata Dalben (evento 90, EMBDECL1) em face da decisão interlocutória (evento 81, DESPADEC1) proferida nos autos da execução de título extrajudicial movida contra Cleber da Luz Bonini, Patricia Viecili Bonini, Helio Bonini e Lucila Odete da Luz Bonini.
Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de omissão e contradição no pronunciamento judicial embargado. Alegam que a decisão determinou a suspensão da execução com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de esgotamento das buscas patrimoniais, deixando de apreciar o pedido expresso formulado na petição do evento 77, PET1 para a efetivação de penhora no rosto dos autos do processo nº 5002008-53.2019.8.21.0060, em trâmite nesta 1ª Vara Judicial de Panambi, no qual o executado Helio Bonini figura como credor. Ademais, insurgem-se contra o indeferimento da inclusão do nome dos executados nos cadastros restritivos de crédito e requerem o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para que seja determinada a penhora postulada e afastada a suspensão do feito executivo.
Intimada para contrarrazões, a parte executada apresentou impugnação (evento 99, IMPUGNAÇÃO1), aduzindo a inocorrência de omissão, obscuridade ou contradição, pugnando pela rejeição dos aclaratórios diante do intuito exclusivo de rediscussão do mérito.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O recurso é tempestivo e preenche os pressupostos legais de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
No caso concreto, assiste razão aos embargantes quanto à ocorrência de omissão na decisão hostilizada (evento 81, DESPADEC1).
Com efeito, ao apreciar a petição do evento 77, PET1, a decisão embargada indeferiu os pedidos genéricos de reiteração de buscas em sistemas eletrônicos e a negativação dos devedores, determinando, por conseguinte, a suspensão da execução na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, por presumir a inexistência de bens penhoráveis.
Entretanto, deixou-se de examinar o requerimento específico formulado pelos exequentes relativo à constrição de créditos do executado Helio Bonini nos autos do cumprimento de sentença nº 5002008-53.2019.8.21.0060.
A constrição pleiteada encontra expresso respaldo no artigo 860 do Código de Processo Civil, que estabelece que, quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora deve ser averbada no rosto dos autos e sobre ele recairão os atos expropriatórios.
Assim, havendo indicação de crédito concreto e passível de constrição em demanda judicial certa, revela-se prematura a suspensão do processo com base no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, impondo-se a realização da diligência executiva requerida antes de qualquer deliberação sobre o sobrestamento do feito.
Por conseguinte, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada, deferir a penhora no rosto dos autos e revogar a determinação de suspensão do processo.
Por outro lado, no que tange ao indeferimento da inscrição em cadastros de inadimplentes via Serasajud, a decisão do evento 81, DESPADEC1 expressou fundamentação própria, não se verificando vício integrativo a ser sanado nesse ponto, restando mantido o indeferimento da medida coercitiva neste momento processual, haja vista o prosseguimento dos atos executivos diretos.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no evento 90, EMBDECL1, conferindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a omissão existente na decisão do evento 81, DESPADEC1 e deliberar nos seguintes termos:
a) DEFIRO a penhora no rosto dos autos do processo nº 5002008-53.2019.8.21.0060, em trâmite nesta 1ª Vara Judicial da Comarca de Panambi, sobre eventuais créditos pertencentes ao executado Helio Bonini, até o limite do valor executado nestes autos;
b) DETERMINO a expedição de ofício ou a anotação eletrônica correspondente para a averbação da penhora no rosto dos autos do processo nº 5002008-53.2019.8.21.0060, solicitando que eventuais valores destinados ao devedor Helio Bonini fiquem à disposição deste Juízo até a satisfação da dívida exequenda;
c) REVOGO o comando de suspensão processual e a advertência de fluência do prazo de prescrição intercorrente constantes no evento 81, DESPADEC1, devendo o processo prosseguir com os atos executórios pertinentes.
Agendada intimação eletrônica.
Cumpra-se.