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5000059-89.2009.8.24.0050

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Pomerode · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000059-89.2009.8.24.0050/SC EXEQUENTE: DALVA MARIA ARALDI (Espólio) ADVOGADO(A): DANIEL ALBERTO HORNBURG (OAB SC033110) EXECUTADO: NELCIDA SABIN BARG ADVOGADO(A): JOEL FERNANDO VASSELAI (OAB SC009386) EXECUTADO: VILSON SABIN ADVOGADO(A): JOEL FERNANDO VASSELAI (OAB SC009386) INTERESSADO: MARCELA ARALDI PINTARELLI (Inventariante) ADVOGADO(A): DANIEL ALBERTO HORNBURG DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por NELCIDA SABIN BARG e VILSON SABIN (evento 373) contra a decisão do evento 365, que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento do feito. Sustentam os embargantes, em síntese: (a) omissão quanto ao período de 2017 a 2023, por não ter a decisão indicado ato interruptivo dentro do quinquênio nem explicado a não consumação em março de 2023; (b) contradição quanto à existência de bens penhoráveis, porquanto os valores bloqueados em 2025 foram, nos eventos 298 e 315, reconhecidos impenhoráveis e restituídos; (c) omissão quanto à consumação anterior da prescrição; (d) omissão quanto aos precedentes invocados, notadamente o IAC 1/STJ (REsp nº 1.604.412/SC), a Súmula 64 do TJSC e a Apelação nº 0314420-34.2014.8.24.0023; (e) observância do contraditório do art. 921, § 5º, do CPC. Requerem efeitos infringentes para reconhecer a prescrição e extinguir o cumprimento, além da suspensão da eficácia dos eventos 358 e 365. É o breve relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, porquanto opostos dentro do prazo do art. 1.023 do CPC, e adequados à via eleita. Por tal razão, deles conheço. 1. Da inexistência de omissão quanto à inércia e à consumação anterior (fundamentos "a", "c" e "e"). Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito nem à revisão da valoração das provas. Quanto à alegada omissão sobre o período de 2017 a 2023 e sobre a suposta consumação anterior da prescrição, não se verifica o vício. A decisão embargada enfrentou o ponto nuclear da controvérsia, ao consignar que a prescrição intercorrente pressupõe inércia injustificada da exequente e ao reconhecer que, após a retomada da tramitação, a parte credora atuou de forma diligente. Rejeitada a premissa de inércia, ficam logicamente prejudicadas as teses derivadas, entre elas a de consumação em março de 2023. Não há omissão quando o fundamento adotado, ainda que de forma concisa, exclui os argumentos da parte. Acresce que a própria premissa fática dos embargantes, de curso contínuo e ininterrupto do prazo entre 2018 e 2023, não encontra respaldo nos autos. O feito foi reativado em 16/09/2020 (evento 179), oportunidade em que a exequente promoveu diversas ordens de bloqueio e diligências (eventos 193 a 235), tendo o processo, na sequência, permanecido suspenso ou sobrestado, a requerimento da própria parte (eventos 236 e 239), até o levantamento da causa suspensiva em 09/12/2024 (evento 246). O que os embargantes qualificam como omissão traduz, na realidade, inconformismo com a valoração jurídica do decurso do tempo, insuscetível de correção por esta via. Igualmente sem aptidão para configurar vício o argumento relativo ao contraditório do art. 921, § 5º, do CPC, que constitui reforço da tese de mérito da parte, e não omissão, contradição ou obscuridade do julgado. 2. Do acolhimento parcial. Da contradição quanto à qualificação dos bens (fundamento "b"). Assiste razão parcial aos embargantes neste ponto específico. A decisão embargada, ao invocar o art. 921, § 4º-A, do CPC, afirmou ter havido "efetiva constrição de bens penhoráveis" no ano de 2025, apta a interromper o prazo prescricional. Ocorre que este mesmo Juízo, nos eventos 298 e 315, reconheceu a impenhorabilidade integral dos exatos valores então bloqueados (R$ 8.111,49, de VILSON SABIN, e R$ 1.228,55, de NELCIDA SABIN BARG), com fundamento no art. 833, X, do CPC, determinando a respectiva restituição. Há, portanto, contradição interna a ser sanada, pois o dispositivo do art. 921, § 4º-A, exige constrição de bem juridicamente penhorável, e não indisponibilidade provisória posteriormente reconhecida como indevida. Para suprir o vício, esclareço que o fundamento relativo à interrupção do prazo pela efetiva constrição patrimonial (art. 921, § 4º-A, do CPC) fica afastado, dada a impenhorabilidade reconhecida nos eventos 298 e 315. O afastamento desse fundamento, contudo, não altera o resultado, que subsiste com base no fundamento autônomo e prevalente examinado no item seguinte. 3. Do acolhimento parcial. Da omissão quanto ao IAC 1/STJ e do reforço da fundamentação (fundamento "d"). Acolho os embargos também para suprir a omissão quanto à tese firmada no Incidente de Assunção de Competência nº 1 do STJ (REsp nº 1.604.412/SC), nos termos do art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC. No referido incidente, a Segunda Seção do STJ fixou, entre outras, a tese de que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, incidindo a prescrição quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material. Aplicada tal orientação ao caso concreto, o resultado é a rejeição da prescrição, e não seu reconhecimento. Com efeito, o feito permaneceu suspenso ou sobrestado, a requerimento da exequente, tendo a causa suspensiva sido levantada apenas em 09/12/2024 (evento 246). Assim, ainda que se adote a metodologia do IAC 1/STJ, o termo inicial do prazo intercorrente não permite reconhecer a consumação em março de 2023, como pretendido, porquanto o prazo somente teria início após o encerramento da suspensão judicial. A isso se soma a inexistência de inércia injustificada, evidenciada pela sucessão processual (evento 261), pelas diligências de constrição (eventos 193 a 235 e 276 a 282) e pelos requerimentos de utilização dos sistemas Infojud e Prevjud (eventos 313 e 357). Pelas mesmas razões, a Súmula 64 do TJSC e o precedente da 3ª Câmara de Direito Civil invocados não conduzem a resultado diverso, pois pressupõem inércia do credor e consumação do lapso durante o curso do prazo, circunstâncias não configuradas na hipótese. 4. Da ausência de efeitos infringentes e do pedido de suspensão da eficácia. Sanadas a contradição e a omissão, mantém-se incólume o dispositivo da decisão embargada, que rejeitou a prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento do feito. Não há espaço para atribuição de efeitos infringentes, porquanto a correção da fundamentação, no ponto, reforça e não infirma a conclusão adotada. Fica prejudicado, por conseguinte, o requerimento de suspensão da eficácia dos eventos 358 e 365 (art. 1.026, § 1º, do CPC). Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, exclusivamente para: (i) sanar a contradição apontada, afastando o fundamento da interrupção do prazo prescricional pela efetiva constrição de bens penhoráveis (art. 921, § 4º-A, do CPC), diante da impenhorabilidade reconhecida nos eventos 298 e 315; e (ii) suprir a omissão, manifestando-me expressamente sobre a tese firmada no IAC 1/STJ (REsp nº 1.604.412/SC), na forma da fundamentação, da qual resulta, todavia, a rejeição da prescrição intercorrente. MANTENHO, no mais, o dispositivo da decisão do evento 365, que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento do feito, com a consulta aos sistemas Infojud e Prevjud, na forma ali consignada. Intimem-se. Cumpra-se.

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