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TJAL · 3º Juizado Especial Cível da Capital · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000060-43.2026.8.02.0001/ALAUTOR: JOSE VENANCIO DE ALMEIDA JUNIOR ADVOGADO(A): MATHEUS ANDRADE COSTA DE ALMEIDA (OAB AL016626) RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao seguro denominado "BRB Acidentes Pessoais", bem como a ilicitude dos descontos do empréstimo consignado realizados após a sua quitação integral; b) DETERMINAR que o réu se abstenha de efetuar novos descontos a título de "BRB Acidentes Pessoais" na conta corrente e nos vencimentos do autor, promovendo o imediato cancelamento da cobrança, sob pena de multa que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto indevido realizado após a intimação desta sentença; c) CONDENAR o réu a restituir ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados, correspondentes à dobra residual de R$ 930,44 (novecentos e trinta reais e quarenta e quatro centavos), relativa às parcelas do empréstimo consignado, e a R$ 521,30 (quinhentos e vinte e um reais e trinta centavos), relativa ao seguro "BRB Acidentes Pessoais" (cinco parcelas de R$ 52,13, de abril a agosto de 2026), acrescida, também em dobro, das demais parcelas da mesma rubrica que venham a ser descontadas no curso da demanda, a apurar em cumprimento de sentença; as quantias serão corrigidas monetariamente pelo IPCA e acrescidas de juros de mora, ambos incidentes a partir de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ), observado, quanto ao período posterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, o critério estabelecido no item seguinte; d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), deduzido da taxa SELIC o índice de atualização monetária, na forma dos arts. 398 e 406, § 1º, do Código Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
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