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5000059-16.2011.8.21.0111

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Mostardas · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000059-16.2011.8.21.0111/RS EXEQUENTE: LEANDRO SOARES SIAS ADVOGADO(A): RENATO LUIS STUEPP CAVALCANTI (OAB RS033438) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente LEANDRO SOARES SIAS busca a liquidação do julgado que lhe reconheceu o direito à aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, com revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) com base no salário de contribuição reconhecido na esfera trabalhista. Consta dos autos que o perito judicial solicitou reiteradamente os documentos relativos às contribuições previdenciárias incidentes sobre as diferenças salariais apuradas na Reclamatória Trabalhista nº 00045-2006-411-04-00-2 (Vara do Trabalho de Viamão/RS). Diante da ausência de resposta, a parte autora foi intimada, sob pena de indeferimento da prova pericial. Mantida a inércia, a decisão do evento 133, DESPADEC1 indeferiu tanto a expedição de ofício à Vara do Trabalho quanto a própria perícia, determinando o retorno dos autos conclusos para julgamento. O exequente protocolou, tempestivamente, pedido de reconsideração (Evento 140), acompanhado da cópia integral da reclamatória trabalhista, incluindo, segundo alega, memória de cálculo de liquidação e Guias de Recolhimento da Previdência Social (GPS/DARF), que comprovariam recolhimentos sobre o salário de contribuição de R$ 1.050,00. Brevemente relatado. Passo a apreciar o pedido de reconsideração. O pedido comporta acolhimento parcial. Com efeito, o fundamento do indeferimento da prova pericial foi, exclusivamente, a inércia da parte autora em providenciar a documentação necessária. Sobrevindo, dentro do prazo assinalado, a juntada da documentação indicada pelo perito como indispensável à elaboração do laudo, desaparece o suporte fático que sustentou o indeferimento do Evento 133. A manutenção do indeferimento, nessa circunstância, implicaria supressão de prova técnica determinante para a liquidação de sentença transitada em julgado, em prejuízo à parte que cumpriu, ainda que no último momento, o ônus que lhe foi imposto. Caberá, contudo, ao perito verificar se os documentos acostados são suficientes à elaboração do laudo, podendo requerer complementação às partes, se necessário. Diante do exposto: 1. Reconsidero, em parte, a decisão do Evento 133, restabelecendo a prova pericial contábil. A parte autora juntou a cópia integral da reclamatória trabalhista, tornando desnecessária a requisição judicial. 2. Intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência dos documentos juntados no Evento 140 e, querendo, manifeste-se a respeito. 3. Após, remetam-se os autos ao Perito Judicial, Sr. Edgar Gauer, para que, munido de todos os documentos disponíveis, avalie a suficiência da documentação e, em caso positivo, elabore o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, respondendo aos quesitos previamente formulados pelas partes, com especial atenção à definição do salário de contribuição a ser adotado como base de cálculo da RMI. 4. Caso o perito verifique insuficiência documental, deverá informar especificamente quais documentos complementares são necessários, para que este Juízo adote as providências cabíveis. Intimem-se.

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