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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 4ª Vara Federal de Nova Iguaçu · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000062-15.2026.4.02.5120/RJAUTOR: TALITA RAMOS ROMUALDO (Pais)
ADVOGADO(A): LUCAS SANTOS DE LIMA (OAB RJ256647)
AUTOR: JOSUE RAMOS ROMUALDO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): LUCAS SANTOS DE LIMA (OAB RJ256647)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder, à parte autora, o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, com data de início do benefício fixada na data de entrada do requerimento administrativo (DER/DIB: 12/09/2025), condenando-o, ainda, ao pagamento dos valores atrasados, desde a DIB do benefício até a efetiva implantação. As parcelas vencidas deverão ser calculadas conforme os critérios de juros e correção dispostos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01. Diante da cognição exauriente exercida, reveladora da probabilidade do direito da parte autora, bem como do perigo de dano decorrente da natureza alimentar do benefício em questão, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do artigo 300 do CPC, para determinar que o INSS implante o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme tabela abaixo, incluindo-o na próxima folha de pagamentos. TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Benefício Assistencial Pessoa com Deficiência DIB 12/09/2025 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Observações Interposto recurso em face da sentença de mérito, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau. Preclusas as vias recursais, intime-se para cumprimento. Exaurida a execução, dê-se baixa. Intimem-se.