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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Frederico Westphalen · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000058-96.2006.8.21.0049/RS EXEQUENTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694) EXECUTADO: ANTONIO GILMAR DE FREITAS ADVOGADO(A): CARLA ISABEL MACALAI MARON (OAB RS086594) ADVOGADO(A): ELOI BETIO DA VEIGA MARON (OAB RS052244) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que se apura crédito de Antonio Gilmar de Freitas em face de Oi S.A. - em Recuperação Judicial, oriundo de contrato de participação financeira celebrado em 1994, cujo objeto consiste no recebimento do valor correspondente a 15.551 ações, acrescido dos respectivos dividendos, conforme reconhecido nos autos principais. O feito tramita há anos e já passou por diversas fases processuais relevantes. Foi realizada perícia contábil, apurando-se saldo devedor de R$ 12.502,53 em 20/06/2016, que atualizado até 09/05/2023 corresponde a R$ 29.462,79. O laudo foi homologado e a sentença reconheceu como o valor devido. O Juízo determinou que as partes se manifestassem sobre a existência de possível identidade entre o objeto do presente feito e o do cumprimento de sentença de n° 5000125-90.2008.8.21.0049, por não haver elementos suficientes nos autos para verificar se as duas demandas dizem respeito ao mesmo contrato e aos mesmos créditos. AS partes foram intimadas a se manifestar especificamente sobre eventual litispendência entre o presente feito e o processo n° 5000125-90.2008.8.21.0049. No processo n° 5000125-90.2008.8.21.0049 foi reconhecida a litispendência, sendo o presente processo o mais antigo entre os dois, e aquele feito foi extinto. Diante desse contexto, a questão sobre a duplicidade de demandas que motivou as intimações anteriores encontra-se superada. O processo n° 5000125-90.2008.8.21.0049 foi extinto em razão da litispendência reconhecida, permanecendo o presente feito como o válido e apto a prosseguir, por ser o mais antigo, em conformidade com o disposto no art. 485, inciso V, c/c art. 337, §§ 1° a 3°, do Código de Processo Civil. Considerando que a sentença reconheceu o valor devido e deferiu a suspensão do feito até o término do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Oi, em atenção ao pedido do credor que não manifestou interesse em habilitação retardatária, ficam as partes intimadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem o estado atual do processo de recuperação judicial da Oi S.A. perante a 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro (processo n° 0809863-36.2023.8.19.0001, bem como o processo n° 0203711-65.2016.8.19.0001), notadamente se o Plano de Recuperação Judicial segue em vigor, se foi encerrado, e se há alguma orientação superveniente do Juízo recuperacional que afete o prosseguimento ou a suspensão do presente feito, a fim de que se possa deliberar sobre os próximos atos processuais cabíveis. Após, voltem conclusos. Ficam as parte intimadas.
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