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5000059-52.2025.8.21.0102

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 6ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Cível Nº 5000059-52.2025.8.21.0102/RS TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar APELANTE: CAROL MIREK (AUTOR) ADVOGADO(A): FELIPE GALHARDO BARBOSA SILVA (OAB RS086367) APELANTE: GELSI MARIA MIREK (AUTOR) ADVOGADO(A): FELIPE GALHARDO BARBOSA SILVA (OAB RS086367) APELANTE: UNIMED MISSOES - SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDI (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS (OAB RS028992) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar o pedido de tutela provisória recursal de urgência apresentado por Carol Mirek na petição constante do evento 4, PET1. A parte autora noticia a ocorrência de fato superveniente gravíssimo relacionado ao severo declínio no estado de saúde do primeiro demandante, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela para que a cooperativa médica ré forneça, de forma imediata, o serviço de técnico de enfermagem em regime domiciliar contínuo (24hs por dia, sete dias por semana). Os autores relatam que a controvérsia recursal de fundo versa exatamente sobre a necessidade de disponibilização de suporte técnico de enfermagem em ambiente domiciliar. Explicam que a sentença de primeiro grau julgou o pedido parcialmente procedente para deferir assistência multiprofissional limitada (fisioterapia, fonoaudiologia e visitas pontuais de enfermagem), mas afastou o acompanhamento técnico permanente sob o fundamento de que o paciente apresentava quadro clínico estável, conforme indicado na prova pericial produzida na fase de instrução processual. Contudo, a parte autora demonstra que essa premissa de estabilidade clínica restou inteiramente superada pelo agravamento agudo e progressivo da saúde do requerente. Para amparar a alegação, colaciona aos autos o laudo médico atualizado, emitido em 23 de agosto de 2026 pela Dra. Luciana Cassol Bortolini (CRM 36.556), profissional atuante no próprio Hospital Unimed Missões. O referido laudo (evento 4, LAUDO2) aponta que o paciente, além de permanecer acamado e dependente para todas as atividades básicas da vida diária, utilizando gastrostomia e cistostomia, passou a sofrer episódios repetidos de infecções respiratórias graves, com recorrente necessidade de antibioticoterapia sistêmica e internações de urgência. A avaliação médica aponta a presença de estrias e fibras atelectásicas nos lobos inferiores do pulmão, bronquiolite, bronquiolectasias basais e episódios severos de broncoespasmo com hipoxemia acentuada durante os quadros infecciosos, culminando na prescrição indispensável de oxigenoterapia domiciliar contínua (enquadrada no CID-10 J96.1, referente à insuficiência respiratória crônica). Sustentam os requerentes que o quadro de saúde atual não comporta mais o manejo exclusivo por cuidadores leigos ou familiares, haja vista a alta complexidade dos procedimentos cotidianos necessários (tais como a aspiração de vias aéreas, a prevenção de broncoaspiração, o controle rigoroso da oxigenoterapia e a rápida identificação de sinais de descompensação respiratória aguda). Argumentam que a demora no provimento jurisdicional coloca em risco concreto e iminente a vida do paciente. Diante disso, requerem a concessão de medida liminar para determinar que a demandada disponibilize e custeie o serviço de técnico de enfermagem em ambiente domiciliar, em regime integral de vinte e quatro horas diárias, no prazo de vinte e quatro horas sob pena de aplicação de multa diária sugerida em R$ 5.000,00. Os autos vieram conclusos para análise imediata do pedido de urgência. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão liminar formulada pela parte autora encontra amparo processual nas disposições dos artigos 300, 493, 933 e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O diploma processual consagra o princípio da relevância do fato superveniente, impondo ao julgador o dever de considerar, no momento da decisão, qualquer alteração nas condições de fato ou de direito que possa influenciar no resultado da lide, garantindo que a prestação jurisdicional reflita a realidade atual das partes. A concessão de tutela provisória de urgência em grau recursal exige a presença concomitante de dois pressupostos fundamentais: a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso concreto, o exame dos documentos juntados revela que ambos os requisitos estão plenamente configurados, a justificar a intervenção judicial imediata. A probabilidade do direito mostra-se evidente a partir