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5000059-10.2025.8.13.0188

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5000059-10.2025.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: COOP. DE CRED. DE L. ADM. DO M. PIRACICABA CIRC. DO OURO G.BH E R.N.G LTDA CPF: 01.644.264/0001-40 RÉU: JULIANA CALDEIRA DE OLIVEIRA FUCIO CPF: 028.744.016-84 S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO MÉDIO PIRACICABA, CIRCUITO DO OURO, GRANDE BH E RIO GRANDE DO NORTE LTDA. SICOOB CREDIMEPI em face de JULIANA CALDEIRA DE OLIVEIRA FUCIO, ambos qualificados nos autos. I - Relatório: A parte autora alega ser credora da quantia de R$ 13.933,00 (treze mil, novecentos e trinta e três reais), conforme planilha de cálculo de 10369280624, decorrente de débitos oriundos da utilização de cartão de crédito não quitados pela ré. A petição inicial (10369280574) foi instruída com o Termo de Adesão a Produtos e Serviços (10369280576), faturas do cartão de crédito (10369267759, 10369271304, 10369276784), contrato de prestação de serviços (10369277882) e demais documentos. Após o recolhimento das custas iniciais (10389733126), foi proferido despacho (10390240927) determinando a expedição de mandado de pagamento. A primeira tentativa de citação da ré foi infrutífera, conforme certidão negativa do Oficial de Justiça (10402167709). A parte autora indicou novo endereço (10410865254) e recolheu as custas para a nova diligência (10487671422). A ré foi devidamente citada no novo endereço, conforme certidão positiva do Oficial de Justiça (10546432862), a qual foi juntada aos autos em 29 de setembro de 2025 (10548506357). Transcorrido o prazo legal, a ré não efetuou o pagamento do débito nem apresentou embargos monitórios. A parte autora requereu o prosseguimento do feito com a conversão em fase de cumprimento de sentença e a realização de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (10659482384). É o relatório. Decido II - Fundamentação: O procedimento monitório, previsto no artigo 700 do Código de Processo Civil, destina-se a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. No presente caso, a parte autora instruiu sua pretensão com documentos hábeis a comprovar a relação jurídica e a existência da dívida, notadamente o contrato de adesão ao cartão de crédito e as faturas que demonstram a utilização do serviço e o inadimplemento. Devidamente citada (10546432862), a ré permaneceu inerte, deixando de pagar a dívida ou de opor embargos monitórios no prazo legal, tornando-se revel. A ausência de manifestação da ré acarreta a consequência jurídica prevista no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título II, Capítulo III, deste Código". Dessa forma, a constituição do título executivo judicial em favor da parte autora é medida que se impõe. III - Dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial. Converto o mandado inicial em mandado executivo. O valor do débito a ser executado corresponde a R$ 13.933,00 (treze mil, novecentos e trinta e três reais), que deverá ser atualizado monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da data da elaboração da planilha de cálculo (10369280624), até o efetivo pagamento. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Prossiga-se com o cumprimento de sentença, intimando-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA DOS SANTOS COSTA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima

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