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5000060-79.2022.4.03.6115

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Federal de São Carlos

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000060-79.2022.4.03.6115 AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO: ELIZABETH MARQUES CALDEIRA, JULIANA CALDEIRA LIMA ADVOGADO do(a) INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO: MARCELO AMARAL COLPAERT MARCOCHI - SP185027 DESPACHO Id 600450713 e anexos: Trata-se de decisão com força de ofício, proferida em 28/07/2026 pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Ribeirão Preto, perante o qual tramitam os autos 1025598-02.2025.8.26.0506, requerendo a este Juízo Federal o “bloqueio do valor de R$ 4.848,00, a ser eventualmente recebido pela parte ré, nos autos do processo nº 5000060-79.2022.4.03.6115”. Ocorre que, conforme se verifica destes autos, em 19/03/2026, foi proferida decisão que reconsiderou a ordem de restituição da fiança à Juliana Caldeira de Lima e, na linha da manifestação do MPF, acolheu a petição da empresa Trinta de Luco For Men Vestuário Ltda ao Id 559493640 e determinou que o valor de fiança aqui depositado fosse transferido e vinculado aos autos do processo nº 1025598-02.2025.8.26.0506. Em cumprimento à supracitada decisão, em 26/03/2026 foi encaminhado ofício para o Juízo da 12ª Vara Cível de Ribeirão Preto, e-mail: upj9a12cvribpreto@tjsp.jus.br, (Id 570885816), o qual embora recebido em 30/03/2026 (Id 574285139), permaneceu sem resposta. Posto isso, renovo ao Juízo da 12ª Vara Cível de Ribeirão Preto solicitação para que informe número de conta judicial ligada os autos 1025598-02.2025.8.26.0506. Posteriormente, com a resposta, oficie-se ao PAB/CEF local a fim de que providencie o necessário para transferência do valor para a conta fornecida pelo Juízo Estadual. Cópia da presente decisão valerá como ofício ao Juízo Estadual e à CEF. Tudo cumprido, tornem os autos ao arquivo. Intime-se. Cumpra-se. São Carlos, data registrada em sistema. ERICO ANTONINI Juiz Federal

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