Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF2 · 2ª Vara Federal de São João de Meriti · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000058-08.2026.4.02.5110/RJ EXECUTADO: ITALO GUSMAO RIBON ADVOGADO(A): JURANDIR VIDAL CLEMENTE (OAB RJ148620) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por ITALO GUSMAO RIBON, no evento 4, PET1, alegando ilegitimidade passiva. Requer o desbloqueio de ativos financeiros. Manifestação da exequente no evento 16, RESPOSTA1. Primeiramente, faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito do instituto a exceção de pré-executividade, do qual a executada-excipiente lança mão para obter sua pretensão de livrar-se, de logo, da presente execução. É cediço que é possível, no processo de execução, o exercício do direito de defesa sem que haja oposição de embargos quando alegadas matérias de ordem pública, tais como os pressupostos processuais, as condições da ação, as nulidades absolutas e aquelas formais relativas à própria certidão de dívida ativa, os vícios objetivos do título, especificamente em relação à certeza, liquidez e exigibilidade, inclusive quanto à prescrição, decadência e ilegitimidade passiva. E isso se dá porque tais matérias podem e devem ser conhecidas de ofício pelo juiz. Nesse diapasão, muito embora a Lei de Execuções Fiscais não autorize os embargos antes de garantido o juízo (art. 16, §1º, da Lei n° 6.830/80), vê-se, pois, que, em casos específicos, admite-se a dispensa de tal pressuposto. Assim, a exceção de pré-executividade é um excepcional meio de defesa do processo de execução em que o executado pode ofertar sua objeção, requerendo a extinção e/ou modificação do processo por falta de preenchimento dos requisitos legais, mas desde que desnecessária a dilação probatória, provando-se de plano, por prova documental inequívoca, a inviabilidade da execução. Sobre o tema, tem-se a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Em análise dos autos, verifica-se que não houve redirecionamento da execução, apesar da empresa executada não ter sido localizada na diligência de citação (evento 8, CERT1) - fato que possibilitaria o redirecionamento da execução em face do sócio administrador em razão da presunção de dissolução irregular (súmula 435 do STJ), sem a necessidade da abertura de Incidente de Desconsideração da Pessoa Jurídica. Na hipótese, o excipiente consta das CDAs desde a origem, sabidamente dotada de presunção de certeza e liquidez (art. 3o da Lei 6.830/80). De conseguinte, sua exclusão do polo passivo demandaria dilação probatória, o que, como já ressaltado, não é possível em sede de EPE. Com efeito, essa é a tese fixada pelo Colendo STJ, no tema 108 de sua jurisprudência: "Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA." Por fim, registre-se que, até a presente data, não foram indisponibilizados ativos financeiros nesses autos em nome dos executados, não havendo, portanto, o que ser analisado quanto ao ponto. Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 2. evento 4, PET1 - Defiro, expeça-se mandado de penhora e avaliação em face dos imóveis do evento 4, MATRIMOVEL2 e evento 4, MATRIMOVEL3, comunicando-se ao RGI competente acerca da constrição. 3. Com o resultado da diligência, intime-se a exequente para requerer o que for de direito. Nada sendo requerido, suspendo do curso da presente execução fiscal, conforme dispõe o art. 40 da L. 6830/80, pelo prazo de um ano. Caso seja requerido sobrestamento do feito por qualquer outro prazo, sem previsão legal, mantenha-se o feito suspenso. Findo o anuênio ora assinalado, arquivem-se imediatamente os autos sem baixa na distribuição, com fulcro no § 2º do art. 40 da Lei 6.830/80, tendo em vista a suspensão já realizada. Decorrido o prazo prescricional intercorrente, cuja contagem deverá iniciar-se a partir da data do término do período suspensivo (cf. Súmula 314 do STJ), remetam-se os autos à parte exequente para manifestar-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente e relatar eventuais causas suspensivas ou interruptivas, na forma do § 4º do art. 40, da Lei nº 6.830/80.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.