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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Espumoso · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000059-75.2015.8.21.0046/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): MÁRCIA CRISTINA COSTA DIAS (OAB PE029518)
EXECUTADO: PEDRO FERREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): RUBEM JOSE ZANELLA (OAB RS021343)
ADVOGADO(A): LUCIANO KESSLER DE ALMEIDA (OAB RS075664)
DESPACHO/DECISÃO
O feito encontra-se com o mérito executivo plenamente resolvido, tendo em vista a celebração e a homologação do acordo de vontades firmado entre credor e devedor, conforme decisão terminativa exarada no evento 91, SENT1. Desse modo, remanesce pendente apenas a formalização e o saneamento dos atos materiais decorrentes do encerramento da demanda e da liberação dos gravames indevidamente gerados.
Inicialmente, defere-se o cadastramento dos procuradores constituídos pelo BANCO BRADESCO S.A. na petição do evento 158, PET1, restando regularizada a representação processual mediante os documentos apresentados no evento 158, OUT2 e evento 158, OUT3. Observe o cartório judicial as anotações necessárias no sistema eproc para que as futuras publicações e intimações relativas aos atos subsequentes sejam direcionadas aos profissionais indicados.
No tocante ao pedido de cancelamento da indisponibilidade averbada sobre o imóvel de matrícula nº 24.757, do 1º Ofício de Registro de Imóveis e Notas da Comarca de Ananindeua/PA (evento 158, OUT4), assiste plena razão à instituição postulante.
Compulsando os elementos documentais reunidos no processo, resta demonstrado que a restrição averbada sob a denominação AV-14 da referida matrícula imobiliária decorreu estritamente da inclusão incorreta do número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do exequente na ordem emanada pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Protocolo CNIB nº 202502.0712.03826372-IA-233), situação que já foi objeto de expresso cancelamento por este juízo no sistema centralizado sob o protocolo nº 202502.0713.03826372-TA-715 (evento 123, CERT1).
Ademais, conforme se depreende da certidão imobiliária juntada no evento 158, OUT4, o imóvel localizado no Condomínio FIT Coqueiro II, Bloco 3, Apartamento 56, em Ananindeua/PA, nunca pertenceu ao executado Pedro Ferreira de Almeida, tendo a sua propriedade sido alienada fiduciariamente por terceiros em favor do banco e posteriormente consolidada na titularidade da instituição financeira (AV-13), não guardando qualquer pertinência subjetiva ou objetiva com a presente execução.
Portanto, ante o manifesto equívoco operacional pretérito no lançamento da indisponibilidade cadastral e em estrita observância à sentença homologatória de acordo que ordenou o levantamento de quaisquer restrições processuais (evento 91, SENT1), impõe-se a imediata determinação de cancelamento da constrição que recai sobre o indigitado imóvel, com a devida ressalva de isenção de despesas cartorárias decorrentes de erro imputável ao mecanismo judicial.
Quanto às demais providências executórias, constata-se que a totalidade das restrições judiciais sobre os veículos cadastrados em nome do executado (VW Gol 1.0, placa CPZ3729, e VW Novo Voyage 1.6, placa IUP1472) foi integralmente baixada perante o sistema RENAJUD (evento 144, RENAJUD1 e evento 149, RENAJUD1), restando atendidas as postulações do devedor e solucionadas as comunicações administrativas com o Departamento Estadual de Trânsito.
Ante o exposto:
a) defiro o cadastramento e a habilitação dos advogados indicados na petição do evento 158, PET1, devendo a Secretaria da Vara promover as devidas anotações no sistema processual eletrônico para fins de futuras intimações;
b) determino o imediato cancelamento e levantamento da averbação de indisponibilidade registrada sob o nº AV-14 na matrícula nº 24.757 do Livro nº 2 do 1º Ofício de Registro de Imóveis e Notas da Comarca de Ananindeua no Estado do Pará, decorrente do protocolo CNIB nº 202502.0712.03826372-IA-233 vinculado a este processo executivo;
c) expeça-se com urgência ofício ao 1º Ofício de Registro de Imóveis e Notas da Comarca de Ananindeua/PA, instruído com cópia da presente decisão, da certidão de cancelamento do evento 123, CERT1, e do Ofício padrão nº 8361191 (evento 123, OFIC2), requisitando a realização da respectiva baixa registral na matrícula nº 24.757, consignando expressamente a isenção de quaisquer custas, emolumentos ou despesas para a prática do ato, visto tratar-se de retificação decorrente de ordem judicial cancelada;
d) intime-se a parte exequente, inclusive os procuradores habilitados no evento 158, PET1, bem como a parte executada, para que tomem ciência das determinações ora exaradas;
e) cumpridas as formalidades e expedido o ofício determinado, inexistindo outras pendências ou manifestações pendentes de apreciação, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos, em cumprimento ao comando da sentença transitada em julgado proferida no evento 91, SENT1.
A presente decisão sereve como ofício.
Intimem-se. Cumpra-se com urgência.