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TJSC · Vara Única da Comarca de Meleiro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000062-95.2025.8.24.0175/SC EXEQUENTE: ELIZANDRO DAL PONT ADVOGADO(A): SILVIA BARDINI (OAB SC071410) ADVOGADO(A): HENDEL MARAGNO PESCADOR (OAB SC038958) ADVOGADO(A): ALESSANDRA MENEGARO (OAB SC070572) EXECUTADO: LUCAS LOPES TOMAZI ADVOGADO(A): GISELLE LONGARETTI SOUZA (OAB SC040310) DESPACHO/DECISÃO Intime-se pessoalmente o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a alegada venda do veículo indicado no evento 102.1, informando a data da negociação, os dados completos do adquirente e a atual localização do bem, bem como apresentando os documentos pertinentes à comprovação de suas alegações. Advirta-se o executado de que a omissão, a prestação de informações incompletas ou a ausência injustificada de comprovação da alegada alienação poderão caracterizar violação aos deveres processuais previstos no art. 77 do CPC e ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-o às sanções legais cabíveis. Fica, desde já, fixada multa por ato atentatório à dignidade da justiça em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, a ser aplicada caso o executado, injustificadamente, deixe de cumprir a determinação no prazo assinalado, nos termos do art. 774, parágrafo único, do CPC. Infrutíferas as diligências anteriormente realizadas, defiro a consulta ao dossiê previdenciário do executado, por meio do sistema PREVJUD, a fim de verificar a existência de vínculo empregatício ativo e de informações acerca dos rendimentos por ele auferidos. Após o cumprimento da diligência, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Registro - e faço constar expressamente para fins de ciência inequívoca - que esta é a oportunidade processual destinada, de forma integral e definitiva, à apresentação de requerimentos e à indicação de bens, bem como que não haverá novas intimações para essa mesma finalidade. A parte exequente fica, desde já, cientificada de que: (i) pedidos já apreciados e indeferidos nestes autos não serão objeto de nova deliberação, salvo diante de fato novo superveniente, devidamente demonstrado - a simples reiteração de requerimento anteriormente rejeitado não configurará impulso processual idôneo e será assim tratado; (ii) a inércia da parte - seja pela ausência de indicação de bens penhoráveis, seja pela não apresentação de requerimentos hábeis ao prosseguimento - resultará na extinção da execução, consoante art. 53, § 4, da Lei 9.099/95. Isso porque os princípios da celeridade e da economia processual, estruturantes do sistema dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/95, art. 2º), são incompatíveis com a manutenção indefinida de feitos sem perspectiva concreta de satisfação do crédito.
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