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TRF2 · SECRETARIA DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5000059-49.2024.4.02.5114/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO APELANTE: RENSATUR TURISMO, IMPORTACAO E EXPORTAC (REQUERENTE) ADVOGADO(A): THIAGO AGUIAR CAMPANARIO (OAB RJ183388) APELANTE: EDLENE PAIVA DA SILVA ADVOGADO(A): THIAGO AGUIAR CAMPANARIO (OAB RJ183388) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (REQUERIDO) APELADO: LEILOEIRO PÚBLICO OFICIAL SPENCER D’AVILA FOGAGNOLI ADVOGADO(A): DANIELA TANAKA CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB PR123176) ADVOGADO(A): NICOLAS DE OLIVEIRA SILVA (OAB PR113740) INTERESSADO: ADRIANA DE OLIVEIRA NEVES (INTERESSADO) ADVOGADO(A): GABRIEL MENDES DOS SANTOS INTERESSADO: PAULO ROBERTO DAS NEVES JUNIOR (INTERESSADO) ADVOGADO(A): GABRIEL MENDES DOS SANTOS EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. OCUPAÇÃO DE IMÓVEL VIZINHO DISTINTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de leilão extrajudicial e de indenização por benfeitorias, formulados por cessionário de direitos sobre imóvel, cujo contrato, por instrumento particular, já indicava a posse precária. 2. Não cabe ao adquirente de direitos possessórios de área pleitear a anulação de leilão extrajudicial de imóvel distinto. Execução extrajudicial que diz respeito a outro bem e descabe à autora alegar omissões no edital do certame. O imóvel arrematado em leilão (lote 07, matrícula 2.111) é diverso dos imóveis indicados no contrato particular de cessão de direitos celebrado pela autora (lote 08, matrículas 2.448 e 2.762), com numerações e registros imobiliários diversos. A autora não integra a relação fiduciária original que gerou a execução e nem é arrematante do bem leiloado, e não pode se dizer prejudicada por alegada omissão no edital acerca das benfeitorias do imóvel, e nem isso é motivo para invalidar a alienação a terceiros. 3. Inexiste obrigação de notificação da ocupante irregular acerca do procedimento de execução extrajudicial, tampouco direito de preferência, cabendo a qualquer interessado participar do certame em igualdade de condições, e foi demonstrada inequívoca ciência dos leilões para tanto. 4. A ocupação exercida de forma clandestina, às escondidas de quem de direito, configura mera detenção, sem efeitos possessórios (art. 1.208 do CC), e não gera direito a indenização por benfeitorias anteriores à própria ocupação, muito menos em face do credor fiduciário. 5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.
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