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5000062-08.2016.8.21.0042

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Canguçu · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }INVENTÁRIO Nº 5000062-08.2016.8.21.0042/RSRELATOR: ANNA ELISA MAAS BRANDT REQUERENTE: LENI MARQUARDT VOIGT ADVOGADO(A): AUGUSTO CENTENO ROSINHA (OAB RS119033) ADVOGADO(A): MARCELO SIEFERT RODRIGUES (OAB RS110966) ADVOGADO(A): NIRO NÖRNBERG JUNIOR (OAB RS085031) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 115 - 10/09/2026 - Juntada de peças digitalizadas Evento 97 - 29/08/2026 - Decisão Interlocutória

  2. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Canguçu · DESPACHO/DECISÃO

    INVENTÁRIO Nº 5000062-08.2016.8.21.0042/RS REQUERENTE: LENI MARQUARDT VOIGT ADVOGADO(A): NIRO NÖRNBERG JUNIOR (OAB RS085031) ADVOGADO(A): MARCELO SIEFERT RODRIGUES (OAB RS110966) ADVOGADO(A): AUGUSTO CENTENO ROSINHA (OAB RS119033) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o novo pedido de suspensão do processo. O parcelamento do solo em âmbito de administração municipal, em favor dos herdeiros, depende de prévia homologação desta partilha. Ademais, já ocorreram suspensões em excesso, o que prejudica o processo. Assim, intimo a inventariante para anexar: a. as certidões negativas fiscais atualizadas em nome da pessoa inventariada (União, Estado, Município), com a advertência de que devem ser válidas para procedimento judicial de inventário; b. a certidão negativa de tributos incidentes sobre o imóvel (IPTU - se urbano; ou ITR - se rural); c. as primeiras declarações, retificadas, conforme disposto no artigo 620 do CPC, acompanhadas da estimativa fiscal dos bens que integram o espólio, conforme disposto no Provimento nº 31/2009 - CGJ, que determina o uso de procedimento eletrônico para a realização da avaliação, mediante o cadastro do advogado no site da Fazenda Pública (www.sefaz.rs.gov.br). Tendo em conta que as partes litigam sob gratuidade, determino: a. Requisite-se a certidão quanto à existência de testamento em nome da pessoa inventariada, emitida pela CENSEC, em âmbito federal; B. Consulte-se à Central de Registros Civis e solicite-se certidão de casamento do inventariado com LENI MARQUARDT VOIGT, bem como certidões de estado atualizadas (nascimento, casamento e óbito) de: VERA LUCIA VOIGT FONSECA, ARLINDO MARQUARDT VOIGT, MARLENE VOIGT RADMANN, MARIA LENI VOIGT SILVEIRA, NELDA VOIGT WILLE, ELENA VOIGT RAATZ, ARMINDO MARQUARDT VOIGT, ARNILDO MARQUARDT VOIGT, SIRLEI MARQUARDT VOIGT, SIMONE MARQUARDT VOIGT e DANILO MARQUARDT VOIGT. Tudo cumprido, dê-se vista à inventariante e, depois, à MARIA LENI VOIGT SILVEIRA, herdeira com representação distinta. Oportunamente, retornem conclusos.

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