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5000058-08.2026.4.02.5110

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 2ª Vara Federal de São João de Meriti · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000058-08.2026.4.02.5110/RJ EXECUTADO: ITALO GUSMAO RIBON ADVOGADO(A): JURANDIR VIDAL CLEMENTE (OAB RJ148620) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por ITALO GUSMAO RIBON, no evento 4, PET1, alegando ilegitimidade passiva. Requer o desbloqueio de ativos financeiros. Manifestação da exequente no evento 16, RESPOSTA1. Primeiramente, faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito do instituto a exceção de pré-executividade, do qual a executada-excipiente lança mão para obter sua pretensão de livrar-se, de logo, da presente execução. É cediço que é possível, no processo de execução, o exercício do direito de defesa sem que haja oposição de embargos quando alegadas matérias de ordem pública, tais como os pressupostos processuais, as condições da ação, as nulidades absolutas e aquelas formais relativas à própria certidão de dívida ativa, os vícios objetivos do título, especificamente em relação à certeza, liquidez e exigibilidade, inclusive quanto à prescrição, decadência e ilegitimidade passiva. E isso se dá porque tais matérias podem e devem ser conhecidas de ofício pelo juiz. Nesse diapasão, muito embora a Lei de Execuções Fiscais não autorize os embargos antes de garantido o juízo (art. 16, §1º, da Lei n° 6.830/80), vê-se, pois, que, em casos específicos, admite-se a dispensa de tal pressuposto. Assim, a exceção de pré-executividade é um excepcional meio de defesa do processo de execução em que o executado pode ofertar sua objeção, requerendo a extinção e/ou modificação do processo por falta de preenchimento dos requisitos legais, mas desde que desnecessária a dilação probatória, provando-se de plano, por prova documental inequívoca, a inviabilidade da execução. Sobre o tema, tem-se a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Em análise dos autos, verifica-se que não houve redirecionamento da execução, apesar da empresa executada não ter sido localizada na diligência de citação (evento 8, CERT1) - fato que possibilitaria o redirecionamento da execução em face do sócio administrador em razão da presunção de dissolução irregular (súmula 435 do STJ), sem a necessidade da abertura de Incidente de Desconsideração da Pessoa Jurídica. Na hipótese, o excipiente consta das CDAs desde a origem, sabidamente dotada de presunção de certeza e liquidez (art. 3o da Lei 6.830/80). De conseguinte, sua exclusão do polo passivo demandaria dilação probatória, o que, como já ressaltado, não é possível em sede de EPE. Com efeito, essa é a tese fixada pelo Colendo STJ, no tema 108 de sua jurisprudência: "Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA." Por fim, registre-se que, até a presente data, não foram indisponibilizados ativos financeiros nesses autos em nome dos executados, não havendo, portanto, o que ser analisado quanto ao ponto. Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 2. evento 4, PET1 - Defiro, expeça-se mandado de penhora e avaliação em face dos imóveis do evento 4, MATRIMOVEL2 e evento 4, MATRIMOVEL3, comunicando-se ao RGI competente acerca da constrição. 3. Com o resultado da diligência, intime-se a exequente para requerer o que for de direito. Nada sendo requerido, suspendo do curso da presente execução fiscal, conforme dispõe o art. 40 da L. 6830/80, pelo prazo de um ano. Caso seja requerido sobrestamento do feito por qualquer outro prazo, sem previsão legal, mantenha-se o feito suspenso. Findo o anuênio ora assinalado, arquivem-se imediatamente os autos sem baixa na distribuição, com fulcro no § 2º do art. 40 da Lei 6.830/80, tendo em vista a suspensão já realizada. Decorrido o prazo prescricional intercorrente, cuja contagem deverá iniciar-se a partir da data do término do período suspensivo (cf. Súmula 314 do STJ), remetam-se os autos à parte exequente para manifestar-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente e relatar eventuais causas suspensivas ou interruptivas, na forma do § 4º do art. 40, da Lei nº 6.830/80.

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