Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Jaguari · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000058-33.2017.8.21.0107/RS EXEQUENTE: INTACTO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO(A): CÁTIA JOSELLE DA SILVA (OAB RJ152278) EXECUTADO: LILIAN SEDIENE SEVERO DE ALMEIDA ADVOGADO(A): DENISE MARIA BIAZI PARIZI (OAB RS086472) ADVOGADO(A): ARNO VARLEI MELLO BERGER (OAB RS012683) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta originalmente por Banco Digimais S/A em face de Lilian Sediene Severo de Almeida. Innova NPL Securitizadora de Créditos S.A. requereu sua sucessão processual no polo ativo da lide ou, alternativamente, o ingresso como assistente litisconsorcial, sob a alegação de que os créditos do contrato em execução foram cedidos pelo Banco Digimais S/A à Intacto Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. e, posteriormente, desta para a requerente. Juntou documentos societários e termos de declaração de cessão (evento 81, PET1). A executada apresentou manifestação contrária ao pedido de substituição processual, sustentando a ausência de sua anuência, a falta de notificação prévia da cessão e a ausência de documentos que individualizem o contrato executado na cadeia de cessões (evento 86, PET1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 1. Da desnecessidade de consentimento do executado na execução No processo de execução, a sucessão do exequente originário pelo cessionário independe da anuência da parte executada, conforme regra expressa do artigo 778, § 1º, inciso III, e § 2º, do Código de Processo Civil. A regra especial do processo executivo afasta a aplicação da exigência de consentimento prevista no artigo 109, § 1º, do mesmo diploma legal. Desse modo, não assiste razão à executada quanto à alegação de que a discordância da devedora impediria a substituição do polo ativo. 2. Da ausência de comprovação documental da cessão do crédito específico Para que ocorra a substituição processual ou a admissão como assistente, a cessionária deve demonstrar, de forma inequívoca e documental, a transmissão do crédito específico executado neste feito. No caso em exame, os instrumentos juntados pela requerente não comprovam a cessão do crédito discutido nesta demanda. O termo de declaração de cessão entre Banco Digimais S/A e Intacto Companhia Securitizadora (evento 81, OUT4) e o termo celebrado entre a Intacto e a Innova NPL (evento 81, OUT5) contêm apenas declarações genéricas relativas a negócios globais registrados em cartório, reportando-se a arquivos eletrônicos que não foram acostados aos autos. Os documentos não trazem listagem, planilha ou anexo que vincule a operação bancária sob execução aos contratos globais noticiados. Não há indicação do número deste processo judicial, do número do contrato bancário originário, da devedora ou do respectivo valor do crédito transferido. Sem a individualização do objeto, a titularidade do crédito material controvertido não se encontra demonstrada, o que impede, por ora, a alteração subjetiva da relação processual. Diante do exposto: 1. INTIMO a requerente Innova NPL Securitizadora de Créditos S.A. para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos documentos que demonstrem/comprovem de modo claro a inclusão do contrato executado nestes autos na cadeia de cessões noticiada, sob pena de indeferimento do pedido de ingresso no polo ativo. Juntados os documentos, voltem os autos. 2. Decorrido o prazo sem a apresentação dos documentos pertinentes, a execução prosseguirá nos termos originários.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.