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5000059-34.2015.8.21.0092

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Constantina · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000059-34.2015.8.21.0092/RS EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Determino a suspensão da execução/cumprimento de sentença e do prazo prescricional, por não terem sido localizados bens penhoráveis (artigo 921, inciso III, do CPC), pelo prazo de 1 (um) ano, por uma única vez (§§ 1º e 4º do artigo 921 do CPC). Consigno ser desnecessário pedido/concessão de prazo para a realização de diligências pela parte credora na localização de bens da parte executada, pois dispensável que o Juízo efetue a intimação do exequente periodicamente para que verifique se houve êxito. Em outras palavras, cabe à parte exequente impulsionar o feito visando à satisfação do crédito, não bastando o mero peticionamento requerendo sucessivas providências infrutíferas para evitar eventual prescrição intercorrente. Transcorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquive-se (§ 2º do artigo 921 do CPC), sendo autorizado o levantamento da suspensão para prosseguimento da execução/cumprimento se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º do artigo 921 do CPC).

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