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TJSC · Vara Única da Comarca de Santa Cecília · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000060-94.2025.8.24.0056/SC AUTOR: TM TERRAPLANAGEM E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): STELI CEOLLA RIBEIRO (OAB SC030131) RÉU: ARTUR FERNANDO DOEGE ADVOGADO(A): VALMIR RIBEIRO MARTINS (OAB SC028834) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação inicialmente proposta por TM Terraplanagem e Transportes Ltda. em face de Artur Fernando Doege, objetivando a sustação de protesto decorrente de cobrança fundada em suposta prestação de serviços de intermediação comercial. A tutela de urgência foi deferida no evento 12, com determinação de suspensão dos efeitos do protesto. Posteriormente, sobrevieram contestação (evento 34), réplica (evento 38), especificação de provas pelas partes (eventos 46 e 47), aditamento da petição inicial (evento 49), manifestação da parte ré acerca do aditamento (evento 54), decisão de recebimento do aditamento (evento 56), aditamento à contestação (evento 63) e manifestação da autora (evento 70). Observo não subsistirem questões processuais pendentes capazes de impedir o prosseguimento do feito. A controvérsia estabelecida nos autos não se restringe à análise de matéria exclusivamente de direito, pois há divergência substancial acerca da dinâmica dos fatos, especialmente quanto à alegada contratação verbal de serviços de intermediação comercial, à efetiva prestação dos serviços afirmada pela parte ré, à existência de vínculo jurídico entre as partes e à legitimidade da emissão da nota fiscal que embasou o protesto objeto da demanda. Verifica-se, ainda, que ambas as partes requereram a produção de prova oral, indicando testemunhas e justificando sua pertinência para elucidação dos fatos controvertidos (eventos 46 e 47). Dessa forma, reputo inviável o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, porquanto a solução da controvérsia demanda dilação probatória. Delimitação das questões de fato controvertidas Nos termos do art. 357, I e II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) verificar se houve contratação, expressa ou verbal, da parte ré pela autora para atuação na intermediação comercial mencionada nos autos; b) verificar se a parte ré efetivamente prestou serviços de intermediação comercial relacionados ao negócio descrito na nota fiscal emitida; c) verificar se a nota fiscal que fundamentou a cobrança e o protesto possui lastro em relação jurídica válida entre as partes; d) verificar a legitimidade ou não do protesto promovido pela parte ré; e) apurar eventual configuração de danos morais e materiais alegados pela autora e, em caso positivo, sua extensão. Distribuição do ônus da prova O ônus probatório permanece distribuído na forma do art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a alegada inexistência de contratação e a irregularidade do débito objeto da cobrança. Compete à parte ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, notadamente a existência da contratação verbal alegada, a efetiva prestação dos serviços de intermediação comercial e a legitimidade do crédito que embasou a emissão da nota fiscal e o protesto. Provas Defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva das testemunhas oportunamente arroladas pelas partes, bem como o depoimento pessoal da parte ré, requerido pela autora no evento 70. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23/06/2027, às 14:30:00h, a ser realizada de forma mista. Dessa forma, o magistrado, os(as) advogados(as), as partes, além de eventual(is) testemunha(s)/informante(s) residentes fora do Município poderão participar do ato por intermédio do sistema de videoconferência, se assim preferirem. Para tanto, deverão fornecer contato telefônico, WhatsApp e/ou e-mail para viabilizar o encaminhamento do link para acesso à sala de videoconferência. De tal forma, segue o link de acesso para as partes: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2UxOTg3YTgtYWQ2Ny00YzgwLWIzYzItZmIwMGQ3YTMyOTNj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%221f94aa81-b482-4df7-834d-29767cf55630%22%7d. As testemunhas devem ser trazidas independentemente de convocação judicial ou intimadas pelo advogado via carta com aviso de recebimento, devendo ser comprovada a convocação nos autos até 3 dias antes do dia agendado, nos termos do art. 455, §§ 1º e 2º, do CPC. A intimação pelo cartório somente será efetuada nas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC, quais sejam, comprovação da frustração da tentativa efetuada pelo causídico (I), ordem judicial (II), testemunho de agente público (III) ou testigo arrolado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou defensor pro bono (IV). Se a videoaudiência não puder ser realizada, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato e devidamente justificada nos autos, ou por ausência dos dados de contato acima exigidos, os autos deverão vir conclusos para análise de possível julgamento antecipado. Intime-se pessoalmente a parte autora para comparecer ao ato, de modo a possibilitar a colheita de seu depoimento pessoal. No mesmo ato, deve ser advertida de que sua ausência importa confissão quanto aos direitos disponíveis, consoante art. 385, § 1°, do CPC. Após, designem-se audiência de instrução e julgamento, com a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e colheita do depoimento pessoal da parte ré. Intimem-se. Cumpra-se.
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