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5000061-24.2010.8.24.0018

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000061-24.2010.8.24.0018/SC EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: REFRIGERACAO A.J.S. INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): LÉO SANZOVO (OAB SC008612) EXECUTADO: JAIR BOCCA ADVOGADO(A): LÉO SANZOVO (OAB SC008612) EXECUTADO: REJANE APARECIDA PAIMEL BOCCA ADVOGADO(A): LÉO SANZOVO (OAB SC008612) EXECUTADO: DIANES NESI DOS SANTOS ADVOGADO(A): LUIS SERGIO GROCHOT (OAB SC017757) EXECUTADO: CLAUDIA NESI REZER ADVOGADO(A): LUIS SERGIO GROCHOT (OAB SC017757) DESPACHO/DECISÃO 1. As executadas CLAUDIA NESI REZER e DIANES NESI DOS SANTOS alegaram impenhorabilidade dos valores bloqueados por intermédio do SISBAJUD (evento 476). 2. Em relação à CLAUDIA NESI REZER, afirmaram que a quantia bloqueada de R$ 1.706,06 decorre de restituição de Imposto de Renda Pessoa Física creditada pela Receita Federal e posteriormente transferida entre contas de sua própria titularidade. Defenderam a rastreabilidade dos recursos, a ausência de ocultação patrimonial e a incidência da proteção legal da impenhorabilidade, além de mencionarem decisão anteriormente proferida nos autos que teria reconhecido a impenhorabilidade de valores mantidos em conta de sua titularidade. 3. Asseveraram que, quanto à executada DIANES NESI DOS SANTOS, os valores constritos encontravam-se em conta utilizada para recebimento de pequena atividade econômica informal, desenvolvida sem CNPJ, consistente na comercialização de películas, capas para celulares, acessórios e objetos de informática. Sustentaram que os extratos bancários demonstram sucessivos créditos de pequena monta identificados como recebimentos por maquininha e vendas, bem como que os bloqueios atingiram recursos inseridos no fluxo financeiro da atividade exercida, comprometendo a continuidade da fonte de renda e a subsistência da executada. 4. Intimado, o Banco do Brasil S.A. apresentou impugnação ao pedido de desbloqueio (evento 481). Defendeu que a restituição de imposto de renda invocada por Claudia não gerava, por si só, impenhorabilidade automática, além de afirmar a existência de inconsistências na demonstração da origem e do percurso dos valores indicados. Aduziu, ainda, que a decisão anteriormente proferida nos autos não produzia efeitos automáticos sobre novas constrições. 5. No tocante aos valores bloqueados da conta bancária de DIANES NESI DOS SANTOS, argumentou que a utilização da conta para atividade comercial não tornava automaticamente impenhorável todo o saldo nela existente. Afirmou que os extratos revelavam movimentações diversas e ausência de individualização da origem dos valores bloqueados, inexistindo demonstração de que as quantias constritas correspondiam a verbas alimentares ou indispensáveis à subsistência. 6. É o relatório. DOS VALORES BLOQUEADOS DA CONTA BANCÁRIA DE CLAUDIA NESI REZER 7. A executada comprovou possuir imposto a restituir no valor de R$ 1.687,52 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), conforme evento 476, DOC6. Observa-se que a restituição ocorreria mediante envio de PIX. 8. Ainda, a executada apresentou extrato da conta bancária da Caixa Econômica Federal na qual consta crédito com a rubrica "CRED PIX" no valor de R$ 1.704,39 (mil setecentos e quatro reais e trinta e nove centavos). Não obstante, não há como se afirmar que o valor é oriundo da restituição do imposto de renda, porque os valore são diversos e na rubrica não consta discriminação. 9. Registra-se que juntada de decisão proferida em outro processo ou em momento anterior, por si só, não é suficiente para demonstrar a impenhorabilidade dos valores ora bloqueados, uma vez que a análise da matéria deve considerar as circunstâncias concretas, especialmente a origem, a natureza e a titularidade dos valores constritos. Assim, o simples fato de ter anteriormente sido acolhida alegação de impenhorabilidade não implica, automaticamente, a extensão da mesma conclusão à presente hipótese. 10. Portanto, rejeito a alegação de impenhorabilidade de R$ 1.687,52 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta e dois centavos). DOS VALORES BLOQUEADOS DA CONTA BANCÁRIA DE DIANES NESI DOS SANTOS 11. A executada aduziu que o valor bloqueado é relativo à pequena atividade econômica informal, desenvolvida sem CNPJ, consistente na comercialização de películas, capas para celulares, acessórios e objetos de informática. 12. Nos extratos apresentados pela executada constam reiterados envios e recebimentos de PIX, contudo, não há comprovação acerca da origem dos valores (evento 476, DOC11). Daí porque a alegação de impenhorabilidade também não comporta guarida. DISPOSITIVO 13. Diante do exposto, REJEITO as alegações de impenhorabilidade formuladas pelas executadas; 14. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor da parte credora, observados os dados bancários a serem indicados pela parte em 15 (quinze) dias. 15. No mesmo prazo, a parte credora deverá se manifestar sobre o prosseguimento do feito. 16. Sem manifestação, promova-se a suspensão da execução (CPC, art. 921, III).

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