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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Encruzilhada do Sul · DESPACHO/DECISÃO
ARROLAMENTO COMUM Nº 5000059-25.2008.8.21.0045/RS REQUERENTE: ODONE RASSIER CASTILHO (Inventariante) ADVOGADO(A): JOAO CARLOS SILVA DE JESUS (OAB RS071085) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de arrolamento comum dos bens deixados por ODON RASSIER, cuja partilha e sobrepartilha originárias foram anuladas por sentença proferida em ação de investigação de paternidade, em razão do reconhecimento de Odone Rassier Castilho e Adriana Cardoso Quintana Rassier como herdeiras. Permanece pendente a regularização da representação processual de diversos herdeiros, havendo ainda notícia do falecimento do herdeiro Marion Soares Rassier, cuja sucessão não foi habilitada nos autos. De outra banda, em que pese o requerimento formulado no item "(3)" do evento 138, PET1, não foi possível verificar, a partir dos autos, indicação de quem sejam os atuais ocupantes, arrendatários ou herdeiros responsáveis pela exploração econômica dos imóveis, tampouco valores ou contas de eventuais rendimentos. É o breve relatório. Passo a decidir. I - Da regularização processual: Expeça-se mandado de citação/intimação a FLOR MARILENE SOARES RASSIER, MARIA LENICE SOARES RASSIER, ELIANE RASSIER BARBACHAN e CLARICE RASSIER MADRUGA, para que constituam procurador e regularizem sua representação processual em 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito à sua revelia (art. 76 do CPC). Intime-se pessoalmente ISADORA OLIVEIRA RASSIER para, no mesmo prazo, habilitar-se nos autos como sucessora de Marion Soares Rassier, mediante juntada dos documentos de óbito e filiação. Para tanto, observem-se os endereços delineados pela inventariante ao evento 138, PET1. II - Do bloqueio das matrículas do espólio: Oficie-se ao Registro de Imóveis de Encruzilhada do Sul/RS para averbação, nas matrículas n.º 1900, 1902, 5013, 5735, 6736 e 6810, da sentença que anulou a partilha e sobrepartilha, com bloqueio dos imóveis para fins de alienação até nova partilha, ressalvados direitos de terceiros de boa-fé. III - Dos frutos e rendimentos: Os depósitos de frutos e rendimentos dos bens do espólio poderão ser feitos diretamente nos autos, prescindindo-se de conta judicial vinculada. Todavia, em razão da ausência de identificação dos responsáveis pela exploração econômica dos bens, intime-se a inventariante ODONE RASSIER CASTILHO para, em 15 (quinze) dias, especificar e juntar aos autos os dados dos ocupantes/arrendatários/herdeiros, respectivas matrículas e natureza da exploração, viabilizando sua posterior intimação para depósito nos autos. Cumpridas as determinações, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se, inclusive para que a inventariante se manifeste quanto ao evento 146, PET1. Cumpra-se.
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