do cotejo entre o histórico clínico do autor e a gravíssima evolução demonstrada no laudo médico emitido em 23 de agosto de 2026 pela Dra. Luciana Cassol Bortolini. O documento em questão possui especial força probatória por ter sido subscrito por médica vinculada à própria rede hospitalar da cooperativa de saúde ré (Hospital Unimed Missões), o que confere indiscutível idoneidade técnica às constatações ali lançadas. O paciente conta com quadro de saúde de extrema vulnerabilidade, estando permanentemente acamado e dependente de dispositivos invasivos para nutrição e eliminação fisiológica (gastrostomia e cistostomia). O surgimento de infecções respiratórias frequentes, o diagnóstico de bronquiolite e bronquiolectasias, a ocorrência de broncoespasmos severos com hipoxemia e a necessidade imperiosa de oxigenoterapia domiciliar permanente (CID-10 J96.1) evidenciam que o estado do paciente progrediu para uma situação de instabilidade constante e alto risco de morte. Diante do exposto, mesmo que ainda não instalado o contraditório a respeito do presente laudo, não se mostra viável, sob o prisma da segurança e da dignidade da pessoa humana, delegar a familiares ou a cuidadores leigos a responsabilidade pela execução de cuidados altamente especializados. O manejo diário de paciente submetido a gastrostomia e cistostomia, a administração de dieta enteral e de medicamentos por via invasiva, a aspiração frequente de secreções traqueobrônquicas e o monitoramento técnico da oxigenoterapia domiciliar não constituem meras atividades de higiene ou companhia. Trata-se de procedimentos técnicos complexos, regulados pela Lei do Exercício Profissional da Enfermagem (Lei nº 7.498/1986), cuja execução inadequada pode acarretar complicações severas, como a broncoaspiração de conteúdo alimentar, infecções graves do trato urinário e respiratório e parada cardiorrespiratória por hipoxemia. Portanto, a exigência de acompanhamento por técnico de enfermagem em regime contínuo não se caracteriza como mera conveniência familiar, mas sim como prescrição terapêutica essencial para a salvaguarda da sobrevivência do paciente em ambiente extracapitular. O perigo de dano é manifesto e de caráter urgente. O atraso na implementação do suporte técnico especializado de enfermagem expõe diariamente o paciente ao risco de sofrer novos episódios de broncoespasmo severo e hipoxemia aguda sem a devida assistência imediata, o que pode ensejar sequelas neurológicas irreversíveis ou mesmo o óbito por insuficiência respiratória. A reversibilidade dos efeitos da medida é essencialmente financeira para a operadora de saúde, ao passo que a postergação da tutela de urgência envolve perigo concreto de lesão irreparável ao bem jurídico máximo tutelado pelo ordenamento constitucional, que é a vida e a integridade física do cidadão (artigos 5º, caput, e 196 da Constituição Federal). Dessa forma, restam atendidas todas as exigências legais para a concessão da tutela provisória recursal de urgência, impondo-se a fixação de prazo exíguo para o cumprimento da obrigação de fazer pela operadora de saúde ré, sob pena de imposição de multa diária hábil a assegurar a eficácia prática do comando judicial (artigo 537 do Código de Processo Civil). DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência recursal formulado no evento 4, PET1, para DETERMINAR que a ré, Unimed Missões - Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos Ltda., disponibilize e custeie, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar de sua intimação pessoal, o serviço de técnico de enfermagem em regime domiciliar contínuo (24 horas por dia, 7 dias por semana) em favor do autor Carol Mirek, a ser prestado por profissionais habilitados, enquanto perdurar a necessidade e a indicação médica. Para o caso de descumprimento da obrigação de fazer no prazo assinalado, fixo multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada inicialmente ao patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas ou indutivas que se fizerem necessárias para garantir a efetividade da tutela ora concedida. Comunique-se, com urgência e pelo meio mais célere disponível, o juízo de origem sobre o teor desta decisão, servindo a presente como instrumento de mandado para fins de intimação e cumprimento. Intime-se a parte apelada para cumprimento imediato da liminar, bem como para que se manifeste, querendo, sobre os documentos novos e os termos da petição de fato superveniente, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 933 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intimem-se.

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