2026-09-16 · TJSE
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000062-48.2026.8.25.0041/SE AUTOR: SHIRLEIDE SANTOS CAMPOS ADVOGADO(A): MARIA ALICE REZENDE LIMA (OAB SE012948) RÉU: CLARO S.A. ADVOGADO(A): JOSÉ MANUEL TRIGO DURAN (OAB SE001511A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR interposta por SHIRLEIDE SANTOS CAMPOS em face da CLARO S.A., na qual a parte autora requer, em sede de tutela de urgência inaudita altera pars, que a ré proceda ao cancelamento imediato do contrato, suspenda as cobranças vinculadas ao plano e abstenha-se de incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes. Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela de urgência à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, inerente a esta fase processual, entendo que não estão preenchidos os requisitos para o deferimento da medida liminar. Embora a Autora tenha juntado comprovantes de pagamento e telas de conversas, os fatos narrados notadamente a falha na prestação do serviço, a natureza da cobrança alegada como dúplice e o processamento do pedido de cancelamento são controvertidos e demandam a instauração do contraditório. É prudente aguardar a manifestação da empresa ré para compreender se os valores cobrados referem-se a períodos distintos de faturamento, uso excedente ou serviços residuais antes do encerramento do vínculo. Ademais, não se verifica o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. A lesão apontada possui natureza eminentemente patrimonial e, caso seja reconhecida a ilicitude da conduta da ré ao final da demanda, os valores eventualmente pagos a maior poderão ser restituídos à Autora, inclusive em dobro, conforme pleiteado. Outrossim, não há nos autos comprovação de que o nome da demandante encontra-se em vias de ser negativado (apontamento prévio). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita pleiteados, ressalvado o disposto no art. 54 da Lei 9.099/95. Encaminhem-se os autos à Secretaria para que designe data e horário para a realização da Audiência de Conciliação. Após a designação, cite-se e intime-se a parte Ré, bem como intime-se a Autora, para comparecimento à audiência, advertindo-as de que a ausência injustificada da Autora importará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95) e a da Ré ensejará a decretação da revelia (art. 20 da mesma lei). Ademais, ressalve-se à parte requerida que, não havendo conciliação, deve apresentar contestação, na forma oral ou escrita, no mesmo ato da audiência conciliatória, sob pena de revelia, nos termos do art. 20 c/c art. 30, ambos da Lei 9.099/95 c/c art. 335, inciso I do CPC. Não havendo acordo em audiência, deve o conciliador constar na ata o interesse ou não das partes no julgamento antecipado da lide, ficando as partes cientes de que, em caso positivo, serão os autos conclusos para sentença. Sendo arguidas preliminares na contestação, intime-se a parte autora para apresentar manifestação em 05 dias. Após cumpridas todas as determinações supramencionadas, certifique-se e voltem os autos conclusos. Cumpra-se.