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TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000060-90.2013.8.24.0064/SC EXEQUENTE: ADRIANO IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): THIAGO VINICIUS AMARAL (OAB SC027637) EXEQUENTE: DOMICIO ROCHA ADVOGADO(A): THIAGO VINICIUS AMARAL (OAB SC027637) DESPACHO/DECISÃO I – Cuida-se de pedido formulado pela parte exequente para que este Juízo faça uso dos meios atípicos de coerção da parte executada. Em relação à possibilidade de utilização de meios coercitivos atípicos (suspensão da CNH, cartões de crédito, passaporte etc.), é consabido que ao Juízo é permitida (art. 139 do CPC) a utilização dessas medidas atípicas. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, após delimitação do tema pelo Supremo Tribunal Federal, determina que para que a parte exequente possa se valer desses instrumentos, tipicamente subsidiários àqueles previstos expressamente no Código de Processo Civil, deve demontrar que eles “sejam razoáveis, proporcionais e adequadas, observando-se o princípio da menor onerosidade/gravosidade e as particularidades do caso concreto. É necessário demonstrar a efetividade da medida pleiteada, e não apenas que a parte devedora não possui patrimônio para pagar a dívida. Não são endossadas medidas que guardam caráter de punição/penalidade/sanção à parte devedora, pois tal resultado não se coaduna com a finalidade da execução” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.957.953/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 28/8/2023). Na hipótese em apreço, infiro que não restou demonstrado pela parte exequente a utilidade concreta que os referidos meios importariam à presente execução, com a demonstração da forma que eles poderiam auxiliar no saldamento do débito excutido neste feito, de modo que deve-se indeferir o pedido. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 139 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido. II - Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção ou suspensão do feito. Cumpra-se.
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