Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000059-19.2020.8.21.0008/RS
EXEQUENTE: CONDOMINIO ROSSI IDEAL JARDIM FIGUEIRA
ADVOGADO(A): KARINA CENTENO FERNANDES (OAB RS081238)
ADVOGADO(A): MARIA FATIMA CHITOLINA DA SILVA (OAB RS023041)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença para cobrança de despesas condominiais, ajuizado por Condomínio Rossi Ideal Jardim Figueira em desfavor de Luiz Carlos Ely.
No evento 174, DESPADEC1, este Juízo rejeitou a alegação de excesso de execução, manteve a penhora sobre a integralidade do imóvel de matrícula nº 108.521 e nomeou a perita Adriana Constante da Cunha para nova avaliação do bem. Contra essa decisão, a parte executada interpôs o Agravo de Instrumento nº 5401080-62.2025.8.21.7000 e requereu, no evento 179, juízo de retratação quanto ao excesso de execução.
A perita nomeada manifestou impossibilidade de aceitar o encargo (evento 172), reiterando a recusa no evento 189.
O Agravo de Instrumento foi julgado, tendo o relator dado parcial provimento ao recurso para determinar que os efeitos da gratuidade concedida ao executado alcancem os honorários fixados com base no art. 523, §1º, do CPC, suspendendo-se sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma, mantida a exigibilidade da multa de 10%. A decisão transitou em julgado em 01/04/2026. (processo 5401080-62.2025.8.21.7000/TJRS, evento 5, DECMONO1)
É o relatório. Decido.
Fundamentação
Do pedido de retratação: resta superado. A matéria devolvida no pedido de retratação (evento 179) foi definitivamente apreciada pelo Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso, com trânsito em julgado. Cumpre a este Juízo, agora, dar cumprimento ao v. acórdão.
Do cumprimento do v. acórdão: em atenção à decisão do Tribunal, a exigibilidade dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC fica suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, mantida a exigibilidade da multa de 10% do mesmo dispositivo, que possui natureza punitiva e não se submete aos efeitos da gratuidade. (processo 5401080-62.2025.8.21.7000/TJRS, evento 5, DECMONO1) Impõe-se a retificação do cálculo do débito para excluir a exigibilidade dos honorários, mantendo-se a multa.
Da penhora sobre o imóvel: não impugnada no agravo, mantém-se a fundamentação do evento 174 quanto à possibilidade de constrição sobre a integralidade do bem, dada a natureza propter rem do débito condominial, resguardado o direito da Caixa Econômica Federal, credora fiduciária, de ser intimada dos atos expropriatórios e de receber eventual saldo remanescente.
Da nomeação de perito: a perita Adriana Constante da Cunha não pode assumir o encargo (eventos 172 e 189), somando-se às recusas anteriores de Adroaldo Pereira Soares (evento 150) e Gabriele Sebben (evento 161). Impõe-se nova nomeação.
Dispositivo
Ante o exposto:
a) Julgo superado o pedido de retratação do evento 179, em razão do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 5401080-62.2025.8.21.7000, com trânsito em julgado em 01/04/2026;
b) Em cumprimento ao v. acórdão, declaro suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, mantida a exigibilidade da multa de 10%;
c) Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculo atualizado do débito, expurgando os honorários advocatícios cuja exigibilidade restou suspensa, mantida a multa de 10%;
d) Mantenho a penhora sobre a integralidade do imóvel de matrícula nº 108.521 do Registro de Imóveis de Canoas/RS;
e) Nomeio novo perito avaliador, a ser indicado pela Secretaria dentre os profissionais cadastrados no Banco de Peritos e Especialistas do TJRS, ante as recusas anteriores; intime-se para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, a aceitação do encargo e os honorários pretendidos, observado o limite do Ato nº 038/2025-P do TJRS; havendo nova recusa, proceda-se à nomeação sucessiva;
f) Uma vez aceito o encargo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, §1º, CPC);
g) Com a entrega do laudo, vista às partes; ausente impugnação idônea, prossiga-se com os atos de expropriação;
h) Intime-se a Caixa Econômica Federal desta decisão e dos atos expropriatórios subsequentes.
Intimem-se. Diligências legais.