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TRF4 · 1ª Vara Federal de Francisco Beltrão · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000058-41.2025.4.04.7000/PR EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Requereu a Exequente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF no evento 93, PET1: Conclusos os autos. Decido. Indefiro o pedido. A exequente não demonstrou qualquer indício de que a parte executada tenha ligação com algum Conselho profissional. Prosseguimento do feito: Intime-se a exequente deste despacho, bem como para que diga sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido ou não havendo manifestação, determino a suspensão deste feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. Saliento, desde logo que, decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação do exequente, independentemente de intimação, o processo será arquivado e a partir de então começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, ficando a Secretaria do Juízo encarregada de acompanhar e promover o arquivamento.
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